DOU 10/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 194-A
Brasília - DF, sexta-feira, 10 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 4
Banco Central do Brasil ............................................................................................................ 4
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Presidência da República
CASA CIVIL
COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO
EM INFRAESTRUTURA SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Autoriza a abertura de chamadas públicas para
investimentos em infraestrutura social em saúde e
educação.
O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM
INFRAESTRUTURA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art.
3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º e art. 4º do Decreto nº
12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução
CMN nº 5.256, de 9 de outubro de 2025, e tendo em vista o que foi deliberado na sessão
realizada em 9 de setembro de 2025, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a abertura de chamadas públicas do Comitê Gestor do
Fundo Nacional de Investimento e Infraestrutura Social - CGFIIS, Chamada Pública CGFIIS nº
1/2025 e Chamada Pública CGFIIS nº 2/2025, para seleção de propostas de investimentos
em infraestrutura social, nas áreas de educação e de saúde, em linhas de financiamento
para operações reembolsáveis, com o objetivo de:
I - ampliar o acesso a serviços públicos essenciais na área de educação; e
II - expandir e qualificar os serviços de atenção à saúde pública, primária e
especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º Ficam delegadas à Secretaria-Executiva do CGFIIS as competências para
publicar os editais da Chamada Pública CGFIIS nº 1/2025 e da Chamada Pública nº 2/2025
e para conduzir estas chamadas públicas até sua conclusão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
Coordenadora do Comitê
Ministério da Fazenda
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.254, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de
2025, que estabelece os encargos financeiros, os
prazos de financiamento e as comissões devidas pelo
tomador de financiamento, a título de administração
e risco de operações de financiamento com recursos
do Fundo Social - FS, destinadas ao Programa Minha
Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI
e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV, e 6º,
caput, incisos I e VII-A e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem
como no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, no art. 59-A da
Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 4º da Portaria MCID nº 1.177, de 8
de outubro de 2025, resolveu:
Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os encargos financeiros, os prazos de
financiamento e as comissões aplicáveis às linhas de financiamento no âmbito do Programa
Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo Social - FS, destinadas, na
forma da legislação aplicável e da programação orçamentária correspondente, às seguintes
finalidades:
I - financiamentos de unidades habitacionais, com o objetivo de viabilizar o
acesso à moradia, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do
PMCMV; e
II - financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional,
reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de
promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal não
ultrapasse R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
............................................................................... " (NR)
"Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que
trata o art. 1º, caput, inciso I:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao
ano);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao
Fundo Social - FS de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano);
.........................................................................................
IV - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de
construção de unidade habitacional, para os quais o prazo de carência será equivalente ao
prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a trinta e seis meses.
§ 1º .................................................................................
§ 2º Durante o exercício de 2025:
I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28% a.a. (três inteiros
e vinte e oito centésimos por cento ao ano); e
II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de 4,88% a.a. (quatro inteiros
e oitenta e oito centésimos por cento ao ano).
§ 3º Os encargos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput incidirão sobre
o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial - TR, calculada com base
na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018." (NR)
"Art. 3º Fica a instituição financeira autorizada a cobrar, além do disposto no
art. 2º, nas operações de que trata o art. 1º, caput, inciso I, as seguintes tarifas, conforme
previsão em norma do Conselho Curador do FGTS:
................................................................................" (NR)
"Art. 3º-A Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que
trata o art. 1º, caput, inciso II:
I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da
instituição financeira de até:
a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês), para famílias com renda mensal
de até R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); e
b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), para
famílias com renda mensal entre R$3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) e
R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais);
II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS
de 0,17% a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês);
III - prazo máximo de financiamento e amortização de sessenta meses; e
IV - prazo máximo de cento e oitenta dias de carência." (NR)
"Art. 3º-B Ficam dispensadas da exigência de cobertura securitária e de
prestação de garantia as operações de que trata o art. 1º, caput, inciso II, desde que não
se enquadrem no Sistema Financeiro da Habitação - SFH e no Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI, nos termos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.255, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018,
que
dispõe sobre
os
integrantes do
Sistema
Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, do
Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema
de Financiamento Imobiliário - SFI, as condições
gerais e os critérios para contratação de operação de
crédito imobiliário pelas instituições financeiras e
demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento
dos recursos captados em depósitos de poupança.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI
e VIII, da referida Lei, 8º, caput, inciso XII, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 7º
do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, 10, parágrafo único, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 79,
§ 2º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de
2015, resolveu:
Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no
Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo
- SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento
Imobiliário - SFI, os depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios
para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais
instituições autorizadas
a funcionar pelo
Banco Central
do Brasil e
disciplina o
direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos
interfinanceiros imobiliários." (NR)
Art. 2º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Resolução estabelece os integrantes do Sistema Brasileiro de
Poupança e
Empréstimo, do Sistema
Financeiro da
Habitação e do
Sistema de
Financiamento Imobiliário, as condições para a captação e a realização de depósitos
interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios para contratação de operação
de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados
em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR)
"Art. 5º ...........................................................................
........................................................................................
§ 4º Os sistemas de amortização das operações de crédito imobiliário com
cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente
adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações.
§ 5º O componente adicional de amortização referido no § 4º não pode ser
superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado o período de vinte anos
anteriores à data de contratação da operação de crédito.
§ 6º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nos §§ 4º e 5º e
divulgará mensalmente o valor máximo do componente adicional de amortização com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR)
"Art. 6º ..........................................................................
........................................................................................
§ 2º Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma
operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos
devedores das operações já garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, e
o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova
operação, não pode ser superior ao limite de cota de crédito estabelecido no inciso II do
caput.
................................................................................" (NR)
"Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos contratados pelas
instituições de que trata o art. 3º que observem os critérios de concessão e as condições
gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor e que sejam
destinados à:
I - aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção;
II - construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno,
para pessoas naturais;
III - reforma ou à ampliação de imóveis residenciais;
IV - produção de imóveis residenciais; e
V - aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel
residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse
regularizada seja por este detida." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................
I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$2.250.000,00
(dois milhões duzentos e cinquenta mil reais); e
........................................................................................
........................................................................................
§ 2º ...............................................................................
.........................................................................................
II - o valor das tarifas de que tratam os arts. 8º-A e 14.
..............................................................................." (NR)
"CAPÍTULO III-A
DOS DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS
Art. 14-A. Podem realizar depósitos interfinanceiros imobiliários apenas as
instituições integrantes do SBPE." (NR)
"Art. 14-B. Podem receber depósitos interfinanceiros imobiliários somente as
instituições integrantes do SBPE, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos
comerciais, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias
hipotecárias e as cooperativas de crédito não autorizadas a captar depósitos de poupança."
(NR)

                            

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