DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 46 Para as chapas concorrentes será garantida a participação de um fiscal
para acompanhar a auditoria do sistema de votação.
DO RESULTADO
Art. 47 Serão declaradas vencedoras as chapas, dos respectivos Quadros, que
obtiverem o maior número de votos válidos, não computados os brancos e os nulos.
§1º Cumpridas as formalidades legais, o Plenário do Coren homologará o
processo eleitoral no prazo de até 10 (dez) dias, contado da data de publicação do
resultado da eleição, cujo ato decisório será publicado na Imprensa Oficial e divulgado no
site do Coren, encaminhando ao Cofen para conhecimento, acompanhado do extrato de
ata.
§2º A homologação do pleito eleitoral somente se procederá após o julgamento
definitivo de impugnações, denúncias de propagandas irregulares/antecipadas ou de
recursos.
§3º Para a homologação do pleito a Comissão Eleitoral apresentará relatório de
regularidade da adimplência e de validade das carteiras de identidade profissional dos
candidatos da chapa vencedora, conforme exigências dispostas nos incisos IV e IX do artigo
12 deste Código Eleitoral.
Art. 48 Na ocorrência de empate no número de votos, será considerada eleita
a chapa cuja soma das idades dos seus integrantes seja a maior.
Art. 49 Da decisão de homologação do processo eleitoral pelo Coren, caberá
recurso ao Cofen no prazo de até 03 (três) dias, que o julgará, em última instância, em
Reunião Ordinária ou Extraordinária subsequente, devendo o Coren, enviar cópia do
processo eleitoral, por meio eletrônico, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
responsabilidade.
DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 50 Compete à presidência do Conselho, em até 15 (quinze) dias que
antecede ao término do mandato, convocar os conselheiros eleitos, efetivos e suplentes,
bem como, o presidente da Comissão Eleitoral para proceder a posse dos eleitos, que se
dará em reunião de Plenário.
Art. 51 Compete à presidência da Comissão Eleitoral, ou seu substituto, dar
posse aos conselheiros efetivos e suplentes eleitos, em até 10 (dez) dias antes do início do
mandato, que efetivamente se iniciará no dia 1º de janeiro do ano subsequente às
eleições. Na ausência, o Cofen designará profissional para empossá-los.
§1º É obrigatória a apresentação da declaração de bens pessoais pelos
empossados ou autorização de acesso ao Imposto de Renda, em consonância com as
normas legais, cujos documentos devem ser entregues lacrados em envelopes e guardados
na secretaria do Conselho à disposição das autoridades competentes.
§2º A eleição dos membros da Diretoria deverá ocorrer no mesmo dia da
posse.
§3º Havendo desistência de conselheiros efetivos ou de suplentes para o
mandato, antes da posse, não haverá impedimento para a posse dos demais.
Art. 52 A posse dos novos conselheiros efetivos e suplentes será registrada em
ata assinada conjuntamente pelos empossados e pela autoridade que os empossou.
Parágrafo único. Do termo de posse constará expressamente a data, o local, os
nomes completos dos empossados e o nome do empossante e o período do mandato a ser
cumprido.
Art. 53 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda de
mandato ou renúncia de conselheiro regional efetivo, a vacância deste mandato será feita
por declaração do plenário do Conselho e subsequente indicação de substituto por um
suplente do correspondente Quadro, por meio de decisão, para posterior conhecimento do
Cofen.
Parágrafo único. Na hipótese de ser efetivado um ou mais suplentes, o plenário
do Conselho poderá indicar profissional devidamente qualificado para a composição do
respectivo Quadro de suplentes, desde que cumpridas todas as exigências de elegibilidade
e inelegibilidade dos artigos 11, 12 e 37 deste Código, para posterior designação pelo
plenário do Cofen.
DA ELEIÇÃO E POSSE DOS MEMBROS DA DIRETORIA, DO
DELEGADO REGIONAL E SEU SUPLENTE
Art. 54 Cada Conselho Regional de Enfermagem elegerá sua Diretoria e o
Delegado Regional e seu suplente.
