DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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194
Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO COFEN Nº 112, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00196.002708/2025-11. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-MA Nº 003/2023. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. ABSOLVIÇ ÃO.
Por maioria dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu
provimento e pela reforma da Decisão Coren-MA nº 027/2025. Absolvição de 01 (um)
profissional de enfermagem.
LUANA BISPO RIBEIRO
Conselheira Relatora
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
ACÓRDÃO COFEN Nº 113, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
ADMINISTRATIVO.
ÉTICO-DISCIPLINAR.
PROCESSO 
SEI
COFEN
Nº
00196.002379/2025-17. ORIGEM PROCESSO ÉTICO COREN-PE Nº 009/2024. 581ª RE U N I ÃO
ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. INDICATIVO DE CASS AÇ ÃO.
ACATAMENTO. CONDENAÇÃO. CASSAÇÃO DO DIREITO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. Por
unanimidade dos votos, decidido pela condenação de 01 (um) profissional de enfermagem
e aplicação da penalidade de cassação do direito ao exercício profissional por 15 (quinze)
anos em razão da infração aos artigos 45, 48, 61, 64, 70, 72, 74, 77, 80 e 94 do Código de
Ética, aprovado pela Resolução Cofen nº 564/2017.
ANTÔNIO JOSÉ COUTINHO DE JESUS
Conselheiro Relator de Pedido de Vista
DANIEL MENEZES DE SOUZA
Presidente da Mesa
RESOLUÇÃO COFEN Nº 791, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Aprova 
o 
Código
Eleitoral 
do 
Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e dá
outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da
Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 726, de 15 de setembro de 2023, e
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei
nº 5.905/73, de
baixar provimentos e expedir instruções,
para uniformidade de
procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais
atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de
12 de julho de 1973, combinado com o artigo 21, inciso V, e com o artigo 22, incisos XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução
Cofen nº 726/2023;
CONSIDERANDO
que o
direito eleitoral
tem
matriz principiológica
na
democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, expressamente, sedimenta o fato
de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada
pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas
em lei;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta no Processo Administrativo SEI nº
00196.005255/2025-85, e a deliberação do Plenário do Cofen em sua 581ª Reunião
Ordinária, ocorrida no período de 22 a 26 de setembro de 2025;
resolve:
Art 1º Aprovar o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição
dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo
desta Resolução Cofen (disponível no sítio de internet www.cofen.gov.br).
Art 2º Os Conselhos que integram o Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem deverão dar publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como
forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais
do Sistema.
Parágrafo único. Por publicidade, entende-se a divulgação do Código Eleitoral,
pelo Conselho Federal de Enfermagem e pelos Conselhos Regionais de Enfermagem, por
meio de seus sítios na internet.
Art. 3º O Código Eleitoral
do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução Cofen
nº 695/2022 (publicada no DOU nº 83, de 4 de maio de 2022, págs. 567 a 569 - Seção 1),
a Resolução Cofen nº 712/2022 (publicada no DOU nº 210, de 7 de novembro de 2022,
pág. 134 - Seção 1), a Resolução Cofen nº 719/2023 (publicada no DOU nº 69, de 11 de
abril de 2023, pág. 226 - Seção 1) e a Resolução Cofen nº 729/2023 (publicada no DOU nº
214, de 10 de novembro de 2023, pág. 119 - Seção 1).
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conseelho
VENCELAU JACKSON DA CONCEIÇÃO PANTOJA
Primeiro-Secretário
ANEXO
CÓDIGO
ELEITORAL 
DO
SISTEMA
COFEN/CONSELHOS 
REGIONAIS
DE
E N F E R M AG E M
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Código estabelece as normas garantidoras do direito de
votar e de ser votado por meio de eleições diretas ou por mandatários, e secretas, visando
compor os plenários do Conselho Federal (Cofen) e dos Conselhos Regionais de
Enfermagem (Coren).
Parágrafo único. O Cofen, se necessário, expedirá instruções para sua fiel
execução.
