DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA-SEGEDAM Nº 38, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza
a
descentralização externa
de
créditos
orçamentários e repasse de recursos financeiros para
o Ministério das Relações Exteriores - MRE.
O SECRETÁRIO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO, no uso da competência que lhe é delegada pelo art. 1º, inciso I, alínea "d", da
Portaria-TCU nº 3, de 2 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º
Fica autorizada, na forma
do Anexo Único desta
portaria, a
descentralização externa de créditos e o repasse de recursos financeiros para o Ministério
das Relações Exteriores - MRE no valor de R$ 12.317,76 visando à contratação de serviços
de intérprete a serem prestados em Roma (Itália), durante a participação do Ministro-
Presidente Vital do Rêgo e sua equipe no Fórum Mundial da Alimentação (WFF 2025), de
13 a 19 de outubro de 2025, conforme informações contidas no TC 020.259/2025-5.
Art. 2º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos
financeiros repassados não comprometidos até 31 de dezembro de 2025 deverão ser
devolvidos ao Tribunal de Contas da União em data anterior àquela anualmente
estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para encerramento do exercício
financeiro.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO GIUBERTI LARANJA
ANEXO
. .P r o j e t o / At i v i d a d e
.Grupo
de
Natureza
de
Despesa
.Exercício
de
2025
. .01.032.0034.4018.0001 - Fiscalização da Aplicação
dos Recursos Públicos Federais
.3
.R$ 12.317,76
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
PORTARIA Nº 2.327, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4a REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 6790/2025, resolve:
Art. 1º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de Assessor-CJ1, da Secretaria-
Geral da Presidência, ao CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE
DISPUTAS DE BENTO GONÇALVES (1º GRAU), alterando sua nomenclatura para Chefe de
Cejusc-C J1;
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
DIRETORIA-GERAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA
PORTARIA Nº 2.332, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições, e considerando o que consta no PA nº 6737/2025, resolve:
Art. 1º. VINCULAR 01 (um) cargo em comissão de ASSESSOR-CJ1, da Secretaria-
Geral da Presidência à Assessoria Administrativa da Presidência, alterando sua
nomenclatura para ASSESSOR ADMINISTRATIVO PARA NORMATIZAÇÕES-CJ1;
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA
RESOLUÇÃO CFBM Nº 402, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Ementa: Fixa o valor das anuidades, emolumentos e
taxas
devidas
aos
Conselhos
Regionais
de
Biomedicina para o exercício de 2026, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, modificada
pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, ambas regulamentadas pelo Decreto nº
88.439, de 28 de junho de 1983, e: CONSIDERANDO a competência legal e normativa deste
Conselho Federal para, nos termos do artigo 10, inciso IX, da Lei nº 6.684/79, fixar o valor
das anuidades, taxas e demais emolumentos devidos pelos profissionais e empresas aos
Conselhos Regionais de Biomedicina; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, que autoriza os conselhos profissionais a cobrarem anuidades e que, em
seu artigo 6º, estabelece que os valores serão reajustados anualmente pela variação
integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; CONSIDERANDO o estudo técnico que
apurou a variação integral do INPC-IBGE acumulado no período de setembro de 2024 a
agosto de 2025, que totalizou o percentual de 5,05% (cinco vírgula zero cinco pontos
percentuais), índice que servirá de base para a atualização dos valores para o exercício de
2026; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Conselho Federal de
Biomedicina, na 209ª Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 03 de outubro de 2025,
resolve: Art. 1º Fixar os valores das anuidades, taxas e emolumentos para o exercício de
2026, reajustados em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), índice correspondente à
variação integral do INPC-IBGE acumulado no período de setembro de 2024 a agosto de
