DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - Comprovante de pagamento da inscrição.
§ 1º - Os documentos deverão ser apresentados na forma física ou digital.
§ 2º - Os documentos apresentados no formato digital deverão conter meio
para verificação da veracidade pelo CREF e no formato físico em original e cópia, cujos
originais serão restituídos pelo CREF ao interessado, no momento do requerimento do
registro, após certificada a autenticidade das cópias.
§ 3º - Os documentos em língua estrangeira devem ser:
I - Legalizados pela autoridade consular brasileira, salvo os casos contemplados
pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e
II - Traduzidos para o vernáculo por tradutor público juramentado.
§ 4º - A falta de quaisquer documentos elencados neste artigo acarretará numa
nota de devolução a ser emitida pelo respectivo CREF relatando quais documentos devem
ser anexados para efetivação do registro. "
Ocorre que o procedimento de liberação de alguns Alvarás mencionados no
dispositivo supra variam de um Município para o outro, não permitindo, muitas vezes, que
a apresentação dos mesmos ocorra no momento do requerimento de registro junto ao
Sistema CONFEF/CREFs.
Destaca-se que o inciso VI, do referido artigo 8º, foi redigido e publicado com
ausência da palavra "região", que visava justamente indicar que os CREFs deveriam fazer a
exigência de acordo com a peculiaridade de seus estados e municípios, adequando o
recebimento ou emissão de protocolos, quando exigido a apresentação da comprovação de
Registro de Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs para recebimento de alvará.
No entanto, entende este Conselho que desobrigar as Pessoas Jurídicas à
apresentação dos mesmos junto ao Sistema CONFEF/CREFs pode implicar em
responsabilização administrativa, civil e até criminal dos Conselhos.
Destarte, esclarece este documento que a apresentação deverá ocorrer no
momento oportuno, respeitando os procedimentos locais.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
Presidente do Conselho
PORTARIA CONFEF Nº 443, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 69 do Regimento Interno aprovado pela
Resolução CONFEF nº 448/2022, e:
CONSIDERANDO os termos do parágrafo único do art. 5º-E da Lei nº
9.696/1998, que destina, obrigatoriamente, 25% (vinte e cinco por cento) da receita do
CONFEF de que trata o inciso II do art. 5º-F da lei em questão ao Fundo de
Desenvolvimento dos CREFs;
CONSIDERANDO o parágrafo único do art. 8º da Resolução CONFEF nº
604/2025, que determina que os percentuais de utilização do Fundo serão deliberados pela
Diretoria e fixados anualmente por Portaria da Presidência;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar equilíbrio entre as tipologias de
projetos previstas na Resolução CONFEF nº 563/2024, priorizando as ações de fiscalização
e os projetos de interesse coletivo do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária da Diretoria do CONFEF
realizada em 03 de outubro de 2025;
resolve:
Art. 1º - A distribuição dos recursos do Fundo de Desenvolvimento dos
Conselhos Regionais de Educação Física - CREFs, elencado no artigo 8º da Resolução
CONFEF nº 563/2024 publicada no D.O.U. nº 231, em 02 de dezembro de 2024 - Seção 1
- Pág. 284 a 290, para o exercício de 2026 obedecerá aos seguintes percentuais e valores
de referência, observada a disponibilidade global de recursos:
I - TIPO I - Fiscalização da Profissão de Educação Física: mínimo de 50%
(cinquenta por cento);
II - TIPO II - Desenvolvimento Integrado do CREF e TIPO III - Infraestrutura
Física: até 30% (trinta por cento) correspondentes aos recursos remanescentes dentro da
previsão global;
III - TIPO IV - Projetos Coletivos de Interesse Comum: mínimo de 20% (vinte por
cento), distribuídos entre os projetos "Homenagem ao Dia do Profissional de Educação
Física" e "Adequação à Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD".
Art. 2º - Os percentuais e valores destinados aos Projetos do Tipo I e Tipo IV,
descritos nos incisos I e III do art. 1º desta Portaria, são de solicitação obrigatória pelos
CREFs contemplados, sendo vedada a realocação de seus montantes para outras tipologias,
a fim de assegurar a execução prioritária das ações de fiscalização e dos projetos de
interesse coletivo do Sistema.