Art. 2º Todo poder emana da comunidade de enfermagem regularmente
inscrita nos Conselhos Regionais de Enfermagem, com sede nos estados e no Distrito
Federal, e será exercido em seu nome, por mandatários escolhidos direta e secretamente,
dentre candidatos que compõem as chapas regularmente registradas nos Conselhos
Federal e Regionais de Enfermagem.
Art. 3º Os conselheiros efetivos e suplentes dos Conselhos Regionais de
Enfermagem são eleitos por meio de eleições diretas, mediante voto pessoal, secreto e
obrigatório dos profissionais de enfermagem regularmente inscritos e adimplentes,
devendo o eleitor assinalar à chapa de sua escolha, sendo o meio utilizado para registrar
o voto pela rede mundial de computadores.
Art. 4º As eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais
de Enfermagem serão realizadas em todo o país, em data a ser designada pelo Cofen.
Art. 5º Qualquer profissional de enfermagem adimplente, com regular inscrição
definitiva ou remida, poderá concorrer a mandato eletivo no Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem, respeitadas as condições de elegibilidade e compatibilidade e
ausente as causas de inelegibilidade, estabelecidas neste Código.
Art. 6º O direito de votar e de ser votado somente assiste àqueles que
possuem inscrição principal ativa definitiva ou remida no Conselho onde o pleito é
realizado, observados os requisitos e restrições consignados neste Código.
Parágrafo único. O profissional de enfermagem que detém inscrição definitiva
principal ativa e inscrição secundária só poderá votar e ser votado no Coren onde possui
inscrição definitiva principal.
Art. 7º O profissional de Enfermagem inscrito em categorias de Quadros
distintos (Quadro I e Quadro II/III) poderá votar em ambos, desde que adimplente.
Parágrafo único. Se optar por votar em apenas um Quadro, ficará isento de
multa.
Art. 8º Através do Edital Eleitoral nº 1, a presidência dos Conselhos Regionais
de Enfermagem convocará a Assembleia Geral para as eleições destinadas à composição
dos seus respectivos plenários.
§1º A convocação de que trata este artigo deverá ser feita no primeiro dia útil
de agosto do ano que finda o mandato dos atuais conselheiros Regionais, devendo o Edital
Eleitoral nº 1 conter:
I - expressa convocação da Assembleia Geral, com a data do pleito;
II - a eleição, que deverá ocorrer na data determinada pelo Cofen, acontecerá,
iniciando-se, preferencialmente, às 08:00 horas e estendendo-se por 24 (vinte e quatro)
horas, ressalvadas as exceções expressas neste Código;
III - abertura do prazo de 15 (quinze) dias, contínuos, destinado ao recebimento
do requerimento de inscrição de chapa, devendo ser indicados o local e horário para que
sejam protocolados os requerimentos;
IV - o período de duração do mandato a ser cumprido pelos eleitos;
V - o quantitativo de componentes efetivos e suplentes do Quadro I e do
Quadro II/III, para composição das chapas.
§2º Deflagrado o processo eleitoral, a presidência do Conselho determinará o
imediato registro e autuação das peças que motivaram a instauração do processo, devendo
os demais documentos serem autuados e numerados sequencialmente por ordem
cronológica.
Art. 9º Os Editais Eleitorais nos 1 e 2 deverão ser publicados na Imprensa Oficial
e divulgados no site do Conselho responsável pela instauração do processo eleitoral.
Outros editais deverão ser divulgados no site do respectivo Conselho, em campo específico
destinado para as eleições.
Parágrafo único. As divulgações dos Editais no site do Conselho deverão ocorrer
durante o horário de expediente administrativo constando a hora da respectiva
divulgação.
Art. 10 O mandato dos eleitos para o Conselho Federal e para os Conselhos
Regionais de Enfermagem será de 03 (três) anos, iniciando-se, no Federal, no dia 23 de
abril do ano das eleições e, nos Regionais, no dia 1º de janeiro do ano seguinte ao das
eleições, resguardando-se as exceções deliberadas pelo Plenário do Cofen.
Parágrafo único. No âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem o mandato por designação do Plenário do Cofen não corresponde a mandato
eletivo.
