DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO GRANDE DO
NORTE
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Decisão Coren-RN publicada no DOU do dia 07/10/2025, Seção 1, Página
191, ONDE SE LÊ: Decisão Coren-RN nº 151, de 12 de outubro de 2024, LEIA-SE: Decisão
Coren-RN nº 114/2025, de 29 de setembro de 2025.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA
RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 209, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Normatiza os procedimentos para concessão de
diária, jeton, auxílio de representação, ressarcimento
de despesa por locomoção em veículo próprio e
viagens, em obediência à lei nº 11.000/2004, e
revoga as resoluções sobre o mesmo assunto.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das
atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de
outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958,
publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009;
resolve:
Art. 1º Definir conceitos, critérios e limites para DIÁRIA, JETON, AUXÍLIO DE
REPRESENTAÇÃO, RESSARCIMENTO DE DESPESA POR LOCOMOÇÃO EM VEÍCULO PRÓPRIO E
V I AG E N S :
I - Diária: É a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção
e refeição, quando houver deslocamento, a partir de 60 (sessenta) quilômetros da cidade
de origem.
§ 1º - Considera-se pernoite o período noturno necessário para descanso,
quando ocorrer fora da cidade de origem;
§ 2º - Quando o início do deslocamento de retorno para a cidade de origem for
iniciado antes de 0h00, não será considerada a pernoite;
§ 3º - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a
50% (cinquenta por cento).
§ 4º - A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar aos sábados,
domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionando a autorização do
pagamento pelo ordenador de despesas à aceitação da justificativa.
§ 5º - Aos funcionários, assessores, conselheiros e delegados, o pagamento será
realizado antes do
deslocamento; aos eventuais convidados, após a apresentação dos bilhetes de
viagem, quando
houver, e apresentação do relatório.
II - JETON: trata-se do valor pago pelo comparecimento dos conselheiros às
atividades descritas abaixo, presencial ou por videoconferência, limitado a um jeton por
período (matutino, vespertino ou noturno), independentemente do número de reuniões
por dia, e a 15 (quinze) jetons/mês e o número máximo de participantes na determinada
atividade;
a)Sessão Plenária;
b)Reunião de Diretoria;
c)Câmaras de sindicância e câmaras ou sessões julgamentos;
d)Reuniões de Comissões, Câmaras Técnicas ou Temáticas ou Grupos de
Trabalho, dentro dos limites estabelecidos em portaria;
e)Reuniões demandadas pelo Conselho Federal ou Regional de Medicina para
tratar de assuntos relacionados à atividade conselhal, devendo estar autorizado pela
presidência e acompanhado de Ato de Concessão;
§ 1º É condição para o pagamento de jeton a apresentação de lista de
presença ou a captura da tela da reunião com os participantes, com data e hora, quando
se tratar de reunião por videoconferência, além ata da reunião ou relatório de
atividade;
§ 2º Considera-se período:
a)Matutino: intervalo compreendido entre 0h00 e 11h59;
b)Vespertino: intervalo compreendido entre 12h00 e 17h59;
c)Noturno: intervalo compreendido entre 18h00 e 23h59;
§ 3º Não serão pagos jetons a reuniões não realizadas por falta de quórum;
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: indenização dos custos incorridos para
execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável
com a diária ou jeton, especifica para conselheiros, membros das delegacias regionais,
membros de comissão ou câmaras técnica/temática e convidados para a ações da
Educação Médica Continuada (EMC), limitado a um auxílio por dia, não podendo
ultrapassar 10 (dez) auxílios/mês.
§ 1º - O pagamento do auxílio de representação dependerá de prévia
designação da presidência ou do coordenador da EMC, no caso de atividade desta, bem
como da apresentação de ata ou de relatório de participação, contendo as atividades
realizadas;
§ 2º - Para o pagamento, considera-se o deslocamento do conselheiro de seu
local de origem para o Conselho ou externo a este, desde que por convite ou convocação
oficial;
§ 3º - É vedado o pagamento a pessoas que possuem vínculo empregatício com
os Conselhos de Medicina ou para atividades que não envolvam deslocamento.
IV - RESSARCIMENTO DE DESPESA POR LOCOMOÇÃO EM VEÍCULO PRÓPRIO:
§ 1º - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será
ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que
obedecidos os seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de
locomoção, entendendo-se como tal o veículo particular automotor utilizado por sua conta
e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor estabelecido nesta
resolução.
b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base
em informações prestadas pelo Google mapas (mapa via internet);
c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos
serão ressarcidos mediante comprovantes de pagamento.