Art. 3º - Os percentuais definidos nesta Portaria deverão ser observados na
elaboração e submissão dos projetos relativos ao exercício de 2026, em conformidade com
os prazos e diretrizes estabelecidos na Resolução CONFEF nº 563/2024.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 102, 23 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001376/2025-58. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 005/2024. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo não recebimento do
recurso, por ser intempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão
Coren-PE nº 281/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à penalidade
de multa de 03 (três) anuidades da categoria profissional em razão da infração aos artigos
26, 45, 51, 61, 72 e 76 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº
564/2017.
LISANDRA CAIXETA DE AQUINO
Conselheira Relatora
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Cofen
ACÓRDÃO COFEN Nº 103, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002093/2025-23. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MG Nº 1737/84/2020. 581ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO.
ADVERTÊNCIA VERBAL.
Por unanimidade
dos
votos, decidido
pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção
da Decisão Coren-MG nº 182/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem à
penalidade de advertência verbal em razão da infração aos artigos 87 e 88 do Código de
Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
KELLY INAIANE NALVA DOS SANTOS DIAS
Conselheira Relatora
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO COFEN Nº 104, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001730/2025-44. ORIGEM DENÚNCIA OUVIDORIA COFEN. 581ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRERROGAT I V A
DE FUNÇÃO. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos,
decidido pela não admissibilidade da denúncia e arquivamento do processo.
JOSIAS NEVES RIBEIRO
Conselheiro Relator
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO COFEN Nº 105, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.001868/2025-43. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-GO Nº 1.025/2025.
581ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE ADMISSIBILIDADE. PRIMEIRA
INSTÂNCIA. IMPEDIMENTO DA MAIORIA DO PLENÁRIO DO REGIONAL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS. Por unanimidade dos votos, decidido pela devolução dos autos ao Regional para
prosseguimento da tramitação, de acordo com o Código de Processo Ético, aprovado pela
Resolução Cofen nº 706/2022.
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Conselheiro Relator
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO COFEN Nº 106, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.000318/2025-15. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 003/2024. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. MULTA. SUSPENSÃO.
Por unanimidade dos votos,
decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção
da Decisão Coren-RN nº 174/2024. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às
penalidades de multa de 05 (cinco) anuidades da categoria profissional e de suspensão do
exercício profissional por 90 (noventa) dias em razão da infração aos artigos 70, 72 e 83 do
Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
ANA PAULA BRANDÃO DA SILVA FARIAS
Conselheira Relatora de Pedido de Vista
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 107, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002184/2025-69. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-SP Nº 153/2021. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 073/2024. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
RENNE COSMO DA COSTA
Conselheiro Relator
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 108, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002454/2025-31. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RN Nº 013/2024. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo,
pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RN nº 021/2025. Absolvição
de 01 (um) profissional de enfermagem.
ELLEN MARCIA PERES
Conselheira Relatora
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 109, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO. ÉTICO-DISCIPLINAR. PROCESSO SEI COFEN Nº COREN-AL-PED-
001/2024. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-AL Nº 001/2024. 581ª REUNIÃO ORDINÁRIA
DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE
RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. CONDENAÇÃO.
ADVERTÊNCIA VERBAL. MULTA. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do
recurso, por ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-AL nº
001/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às penalidades de
advertência verbal e de multa de 01 (uma) anuidade da categoria profissional em razão da
infração aos artigos 45 e 78 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº
564/2017.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Conselheira Relatora
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 110, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002656/2025-83. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-RJ Nº 057/2023. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA
DE
PLENÁRIO.
JULGAMENTO
DE
RECURSO.
SEGUNDA
INSTÂNCIA.
CONDENAÇÃO. ADVERTÊNCIA VERBAL. CENSURA. Por maioria dos votos, decidido pelo
recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção
da Decisão Coren-RJ nº 1243/2025. Condenação de 01 (um) profissional de enfermagem às
penalidades de advertência verbal e de censura em razão da infração aos artigos 24, 25, 61
e 83 do Código de Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA
Conselheira Relatora
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 111, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO
SEI
COFEN
Nº
00196.002740/2025-05.
ORIGEM PROCESSO
ÉTICO COREN-SC
Nº 007/2022.
581ª
REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA.
ABSOLVIÇÃO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por
ser tempestivo, pelo seu provimento e pela reforma da Decisão Coren-SC s/nº.
Absolvição de 1 (um) profissional de enfermagem.
ANTÔNIO FRANCISCO LUZ NETO
Conselheiro Relator
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
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