2025, conforme as tabelas que se seguem: I - Tabela de Anuidades para Pessoas Físicas:
. .Categoria Profissional
.Valor para 2026
. .Biomédicos
.R$ 630,00
. .Tecnólogos da Área de Saúde
.R$ 312,00
. .Técnicos da Área de Saúde
.R$ 184,00
II - Tabela de Anuidades para Pessoas Jurídicas (conforme capital social
registrado):
. .Faixas de Capital Social
.Valor para 2026
. .Até R$ 9.630,15
.R$ 663,00
. .De R$ 9.630,16 a R$ 52.555,00
.R$ 826,00
. .De R$ 52.555,01 a R$ 96.297,78
.R$ 1.062,00
. .De R$ 96.297,79 a R$ 481.521,91
.R$ 1.377,00
. .Acima de R$ 481.521,92
.R$ 1.786,00
III - Tabela de Emolumentos e Taxas:
. .Descrição
.Valor para 2026
. .Inscrição e/ou reingresso de pessoa física
.R$ 118,00
. .Expedição de 1ª ou 2ª via, ou substituição da Cédula de Identidade
Profissional
.R$ 118,00
. .Expedição de certidão ou certificado de registro
.R$ 118,00
. .Expedição de 2ª via de certificado de registro de Responsabilidade
Técnica e/ou Supervisão Técnica
.R$ 118,00
. .Taxa de transferência
.R$ 118,00
. .Taxa de expediente
.R$ 118,00
. .Taxa de inclusão de habilitação
.R$ 118,00
. .Taxa de suspensão de registro
.R$ 118,00
. .Taxa de emissão de certidão de processo ético
.R$ 118,00
. .Inscrição e/ou reingresso de pessoa jurídica
.R$ 244,00
. .Taxa de remessa
.R$ 37,00
. .Certidões on-line
.Isentas
Art. 2º A anuidade das filiais corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do
valor pago a esse título pela matriz, por estabelecimento. Art. 3º A anuidade dos Postos de
Coleta, conforme Resolução CFBM nº 123, de 16 de junho de 2006, corresponderá a 20%
(vinte por cento) do valor da anuidade do estabelecimento sede ou matriz, por unidade.
Art. 4º Exclusivamente para o exercício de 2026, o profissional com inscrição principal ativa
que possuir ou vier a requerer inscrição suplementar em outro Conselho Regional de
Biomedicina, fará jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da
anuidade devida a este último. § 1º. Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Inscrição
Principal: aquela onde o profissional realizou seu primeiro registro, ou outra que venha a
indicar formalmente como tal, perante o sistema CFBM/CRBMs. II - Inscrição Suplementar:
toda inscrição realizada em Conselho Regional diverso daquele que sedia a inscrição
principal do profissional. § 2º. O benefício previsto no caput incidirá exclusivamente sobre
o valor da anuidade, não se estendendo aos emolumentos e taxas de que trata o inciso III
do Art. 1º desta Resolução. § 3º. A concessão do desconto fica condicionada à
comprovação da regularidade cadastral e financeira do profissional junto ao Conselho
Regional de sua inscrição principal. Art. 5º O pagamento da anuidade será efetuado ao
Conselho Regional de Biomedicina da respectiva região, nas seguintes datas: I - Com
desconto de 10% (dez por cento), em parcela única, até 31 de janeiro de 2026; II - Com
desconto de 5% (cinco por cento), em parcela única, até 27 de fevereiro de 2026; III - Em
parcela única, sem desconto, até 31 de março de 2026. § 1º A anuidade também poderá
ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem desconto, com
vencimentos em 30/01/2026 - 27/02/2026 - 31/03/2026 - 30/04/2026 - 29/05/2026 -
30/06/2026, respectivamente. § 2º É facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina o
recebimento de anuidades em até 12 (doze) parcelas, em qualquer modalidade de
pagamento. Art. 6º O pagamento da anuidade ou de parcela realizado fora dos prazos
fixados nesta resolução será acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de correção
monetária pela Taxa Selic, ou por outro índice que venha a substituí-la. Art. 7º Em estrita
observância ao Art. 7º da Lei Federal nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, e em
conformidade com os princípios da eficiência e da economicidade que regem a
Administração Pública, fica facultado aos Conselhos Regionais de Biomedicina (CRBMs)
deixar de promover a cobrança administrativa ou judicial de créditos tributários e não
tributários, sem que isso configure renúncia de receita. § 1º A faculdade prevista no caput
poderá ser exercida, mediante processo administrativo formal, nas seguintes hipóteses,
devidamente comprovadas: I - Quando os custos para a cobrança administrativa ou judicial