Art. 11 São condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com o serviço militar, no caso de profissional do sexo
masculino, exceto aos que possuam mais de 45 anos de idade;
III - Inscrição principal definitiva ativa e ininterrupta até a publicação do Edital
Eleitoral nº 1, no respectivo Quadro a que pretende concorrer, de:
a) no mínimo 08 (oito) anos no Quadro e no respectivo Coren onde pretende
concorrer às eleições; e de
b) no mínimo 08 (oito) anos no Quadro, no caso de candidatura para o
Cofen.
Art. 12 São causas de inelegibilidade:
I - concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou
suplente do Coren;
II - concorrer a terceiro mandato eletivo consecutivo de membro efetivo ou
suplente do Cofen;
III - existência de vínculo empregatício no Sistema Cofen/Conselhos Regionais
de Enfermagem;
IV - existência de débito de qualquer natureza com o Sistema Cofen/Conselhos
Regionais de Enfermagem na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1, bem como os
débitos parcelados inadimplidos até o prazo de análise dos requerimentos de inscrição de
chapa pela Comissão Eleitoral, devendo manter a condição de adimplência até a
homologação do pleito, sob pena de desclassificação da chapa;
V - residência fora da área de competência jurisdicional do Conselho, exceto
quando o pleito objetivar a eleição do Cofen;
VI - cassação de mandato no Cofen ou Coren nos últimos 05 (cinco) anos,
contados até a publicação do Edital Eleitoral nº 1;
VII - existência de condenação em processo transitado em julgado, nos últimos
05 (cinco) anos, até a publicação do Edital Eleitoral nº 1, em:
a) processo ético ou disciplinar no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória;
b) processo penal a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória,
com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos políticos;
c) processo de improbidade administrativa a contar do trânsito em julgado da
sentença condenatória, com declaração expressa de perda ou suspensão dos direitos
políticos.
VIII - ter tido contas julgadas irregulares pelo Cofen ou pelo Tribunal de Contas
da União, relativo a exercício de cargo de administração, como ordenador de despesa ou
responsável solidário, nos últimos 05 (cinco) anos, a contar da data da fixação de
irrecorribilidade da decisão;
IX - carteira de identidade profissional com validade vencida na data da
publicação do Edital Eleitoral nº 1, devendo manter a carteira válida até a homologação do
pleito sob pena de desclassificação da chapa;
X - falsificar ou fraudar documentos para fins de comprovação de condições de
elegibilidade, afastar causa de inelegibilidade ou compatibilidade.
XI - Estar no exercício de mandato Sindical.
§1º Cessa a inelegibilidade, no caso do inciso III deste artigo, pelo requerimento
de licença sem remuneração ou exoneração de vínculo empregatício no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem até 180 (cento e oitenta) dias antes da
publicação do Edital Eleitoral nº 1.
§2º Cessa a inelegibilidade, no caso do inciso XI deste artigo, pelo requerimento
de licença ou afastamento definitivo do mandato sindical até 180 (cento e oitenta) dias
antes da publicação do Edital Eleitoral nº 1.
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 13 É incompatível o exercício simultâneo de mandato classista (sindical)
com o de conselheiro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 14 É incompatível o exercício de mandato de conselheiro Regional ou
Federal, efetivo ou suplente, com o vínculo empregatício remunerado no Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
Art. 15 É incompatível o exercício simultâneo de mandatos de conselheiro
Federal e Regional, devendo renunciar ao mandato que estiver exercendo antes da posse
do novo mandato.
DOS PRAZOS
Art. 16 Os prazos previstos neste Código serão contados a partir da data da
publicação do ato na Imprensa Oficial, da intimação pessoal, ou por meio eletrônico, ou da
divulgação no site do Conselho, conforme o ato, excluindo-se do cômputo o primeiro dia,
mas incluindo-se o dia do vencimento.
§1º A notificação/intimação deverá indicar a partir de quando o prazo será
contado.
§2º Os prazos serão contados de forma contínua, somente começam a correr
no primeiro dia útil seguinte, ficando prorrogado até o primeiro dia útil seguinte ao prazo
cujo vencimento recair em feriado ou dia em que não houver expediente no Conselho.
§3º Havendo divergência entre a data de publicação e a de divulgação,
prevalecerá, para a contagem dos prazos estabelecidos neste artigo, a data da publicação.

                            

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