Art. 55 Os cargos de presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo
secretário e delegado regional e respectivo suplente, são privativos de enfermeiros, nos
termos da Lei nº 7.498/1986.
§1º Os cargos de tesoureiros deverão ser ocupados por técnicos e/ou auxiliares
de enfermagem.
§2º Não havendo candidato do nível médio para os cargos de tesoureiros,
elege-se enfermeiro.
Art. 56 A eleição e posse dos membros da Diretoria, do Delegado Regional e
respectivo suplente será processada por escrutínio secreto, em reunião convocada pela
presidência, em até 15 (quinze) dias que antecede o término do mandato, cujo efetivo
exercício se dará a partir de 1º de janeiro do ano subsequente às eleições.
§1º Para a eleição interna da Diretoria, que caberá aos conselheiros efetivos
eleitos, será escolhido um conselheiro por seus pares, que presidirá o processo de eleição
de diretoria.
§2º O sigilo do voto é assegurado pelo uso da cédula padronizada, distribuída
no momento da eleição.
§3º A cédula disporá de espaço onde constarão:
I - o nome de todos os conselheiros efetivos, por ordem alfabética, antecedidos
de números sequenciais;
II - a relação dos cargos a serem preenchidos, ao lado dos quais haverá
quadriláteros individuais.
§4º O presidente dos trabalhos eleitorais também vota com os demais
eleitores.
§5º Será considerado nulo o voto que contiver a indicação de um mesmo nome
para mais de um cargo, exceto o de Delegado Regional.
Art. 57 Concluída a votação, a presidência dos trabalhos eleitorais convocará
escrutinadores, dentre os presentes, que procederão à apuração dos votos.
Art. 58 Computados os votos, a presidência dos trabalhos proclamará o
resultado da eleição, o qual será lavrada em ata específica, onde constarão os nomes dos
eleitos, os respectivos cargos e a duração do mandato, suspendendo-se a reunião para esta
finalidade.
Parágrafo único. No caso de empate para qualquer cargo, o eleito será o de
maior idade.
Art. 59 Após a leitura e aprovação da ata, a presidência da reunião passa ao
conselheiro eleito presidente, a quem caberá dar posse aos demais conselheiros eleitos
para a diretoria.
Art. 60 O resultado da eleição é proclamado, mediante decisão do Conselho,
devidamente publicado na Imprensa Oficial e divulgado no site do Conselho.
Art. 61 Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro ocupante de
cargo da Diretoria, o Plenário do Conselho realizará nova eleição para preenchimento da
vacância, na primeira reunião seguinte.
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
Art. 62 A presidência do Cofen designará, mediante portaria, Comissão Eleitoral
composta de 03 (três) profissionais de enfermagem devidamente inscritos e regulares,
presidida por um deles.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral do Cofen observará as atribuições
definidas no art. 19 deste Código.
Art. 63 Os membros efetivos e respectivos suplentes do Cofen serão eleitos, em
chapa que receber maioria de votos, em escrutínio secreto, na Assembleia dos Delegados
Regionais.
Parágrafo único. No caso de eleição com chapa única, a chapa somente será
eleita se obtiver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos votos válidos.
Art. 64 A eleição dos membros do Cofen será realizada no ano de
encerramento dos mandatos vigentes, em até 30 (trinta) dias antes do término do
mandato.
Parágrafo único. O processo eleitoral do Cofen será aplicado, no que couber,
todas as normas contidas neste Código Eleitoral.
Art. 65 A convocação da Assembleia dos Delegados Regionais será feita pela
presidência do Cofen, mediante o Edital Eleitoral nº 1, publicado até 120 (cento e vinte)
dias antes da data estipulada para o pleito e deverá conter a expressa convocação da
Assembleia de Delegados Regionais e mais os requisitos dispostos no art. 8º, deste Código,
no que couber.
Art. 66 Cada chapa é integrada por 09 (nove) candidatos a conselheiros efetivos
e por igual número de candidatos a conselheiros suplentes, nos termos da Lei nº
5.905/1973.