se mostrarem manifestamente superiores ao valor do crédito a ser recuperado; II - Quando
os créditos forem considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, em razão de
fatores como a antiguidade da dívida, o falecimento do devedor sem bens, a massa falida,
entre outros que inviabilizem a satisfação do crédito; III - Especificamente para fins de
saneamento da carteira de créditos, para os débitos inscritos em Dívida Ativa até o
exercício fiscal de 2011, cuja probabilidade de recuperação seja considerada baixa,
conforme parecer técnico. § 2º A decisão por não proceder à cobrança ou por requerer o
arquivamento de execuções fiscais em curso é de competência indelegável do Plenário do
respectivo Conselho Regional, e deverá ser precedida de parecer fundamentado da
assessoria jurídica e do setor financeiro, que demonstre a justificativa técnica e econômica
para o ato, visando sempre o interesse público e a gestão orçamentária eficiente. § 3º O
ato de não promover a cobrança, nos termos deste artigo, representa uma medida de
racionalidade administrativa e não constitui remissão (perdão) da dívida, tampouco gera
direito subjetivo ao devedor. Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biomedicina deverão,
obrigatoriamente, incluir em todos os convênios firmados com instituições bancárias
cláusula específica que assegure o repasse automático ao Conselho Federal de Biomedicina
da cota-parte prevista no artigo 17 da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979,
com redação alterada pela Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982.
Art. 9º Esta resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
EDGAR GARCEZ JÚNIOR
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
ENUNCIADO CONFEF Nº 1/2025
Resolução CONFEF nº 477/2023 - Registro - Pessoa
Jurídica - Apresentação de Alvarás.
Haja vista recebimento de questionamentos acerca da aplicabilidade do art. 8º
da Resolução CONFEF nº 477/2023, entendemos pela necessidade de maior detalhamento
acerca do tema.
A responsabilidade dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional em
relação ao registro de Pessoa Jurídica recai na fiscalização da atividade-fim ou do serviço
prestado a terceiros que envolvam atos privativos de profissão regulamentada.
Quando do registro da Pessoa Jurídica, alguns documentos são essenciais de
apresentação,
a
fim
de
que
se verifique
a
legalidade
do
funcionamento
do
estabelecimento.
Desta forma, o CONFEF, quando da elaboração da Resolução CONFEF nº
477/2023, que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais
procedimentos referentes às pessoas jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs, determinou em
seu artigo 8º:
"Art. 8º - O requerimento de registro, cujo modelo consta do Anexo I desta,
será dirigido ao Presidente do CREF acompanhado dos seguintes documentos:
I - Instrumento de constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais
subsequentes até a data da solicitação do registro no CREF, podendo estas serem
substituídas por instrumento consolidado atualizado, devidamente arquivados e registrados
no órgão competente;
II - Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - Alvará de funcionamento e localização da Pessoa Jurídica;
VI
- Alvará
de licença
sanitária
da Pessoa
Jurídica, respeitando
as
particularidades da legislação de cada;
V - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades
da legislação de cada região;
VI - Termo de compromisso, em impresso próprio, indicando o responsável
técnico, assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável
Técnico;
VII - Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico assinado
pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico;
VIII - Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente
assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico;
IX - Identidade e CPF do Representante legal;
X - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território
nacional, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
XI - Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação
do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, no caso de Pessoa Jurídica estrangeira;
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