§ 2º O deslocamento dos convocados deverá, preferencialmente, ocorrer por
meio dos veículos disponibilizados pelo Conselho, constituindo medida excepcional a
utilização de meio próprio de locomoção.
V - VIAGENS NACIONAIS
§ 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de
diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados, mediante o Ato de Concessão e
Emissão de Recibo, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro;
§ 2º Os atos de concessão deverão ser encaminhados a Tesouraria, via Sistema
Eletrônico de Informações (SEI) com a maior antecedência possível e deverão contemplar
o seguinte:
a)Convite ou motivação;
b)Nome do solicitante ou participante;
c)Cargo e/ou função do solicitante ou participante;
d)Contato telefônico e e-mail do solicitante ou participante;
e)Descrição do(s) motivo(s) da viagem;
f)Indicação dos locais e horários em que o serviço/representação será
realizado;
g)Período de afastamento;
h)Trecho da viagem;
i)Assinaturas dos ordenadores;
j)Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmaras
ou delegacia regional ou funcionário do Conselho, o Ato de Concessão deverá ser
acompanhado de justificativa.
§ 3º A inobservância de qualquer item do § 2º deste artigo resultaria na
devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante.
§ 4º Sem o Ato de Concessão, a Tesouraria não tomaria nenhuma providência
em relação à viagem.
§ 5º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos
iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos.
§ 6º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de
inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo
de força maior e com a devida autorização do presidente e tesoureiro deste conselho.
§ 7º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no
prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá
constar os seguintes documentos:
a) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check-
in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo;
b) relatório de participação, ou ainda, lista de presenc–a, certificado de
participação, ata ou diploma.
§ 8º A diária, o jeton e o auxílio de representação, quando recebidos
indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do
Estado da Paraíba no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do retorno
da viagem;
§ 9º Casos excepcionais serão tratados pela diretoria ad referedum da
plenária.
Art. 2° Os valores de
DIÁRIA, JETON, AUXIìLIO DE REPRESENTAÇÃO,
RESSARCIMENTO DE DESPESA..
§ 1º Os conselheiros farão jus à perceção de diária no valor de R$ 1.400,00 (mil
e quatrocentos reais), quando em viagem nacional, e de R$ 1.150,00 (mil cento e
cinquenta reais), quando estadual.
§ 2º Os funcionários, assessores, delegados e demais convidados, quando em
viagem nacional, farão jus à perceção de diária no valor de 1.110,00 (mil e cento e dez
reais) quando em viagem nacional e de 920,00 (novecentos e vinte reais), quando
estadual;
§ 3º Fica estabelecido o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) para
o jeton e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para o auxílio de representação.
§ 4º Em caso de deslocamento por veículo particular automotor utilizado por
conta e risco do convocado, o ressarcimento das despesas com combustível observará o
valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado;
Art. 3º É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para
conselheiros de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em
reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina.
Art. 4° As atividades realizadas por videoconferência deverão acontecer em
ambiente seguro, criptografado e privado e seguir as seguintes normas:
I - A inscrição dos membros habilitados e autorizados pelo coordenador, fica
sob a responsabilidade do funcionário que estiver secretariando a reunião;
II - O participante, ao acessar o sistema de videoconferência, deverá garantir o
sigilo, segurança e integridade das informações;
III - Ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar
no sistema, com seu
nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins de
conferência e quórum;
IV - A ausência prolongada da reunião somente será permitida com autorização
expressa do coordenador, podendo acarretar o não pagamento do jeton ou auxílio
representação;
V - A prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta
web conferência e ser encaminhada ao setor competente ao término da reunião, contendo
os seguintes documentos:
a)lista de presença dos membros participantes;
b)relatório emitido pela plataforma de videoconferência contendo (nome, data
e horário da reunião e tempo de participação).
Art. 5° O CRM-PB deverá organizar o processo de pagamento com os
documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, Ato de Concessão,
convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que
embasaram a execução da despesa.
Art. 6º Os reajustes dos valores entrarão em vigor a partir da aprovação da
próxima Assembleia Geral.
Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CRM PB nº 188/2020 e CRM-PB nº
201/2024.
Art. 8º Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em
vigor na data de sua publicação.
BRUNO LEANDRO DE SOUZA
Presidente do Conselho
ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO
Tesoureiro do Conselho
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217º aniversário 
da Imprensa Nacional
Promoção da transparência pela 
oficialização dos atos 
governamentais.
 
43º aniversário 
do Museu da Imprensa.
Difusão do Patrimônio Documental 
e Histórico do Brasil
217º aniversário 
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