Art. 67 O pedido de inscrição de chapa será apresentado pelo representante ou
substituto, mediante
requerimento dirigido à
presidência da
Comissão Eleitoral,
observando-se todas as exigências previstas neste Código Eleitoral, no que couber.
Art. 68 A Comissão Eleitoral processará e julgará o pedido de inscrição de chapa
na forma deste Código Eleitoral.
Parágrafo único. Após o deferimento da inscrição, a presidência da Comissão
Eleitoral fará publicar o Edital Eleitoral nº 2, na Imprensa Oficial e divulgação no site do
Cofen, fazendo constar à relação nominal das chapas deferidas e indeferidas, numerando-
as, e a respectiva motivação.
Art. 69 A impugnação de quaisquer dos integrantes de chapa será dirigida à
presidência da Comissão Eleitoral e formulada por escrito, instruída com os comprovantes
dos motivos que a fundamentam, no prazo preclusivo de até 03 (três) dias, devendo, em
igual prazo, ser apresentada a defesa pelos impugnados, observadas as regras
estabelecidas neste Código Eleitoral.
Art. 70 No que couber, as impugnações e eventuais recursos interpostos serão
processados e julgados nos termos deste Código Eleitoral.
Art. 71 Para o pleito do Cofen, em caso de inexistência de chapa inscrita ou não
havendo chapa eleita, nos termos do parágrafo único do art. 63, caberá a Assembleia dos
Delegados Regionais designar os novos conselheiros federais para o exercício do
mandato.
DA INSTALAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS E ELEIÇÕES NO COFEN
Art. 72 Na data marcada para a eleição, a Assembleia dos Delegados Regionais
será instalada no local e hora designados, sob a presidência do Cofen e secretariada pela
primeira secretaria deste, para apresentação de credenciais e identificação dos Delegados
Regionais, observando as disposições deste Código Eleitoral, no que couber.
§1º Caso os conselheiros do Cofen referidos no caput deste artigo, sejam
candidatos à reeleição, deverão ser substituídos por conselheiros não candidatos
observando a precedência regimental, ou pela Comissão Eleitoral.
§2º Somente serão admitidos ao local onde será realizada a Assembleia dos
Delegados Regionais, o delegado efetivo ou seu suplente, o representante e um fiscal de
cada chapa, bem como os técnicos do Cofen, eventualmente convocados pela presidência
da Assembleia, além dos observadores que forem convidados para as eleições.
Art. 73 Encerrada a apresentação de credenciais e a identificação dos
Delegados Regionais e fiscais de chapas, a mesa, após a verificação em primeira chamada
da presença da maioria dos Delegados Regionais ou em segunda e última chamada, que
acontecerá 60 (sessenta) minutos depois, com qualquer número, dará início a votação.
Art. 74 A votação, iniciada no horário estabelecido no Edital Eleitoral nº 1, será
encerrada após a votação de todos os Delegados Regionais presentes, sendo em seguida
designados escrutinadores entre os Delegados Regionais presentes, dando-se início à
apuração.
Parágrafo único. O Delegado Regional, pela ordem alfabética da unidade
federativa correspondente ao Conselho Regional que representa, assina a lista de votantes,
recebe a cédula rubricada pela presidência e, na cabine indevassável, assinala com a letra
"X" o quadrilátero correspondente à chapa de sua escolha, dobra a cédula depositando-a
a seguir na urna instalada no recinto de votação.
Art. 75 Concluída a apuração, a mesa declarará o resultado do pleito,
especificando o número de votos atribuído a cada chapa, bem como a possível ocorrência
de brancos e nulos.
Parágrafo único. Em caso de empate será considerada vencedora a chapa cujos
integrantes somarem maior idade.
Art. 76 Em prosseguimento, a sessão é suspensa por 60 (sessenta) minutos para
eventuais recursos, tendo em vista o disposto nos artigos seguintes.
Art. 77 Qualquer Delegado Regional poderá recorrer, fundamentadamente,
junto à Assembleia, acerca do resultado das eleições do Conselho Federal, no prazo de até
60 (sessenta) minutos contados da proclamação do resultado do pleito, devendo as razões
desse recurso versar tão somente sobre a ilegalidade no procedimento de votação, ou em
razão de impugnação de voto formulada tempestivamente no curso da votação, sendo ele
julgado imediatamente pelos pares na mesma Assembleia.
