DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - orientar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando for o
caso;
IV
-
prestar
acompanhamento
psicossocial
às
vítimas
nos
diversos
desdobramentos da notícia de assédio ou discriminação;
V - estabelecer, em conjunto com a CAAD, fluxos e protocolos de acolhimento
e acompanhamento dos casos de assédio ou discriminação e de mediação de conflitos;
VI - sugerir, em conjunto com a CAAD, ajustes de conduta, termos de
compromisso e medidas acautelatórias nos casos em que não caiba sanção disciplinar; e
VII - proceder à mediação de conflitos, mediante consentimento da vítima e
da pessoa noticiada.
Art.
20.
Será instituída
Comissão
de
Apoio
ao Acolhimento
e
ao
Acompanhamento em Situações de Conflito, Assédio e Discriminação - CAAD, com o
objetivo de acompanhar o atendimento às vítimas prestado pelo Núcleo de Apoio
Psicossocial e pelos canais institucionais de recepcionamento e tratamento das denúncias,
assim como o acolhimento às pessoas em situação de conflito no ambiente de
trabalho.
§ 1º A CAAD será composta, prioritariamente, por servidores da área de saúde
do Depes e terá, sempre que possível, o princípio da diversidade em sua composição.
§ 2º A participação das pessoas designadas para a comissão ocorrerá sem
prejuízo do exercício das respectivas atribuições regulares no Banco Central do Brasil.
Art. 21. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD deverão orientar a pessoa
acolhida sobre a possibilidade de comunicação da notícia de assédio ou discriminação na
Plataforma Fala.BR ou à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid.
Parágrafo único. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD somente poderão
encaminhar o caso aos canais institucionais responsáveis pelo recepcionamento de
denúncias mediante consentimento da vítima ou da pessoa atendida.
Art. 22. Os integrantes do Núcleo de Apoio Psicossocial e da CAAD deverão
participar de formação permanente e específica nas temáticas de escuta ativa, riscos
psicossociais do trabalho, métodos de prevenção e resolução de conflitos, saúde no
trabalho, construção compartilhada do conhecimento, teorias sobre trauma e sua
interface com o trabalho e outros temas afins.
Art. 23. Caberá à área de saúde do Depes coordenar e acompanhar as ações
desenvolvidas pelo Núcleo de Apoio Psicossocial e pela CAAD.
Art. 24. O Núcleo de Apoio Psicossocial e a CAAD fazem parte da Rede Federal
de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Governo Federal.
Parágrafo único. A atuação em rede visa à cooperação e ao compartilhamento
de experiências, à disseminação de boas práticas e à colaboração mútua para a
construção de ambientes de trabalho livres de assédio, de discriminação e de todo tipo
de violência.
Art. 25. Para fins estatísticos e de construção de políticas públicas, deverá ser
realizado registro dos acolhimentos com recorte de diversidade, sem a identificação dos
dados nominais e detalhes do caso.
Parágrafo único. Ao registrar a informação, o Núcleo de Apoio Psicossocial e
a CAAD deverão observar formulários próprios, que incluirão, no mínimo, os seguintes
dados desagregados por gênero e raça:
I - perfil do denunciante, da vítima e da pessoa noticiada;
II - tipo de assédio ou discriminação tratados;
III - encaminhamentos realizados e informações prestadas;
IV - impactos psicossociais do
assédio ou da discriminação, quando
confirmados; e
V - consequências na vida laboral da vítima.
CAPÍTULO IX
DA
NOTÍCIA,
MANIFESTAÇÃO
OU
DENÚNCIA
DE
ASSÉDIO
OU
D I S C R I M I N AÇ ÃO
Art. 26. Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação no
contexto de trabalho poderá ser noticiada por:
I - qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no
trabalho; ou
II - qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar
assédio ou discriminação no trabalho.
Art. 27. A manifestação sobre assédio ou discriminação poderá ser feita de
forma identificada ou anônima, a critério da pessoa denunciante, assegurando-se, em
ambos os casos, o sigilo das informações e a proteção contra retaliações.
Art. 28. As denúncias ou notícias de assédio ou discriminação deverão ser
registradas preferencialmente na Plataforma Fala.BR e recepcionadas pela Ouvid, unidade
responsável pelo registro e pelo encaminhamento à instância competente para apuração,
observadas as disposições regimentais.
§ 1º Caso a notícia de assédio seja dirigida diretamente a alguma unidade do
Banco Central do Brasil, inclusive à Corregedoria-Geral do Banco Central do Brasil - Coger,
à Procuradoria-Geral do Banco Central - PGBC ou à Comissão de Ética do Banco Central
do Brasil - CEBCB, esse componente:
I - efetuará o imediato redirecionamento da denúncia à Ouvid, para adoção
das providências indicadas no caput, não podendo dar publicidade ao conteúdo da
denúncia ou de elementos de identificação do denunciante; e
II - informará sobre o procedimento adotado na forma do inciso I e orientará
o denunciante, caso não seja anônimo, quanto ao modo preferencial de encaminhamento
de denúncias.
