REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 194-A Brasília - DF, sexta-feira, 10 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002025101000001 1 Sumário Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1 Ministério da Saúde.................................................................................................................. 4 Banco Central do Brasil ............................................................................................................ 4 .................................... Esta edição é composta de 4 páginas ................................... Presidência da República CASA CIVIL COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL RESOLUÇÃO Nº 4, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a abertura de chamadas públicas para investimentos em infraestrutura social em saúde e educação. O COMITÊ GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA SOCIAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 3º e art. 4º da Lei nº 14.947, de 2 de agosto de 2024, nos art. 2º e art. 4º do Decreto nº 12.157, de 29 de agosto de 2024, no art. 2º de seu Regimento Interno, e na Resolução CMN nº 5.256, de 9 de outubro de 2025, e tendo em vista o que foi deliberado na sessão realizada em 9 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica autorizada a abertura de chamadas públicas do Comitê Gestor do Fundo Nacional de Investimento e Infraestrutura Social - CGFIIS, Chamada Pública CGFIIS nº 1/2025 e Chamada Pública CGFIIS nº 2/2025, para seleção de propostas de investimentos em infraestrutura social, nas áreas de educação e de saúde, em linhas de financiamento para operações reembolsáveis, com o objetivo de: I - ampliar o acesso a serviços públicos essenciais na área de educação; e II - expandir e qualificar os serviços de atenção à saúde pública, primária e especializada, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. Art. 2º Ficam delegadas à Secretaria-Executiva do CGFIIS as competências para publicar os editais da Chamada Pública CGFIIS nº 1/2025 e da Chamada Pública nº 2/2025 e para conduzir estas chamadas públicas até sua conclusão. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MIRIAM BELCHIOR Coordenadora do Comitê Ministério da Fazenda CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL RESOLUÇÃO CMN Nº 5.254, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, que estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões devidas pelo tomador de financiamento, a título de administração e risco de operações de financiamento com recursos do Fundo Social - FS, destinadas ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base no art. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, caput, incisos III e IV, e 6º, caput, incisos I e VII-A e § 19, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, bem como no art. 5º, §§ 2º e 4º, do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025, no art. 59-A da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, e no art. 4º da Portaria MCID nº 1.177, de 8 de outubro de 2025, resolveu: Art. 1º A Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os encargos financeiros, os prazos de financiamento e as comissões aplicáveis às linhas de financiamento no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com recursos do Fundo Social - FS, destinadas, na forma da legislação aplicável e da programação orçamentária correspondente, às seguintes finalidades: I - financiamentos de unidades habitacionais, com o objetivo de viabilizar o acesso à moradia, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal se enquadre na Faixa 3 do PMCMV; e II - financiamentos para a execução de intervenções de melhoria habitacional, reformas e ampliações, inclusive aquisição de material de construção, com objetivo de promover o direito à moradia adequada, a pessoas físicas cuja renda familiar mensal não ultrapasse R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); ............................................................................... " (NR) "Art. 2º Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso I: I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até 2,16% a.a. (dois inteiros e dezesseis centésimos por cento ao ano); II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao Fundo Social - FS de 6,00% a.a. (seis inteiros por cento ao ano); ......................................................................................... IV - ausência de carência, salvo nos financiamentos destinados à modalidade de construção de unidade habitacional, para os quais o prazo de carência será equivalente ao prazo previsto para execução das obras e serviços, limitado a trinta e seis meses. § 1º ................................................................................. § 2º Durante o exercício de 2025: I - a taxa de que trata o inciso I do caput será de até 3,28% a.a. (três inteiros e vinte e oito centésimos por cento ao ano); e II - a taxa de que trata o inciso II do caput será de 4,88% a.a. (quatro inteiros e oitenta e oito centésimos por cento ao ano). § 3º Os encargos financeiros dispostos nos incisos I e II do caput incidirão sobre o saldo devedor das operações atualizado pela Taxa Referencial - TR, calculada com base na Resolução nº 4.624, de 18 de janeiro de 2018." (NR) "Art. 3º Fica a instituição financeira autorizada a cobrar, além do disposto no art. 2º, nas operações de que trata o art. 1º, caput, inciso I, as seguintes tarifas, conforme previsão em norma do Conselho Curador do FGTS: ................................................................................" (NR) "Art. 3º-A Aplicam-se as seguintes condições às linhas de financiamento de que trata o art. 1º, caput, inciso II: I - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração da instituição financeira de até: a) 1,00% a.m. (um inteiro por cento ao mês), para famílias com renda mensal de até R$3.200,00 (três mil e duzentos reais); e b) 1,78% a.m. (um inteiro e setenta e oito centésimos por cento ao mês), para famílias com renda mensal entre R$3.200,01 (três mil e duzentos reais e um centavo) e R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais); II - encargos financeiros nominais aos mutuários, a título de remuneração ao FS de 0,17% a.m. (dezessete centésimos por cento ao mês); III - prazo máximo de financiamento e amortização de sessenta meses; e IV - prazo máximo de cento e oitenta dias de carência." (NR) "Art. 3º-B Ficam dispensadas da exigência de cobertura securitária e de prestação de garantia as operações de que trata o art. 1º, caput, inciso II, desde que não se enquadrem no Sistema Financeiro da Habitação - SFH e no Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, nos termos da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. GABRIEL MURICCA GALÍPOLO Presidente do Banco RESOLUÇÃO CMN Nº 5.255, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, que dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança. O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 9 de outubro de 2025, com base nos arts. 4º, caput, incisos VI e VIII, da referida Lei, 8º, caput, inciso XII, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, 2º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, 10, parágrafo único, da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 79, § 2º, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e 95 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, resolveu: Art. 1º A ementa da Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Dispõe sobre os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo - SBPE, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e do Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI, os depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR) Art. 2º A Resolução nº 4.676, de 31 de julho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Esta Resolução estabelece os integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, do Sistema Financeiro da Habitação e do Sistema de Financiamento Imobiliário, as condições para a captação e a realização de depósitos interfinanceiros imobiliários, as condições gerais e os critérios para contratação de operação de crédito imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança e em depósitos interfinanceiros imobiliários." (NR) "Art. 5º ........................................................................... ........................................................................................ § 4º Os sistemas de amortização das operações de crédito imobiliário com cláusula de atualização do saldo devedor por índice de preços podem incluir componente adicional de amortização voltado a minimizar variações no valor nominal das prestações. § 5º O componente adicional de amortização referido no § 4º não pode ser superior ao valor médio do índice de preços utilizado, considerado o período de vinte anos anteriores à data de contratação da operação de crédito. § 6º O Banco Central do Brasil regulamentará o disposto nos §§ 4º e 5º e divulgará mensalmente o valor máximo do componente adicional de amortização com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA." (NR) "Art. 6º .......................................................................... ........................................................................................ § 2º Na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não pode ser superior ao limite de cota de crédito estabelecido no inciso II do caput. ................................................................................" (NR) "Art. 12. São operações no âmbito do SFH os financiamentos contratados pelas instituições de que trata o art. 3º que observem os critérios de concessão e as condições gerais e específicas estabelecidos neste Capítulo e na legislação em vigor e que sejam destinados à: I - aquisição de imóveis residenciais, novos, usados ou em construção; II - construção de imóvel residencial, podendo incluir a aquisição do terreno, para pessoas naturais; III - reforma ou à ampliação de imóveis residenciais; IV - produção de imóveis residenciais; e V - aquisição de material para a construção, ampliação ou reforma de imóvel residencial em lote de propriedade do pretendente ao financiamento ou cuja posse regularizada seja por este detida." (NR) "Art. 13. .......................................................................... I - limite máximo do valor de avaliação do imóvel financiado de R$2.250.000,00 (dois milhões duzentos e cinquenta mil reais); e ........................................................................................ ........................................................................................ § 2º ............................................................................... ......................................................................................... II - o valor das tarifas de que tratam os arts. 8º-A e 14. ..............................................................................." (NR) "CAPÍTULO III-A DOS DEPÓSITOS INTERFINANCEIROS IMOBILIÁRIOS Art. 14-A. Podem realizar depósitos interfinanceiros imobiliários apenas as instituições integrantes do SBPE." (NR) "Art. 14-B. Podem receber depósitos interfinanceiros imobiliários somente as instituições integrantes do SBPE, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais, as sociedades de crédito, financiamento e investimento, as companhias hipotecárias e as cooperativas de crédito não autorizadas a captar depósitos de poupança." (NR)Fechar