Parágrafo único. O recurso, as razões e a decisão dele decorrentes, serão
registrados, em todos os seus termos, na ata.
Art. 78 Transcorrido o prazo para recurso, será levantada a suspensão da
reunião da Assembleia de Delegados Regionais.
Parágrafo único. Na ocorrência de recurso, será este julgado pela Assembleia de
Delegados Regionais e sendo ele provido para anular a votação, serão repetidos todos os
atos nos termos do art. 74 e seguintes deste Código.
Art. 79 Encerrado o pleito, a presidência da mesa proclamará eleitos os
integrantes da chapa que obtiver maior número de votos, determinando, a seguir, seja
lavrada a ata dos trabalhos que, uma vez aprovada, deverá ser assinada por ela, pelos
outros componentes da mesa, pelos demais Delegados Regionais e facultativamente pelos
representantes de chapas, encerrando-se após, a Assembleia de Delegados Regionais.
Parágrafo único. O resultado do pleito será divulgado mediante decisão do
Cofen que deverá ser publicada na Imprensa Oficial e divulgada no site do Conselho.
DA POSSE E ELEIÇÃO INTERNA DOS ELEITOS NO COFEN
Art. 80 A posse dos conselheiros efetivos e suplentes eleitos para o Cofen é
dada pela presidência da Comissão Eleitoral, em reunião Plenária que será realizada até o
dia 22 de abril, do ano que ocorreu a eleição, aplicando-se as disposições do art. 52 deste
Código Eleitoral.
Parágrafo Único - O efetivo exercício do mandato se dará a partir do dia 23 de
abril do ano que ocorreu a eleição.
Art. 81 O Plenário do Cofen elegerá dentre seus membros efetivos eleitos, até
o dia 22 de abril do ano em que ocorreu a eleição, o presidente, o vice-presidente, o
primeiro e o segundo secretário e o primeiro e o segundo tesoureiro, cujo efetivo exercício
do mandato se dará a partir do dia 23 de abril do ano que ocorreu a eleição.
Art. 82 A eleição e a posse dos membros da Diretoria serão realizadas na forma
preceituada pelo art. 54 e seguintes deste Código Eleitoral, no que couber.
Parágrafo único. O resultado do pleito, com o comunicado da posse dos eleitos,
seus respectivos cargos e duração de mandatos, será publicado mediante decisão do Cofen
na Imprensa Oficial e divulgado no site do Cofen.
Art. 83 Quando, a qualquer tempo, após o ato de posse houver perda ou
renúncia de mandato de conselheiro federal efetivo, a vacância será feita por declaração
ao Plenário do Cofen e subsequente indicação de substituto por um suplente, através de
decisão.
Parágrafo único. Em caso de perda de mandato ou renúncia de membro
ocupante de cargo da Diretoria, far-se-á nova eleição para preenchimento da vacância,
pelo Plenário do Conselho, na primeira reunião seguinte.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 84 No caso de óbito, desistência ou decisão judicial que impeça
candidatura, em sendo candidato elegível, deferido pela Comissão Eleitoral nos termos
deste Código, a chapa por seu representante, poderá promover, em até 03 (três) dias, a
substituição do candidato.
§1º A substituição de que trata este artigo será decidida pela Comissão
Eleitoral, em até 03 (três) dias, com a publicação de novo Edital Eleitoral sequencial, nos
termos dispostos neste Código Eleitoral.
§2º Não havendo a substituição de que trata este artigo, a chapa será
indeferida.
Art. 85 Em eventual impedimento ou suspeição declarados pela maioria dos
conselheiros efetivos e suplentes do Cofen, para julgamento de impugnações e recursos
referentes ao
pleito eleitoral do
Cofen, os
mesmos serão julgados
em reunião
extraordinária da Assembleia de Delegados Regionais no prazo máximo de até 20 (vinte)
dias.
Art. 86 Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

                            

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