§ 2º O encaminhamento da notícia a uma das instâncias institucionais não
impede a atuação concomitante do Núcleo de Apoio Psicossocial e da CAAD, assim como
não inibe as práticas restaurativas de gestão e mediação de conflitos, quando possível e
conveniente.
Art. 29. O encaminhamento da notícia à autoridade competente para
providências cabíveis, inclusive para apuração por meio de sindicância ou processo
administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do noticiante.
§ 1º O canal institucional somente fará o encaminhamento de que trata o
caput mediante consentimento expresso e formal da pessoa atendida.
§ 2º No caso de não haver autorização para o encaminhamento formal, a
pessoa será cientificada de que não haverá prosseguimento do relato para fins de
apuração, ficando a atuação do canal institucional restrita ao acolhimento e à oferta de
orientações pertinentes.
§ 3º O exercício do direito de não representar constitui garantia fundamental
de proteção à intimidade da vítima e, por si só, não poderá ensejar consequências penais,
cíveis ou administrativas, salvo se houver outros elementos de prova que justifiquem a
apuração.
Art. 30. A instância que receber a denúncia de assédio ou de discriminação
poderá informar sobre o caso ao Núcleo de Apoio Psicossocial ou à CAAD, mediante
manifestação expressa e consentimento por escrito da vítima ou do denunciante, visando
ao acolhimento e acompanhamento do caso ou à análise de viabilidade de se promover
a mediação do conflito.
§ 1º O encaminhamento ao Núcleo de Apoio Psicossocial ou à CAAD buscará
garantir suporte, orientação e auxílio na modificação das situações noticiadas ou na
mediação do conflito, quando conveniente.
§ 2º Não sendo possível resolver o conflito no âmbito da mediação, o caso
será remetido ou devolvido à Ouvid, à Coger, à PGBC ou à CEBCB, conforme suas
particularidades, para as providências de suas alçadas.
Art. 31.
Deverão ser
resguardados o sigilo
e os
compromissos de
confidencialidade
estabelecidos
no
encaminhamento da
notícia
de
assédio
ou
discriminação.
Parágrafo único. A confidencialidade é requisito ético e condição necessária
para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, sendo exigido o
consentimento expresso da pessoa ofendida ou do denunciante para qualquer
encaminhamento formal do relato.
Art. 32. Quando julgar conveniente, o noticiante poderá buscar orientação e
suporte externo de entidades representativas, serviços de apoio, organizações da
sociedade civil ou pessoas de sua confiança, sem nenhum prejuízo do encaminhamento
da notícia ou da solicitação de acompanhamento psicossocial aos canais institucionais do
Banco Central do Brasil.
Art. 33. Para fins estatísticos e de construção de políticas públicas, deverá ser
realizado o registro de manifestações sobre assédio e discriminação, com recorte de
diversidade, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso.
Parágrafo único. Sempre que possível, o registro de que trata o caput deverá
conter, no mínimo, os seguintes dados desagregados por gênero e raça:
I - perfil do denunciante, da vítima e da pessoa noticiada, caso tais
informações sejam acessíveis;
II - tipo de assédio ou discriminação tratados; e
III - encaminhamentos realizados.
Art. 34. Os canais institucionais responsáveis pelo recepcionamento da
manifestação de assédio ou discriminação deverão, conjuntamente, estabelecer fluxos e
protocolos que contemplem as orientações da Controladoria-Geral da União no tocante à
apuração e ao processamento da denúncia.
CAPÍTULO X
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE E DAS TESTEMUNHAS
Art. 35. Nenhum servidor poderá sofrer qualquer espécie de constrangimento,
retaliação ou sanção por ter denunciado, relatado ou testemunhado atitude passível de
configurar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
Parágrafo único. Deverá ser assegurada
à pessoa denunciante e às
testemunhas a proteção contra quaisquer ações ou omissões de natureza retaliatória,
garantindo-se sua integridade física, psíquica, funcional e moral.
Art. 36. A ocorrência da prática de atos de retaliação relacionados a denúncias
de assédio ou discriminação deverá ser registrada na Plataforma Fala.BR, fazendo menção
à denúncia original.
Parágrafo único. O registro da conduta retaliatória será encaminhado à
Controladoria-Geral da União, para análise e providências cabíveis.
Art. 37. Podem ser consideradas condutas de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições, local ou condições de
trabalho;
III - imposição de sanções ou de prejuízos remuneratórios ou materiais de
qualquer espécie; ou
IV - retirada de benefícios diretos ou indiretos, sem justificativa legal ou
administrativa.
CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 38. No tratamento dos casos de assédio e discriminação, poderão ser
adotadas medidas administrativas acautelatórias em relação à pessoa ofendida, ao
denunciante ou à pessoa denunciada, independentemente da atividade correcional, com
o objetivo de preservar a integridade física e mental das pessoas envolvidas, assegurar a
efetividade da apuração e garantir ambiente de trabalho adequado.
§ 1º As medidas acautelatórias poderão ser sugeridas por quaisquer dos canais
institucionais responsáveis pela recepção dos relatos de assédio ou discriminação, pelo
Núcleo de Apoio Psicossocial ou pela CAAD, e deverão ser determinadas pelas
autoridades competentes, conforme previsto no Regimento Interno do Banco Central do
Brasil.
§ 2º A adoção de medida acautelatória referente à pessoa ofendida
dependerá de seu consentimento expresso.
Art. 39. Constituem medidas administrativas acautelatórias:
I - alteração temporária de local de trabalho, com garantia de que não haja
prejuízo funcional ou financeiro à pessoa afetada;
II - flexibilização de jornada ou regime de trabalho, inclusive com possibilidade
de teletrabalho, quando aplicável;
III - suspensão de atividades que envolvam contato direto entre as partes
envolvidas;
IV - solicitação, à empresa contratada e aos órgãos e entidades parceiros, de
alteração de lotação ou de horário de cumprimento da jornada de trabalho do
terceirizado ou estagiário; e
V - recomendação de acompanhamento psicossocial especializado.
Parágrafo único. Poderão ser adotadas outras ações imediatas que não
constituam penalidade, observada a legislação de regência, que se mostrem adequadas à
proteção das pessoas envolvidas e à preservação do ambiente de trabalho.
CAPÍTULO XII
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 40. O assédio e a discriminação definidos na PEAD-BCB serão processados
pelas instâncias competentes para fins de apuração disciplinar, com observância do
disposto na legislação de regência.
Parágrafo único. A apuração disciplinar de situação de assédio ou de
discriminação dar-se-á mediante processo em que seja garantida a ampla defesa e o
contraditório.
CAPÍTULO XIII
DA PRODUÇÃO E SISTEMATIZAÇÃO DE DADOS E INFORMAÇÕES
Art. 41. A PEAD-BCB prevê a realização de estudos e pesquisas sobre o assédio
moral, o assédio sexual e a discriminação, bem como a produção, análise e sistematização
de registros administrativos referentes aos temas.
Art. 42. Os registros administrativos dos canais institucionais responsáveis pelo
recepcionamento de notícias de assédio e discriminação, pelo acolhimento e
acompanhamento das pessoas afetadas e pelo tratamento das denúncias deverão
produzir dados e informações que contemplem:
I - os marcadores sociais de gênero, raça, idade, deficiência, orientação sexual,
identidade de gênero, sempre que possível;
II - os tipos de assédio;
III - as diversas formas de discriminação;
IV - o perfil da pessoa ofendida e da pessoa noticiada; e
V - a relação entre a pessoa ofendida e a pessoa noticiada.
Art. 43. Os levantamentos e monitoramentos de clima organizacional, bem-
estar e saúde ocupacional deverão abordar temas relativos ao assédio e à discriminação,
com
a
finalidade
de
redirecionar
ações
e
aprimorar
estratégias
para
seu
enfrentamento.
CAPÍTULO XIV
DOS CONTRATOS E CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE
OBRA
Art. 44. O disposto na PEAD-BCB aplica-se aos contratos com regime de
dedicação exclusiva de mão de obra e convênios administrativos firmados pelo Banco
Central do Brasil, respeitada a legislação aplicável e os limites dos convênios e contratos
administrativos.
§ 1º As empresas, órgãos e entidades parceiros deverão observar as diretrizes
da PEAD-BCB e promover práticas respeitosas e humanizadas no ambiente de trabalho.
§ 2º As empresas contratadas, órgãos e entidades parceiros deverão observar,
em suas relações com o Banco Central do Brasil, boas práticas e medidas legais de
enfrentamento ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação que envolvam seus
empregados ou representantes, conforme estabelecido na Lei nº 14.457, de 21 de
setembro de 2022.
Art. 45. Os editais de licitação e os contratos com empresas prestadoras de
serviços executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter
cláusulas pelas quais as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de
políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação em suas relações de trabalho,
bem como ações de formação para seus empregados.
Parágrafo único. Os contratos e convênios administrativos, bem como outros
ajustes congêneres em vigor, poderão ser objeto de aditamento para a inclusão do
disposto neste artigo, em caso de concordância dos pactuantes.
CAPÍTULO XV
DO ALINHAMENTO COM PLANOS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS
Art. 46. A PEAD-BCB está alinhada a planos e programas estratégicos do Banco
Central do Brasil, em especial ao Programa de Integridade, à Política de Conformidade, ao
Programa de
Diversidade, Equidade
e Inclusão e
à Política
de Responsabilidade
Socioambiental.
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