DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os prazos serão contados conforme estabelecido no art. 66 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º Realizada a notificação, em caso de omissão ou de apresentação de
informações insuficientes, incompletas ou que não justifiquem eventual inconformidade
apontada, o Ministério da Cultura poderá determinar, de forma cautelar:
I - a suspensão temporária da execução dos recursos em conta; e
II - o impedimento do ente federativo de receber a parcela subsequente,
salvo na hipótese de o Ministério da Cultura considerar necessária a expedição de
notificação complementar.
§ 6º Realizada a notificação, em caso de omissão no dever de prestar
informações e esgotadas as medidas administrativas visando a regularização, será
iniciado o processo de tomada de contas especial deve ocorrer no prazo máximo de 120
(cento e vinte) dias, contado a partir do momento em que for configurada a
omissão.
§ 7º Na impossibilidade de atendimento, integral ou parcialmente, ao
disposto neste artigo, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor,
o atual gestor público deverá apresentar justificativa que demonstre o impedimento de
prestar as informações e as medidas adotadas para o resguardo do erário público.
§ 8º O Ministério da Cultura, após avaliação das informações de que trata o
§ 7º deste artigo, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá
eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão da prestação de
informações.
Art. 29. Considerando as informações apresentadas por oportunidade das
avaliações periódicas, o Ministério da Cultura, por meio do parecer de que trata o art.
26, § 4º, desta Portaria, julgará, conclusivamente, a execução do ente federativo relativa
ao período como:
I - aprovada, quando comprovada a execução adequada do objeto da política
por meio do atendimento dos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria;
II - aprovada com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza
formal aos critérios estabelecidos no art. 27 desta Portaria, que não resulte na
ocorrência de nenhuma das hipóteses do inciso III;
III - reprovada, integral ou parcialmente, quando comprovadas quaisquer das
seguintes ocorrências:
a) não execução do objeto da política, inclusive quanto ao percentual
obrigatório da Política Nacional de Cultura Viva;
b) desrespeito ao percentual máximo de 5% para operacionalização dos
recursos, conforme disposto no Decreto nº 11.740 de 18 de outubro de 2023, art.
13;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos; ou
e) desvio de finalidade na aplicação dos recursos.
§ 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras
penalidades.
§ 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de
eventuais obrigações em relação a terceiros.
§ 3º A reprovação da execução, uma vez caracterizada após a observância do
contraditório e da ampla defesa, poderá acarretar, de forma isolada ou cumulativa:
I - a suspensão da execução dos recursos;
II - o impedimento do ente federativo receber o repasse da parcela
seguinte;
III - elisão de danos ao erário;
IV - a instauração de tomada de contas especial;
V - a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e;
VI - a adoção das demais medidas cabíveis.
Art. 30. O Comitê Gestor da Política Nacional Aldir Blanc, decidirá os casos de
reprovação da execução, indicados no parecer de que trata o art. 26, § 4º, desta
Portaria.
Art. 31. Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o
estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos
agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de
eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias.
§ 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto
de avaliação pelo Ministério da Cultura.
§ 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas
especiais ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos
recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público,
nos termos do § 8º do art. 17 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, e não
precisarão ser restituídos à União.
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE e DA TRANSPARÊNCIA
Art. 32. Os estados, Distrito Federal e municípios devem respeitar e cumprir
o manual de aplicação de marcas divulgado pelo Ministério da Cultura, observada a
inserção das marcas do Governo Federal, do Sistema Nacional de Cultura, da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura em todos os eventos, consultas públicas,
editais e materiais de comunicação relacionados à execução da Política Nacional Aldir
Blanc de Fomento à Cultura.
§ 1º As marcas da Política Nacional de Cultura Viva e do Novo PAC devem ser
incluídas nos materiais de comunicação referentes à execução destas políticas, conforme
manuais específicos dos respectivos.
§ 2º O manual de aplicação de marcas deverá ser observado também pelos
agentes culturais na execução de seus projetos e ações contempladas com os recursos
de que trata esta Portaria, competindo aos estados, Distrito Federal e municípios a
previsão explícita desta obrigação em seus editais, bem como o monitoramento da
correta utilização das marcas de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O descumprimento do previsto neste artigo poderá ensejar aplicação de
sanções ao ente federativo.
Art. 33. Os estados, o Distrito Federal e os municípios comunicarão à União,
com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência, por meio de endereço eletrônico,
agendas.pnab@cultura.gov.br, a realização de eventos de inauguração de obras, de
lançamentos de editais de fomento à cultura e demais eventos relacionados às ações e
atividades realizadas com recursos da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura,
de modo a permitir eventuais participações ou ações fiscalizatórias do Ministério da
Cultura.
Art. 34. Os Planos de Aplicação de Recursos, suas eventuais alterações, bem
como todas contratações e publicações de editais e parcerias, com seus respectivos
resultados realizados pelos entes federativos, estarão disponíveis de forma transparente
na plataforma CultBR.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. Os entes federativos terão até 36 (trinta e seis) meses, após o
repasse da última parcela, para finalizar a execução dos recursos existentes na conta
bancária.
Parágrafo único. Os recursos não executados no prazo de que trata o caput
serão devolvidos à União em até 30 (trinta) dias.
Art. 36. Os casos omissos deverão ser dirimidos pelo Comitê Gestor da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
Art. 37. Ficam revogadas:
I - a Portaria MinC nº 200, de 11 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial
da União de 14 de abril de 2025, Seção 1, pág. 79;
II - a Portaria MinC nº 219, de 24 de junho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 25 de junho de 2025, Seção 1, pág. 23;
III - a Portaria MinC nº 222, de 30 de junho de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 1º de julho de 2025, Seção 1, pág. 43; e
IV - a Portaria MinC nº 235, de 28 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União de 29 de agosto de 2025, Seção 1, pág. 93.
Art. 38. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 689, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria
MinC nº 225, de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar os projetos culturais relacionados nos anexos desta
portaria, que após terem atendido aos requisitos de admissibilidade estabelecidos pela Lei
nº 8.313/91, Decreto nº 11.453/2023 e a Instrução Normativa vigente, passam a fase de
obtenção de doações e patrocínios.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º )
257635 - Lab Ocupação Residência Artes Visuais
DYOGENES CHAVES ATELIER LTDA
CNPJ/CPF: 13.603.392/0001-25
Processo: 01400030460202589
Cidade: João Pessoa - PB;
Valor Aprovado: R$ 460.350,00
Prazo de Captação: 13/10/2025 à 31/12/2025
Resumo do Projeto: Realizar 10 (dez) exposições de artes visuais - coletivas –para ocupação
na galeria da Usina Cultural Energisa com a participação de artistas paraibanos (ou
radicados no Estado da Paraíba), selecionados a partir de edital e/ou portfólio, para
estimular a produção local e revelar, ao mesmo tempo, reflexões sobre a produção
contemporânea, novas diretrizes para políticas públicas na área e apoio aos novos artistas
visuais paraibanos. Todas as atividades serão documentadas em material gráfico (folders e
catálogo), publicadas na internet e seguidas de mediação (visitas guiadas), seminários,
debates e palestras abertas ao público.
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 690, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições
legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225,
de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar a complementação de valor em favor do(s) projeto(s)
cultural(is) relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s) proponente(s)
fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na forma
prevista no § 1º do artigo 18 e no artigo 26 da lei n.º 8.313, de 23 de dezembro de 1991,
alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º )
235142 - PLANO ANUAL DE ATIVIDADES - INSTITUTO VIRADA SUSTENTÁVEL 2024
INSTITUTO VIRADA SUSTENTAVEL
CNPJ/CPF: 22.870.955/0001-32
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 274.590,00
Valor total atual: R$ 29.790.600,00
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
184762 - Cultura nas Capitais: Hábitos Culturais Brasileiros
J.LEIVA COMUNICACOES S/S LTDA - EPP
CNPJ/CPF: 05.142.723/0001-49
Cidade: São Paulo - SP;
Valor Complementado: R$ 310.992,16
Valor total atual: R$ 4.498.727,14
PORTARIA SEFIC/MINC Nº 691, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA, no uso das atribuições
legais, que lhe confere a Portaria nº 310, de 27 de junho de 2025 e a Portaria MinC nº 225,
de 23 de julho de 2025, resolve:
Art. 1.º - Homologar a prorrogação do prazo de captação de recursos do(s)
projeto(s) cultural(is), relacionado(s) no(s) anexo(s) desta Portaria, para o(s) qual(is) o(s)
proponente(s) fica(m) autorizado(s) a captar recursos, mediante doações ou patrocínios, na
forma prevista no § 1º do Artigo 18 e no Artigo 26 da Lei n.º 8.313, de 23 de dezembro
de 1991, alterada pela Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.
Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENILTON PARENTE DE MENEZES
ANEXO
ÁREA: 1 Artes Cênicas (Artigo 18 , § 1º )
231906 - Especialistas da Alegria Kids III
N PRODUCOES CULTURAIS & EVENTOS LTDA
CNPJ/CPF: 21.066.644/0001-52
Cidade: Curitiba - PR;
Prazo de Captação: 27/09/2025 à 31/10/2025
ÁREA: 3 Música (Artigo 18 , § 1º )
245427 - Festival EnCantos de Minas
RICARDO ROSENTAL DE CARVALHO
CNPJ/CPF: ***.951.416-**
Cidade: Pouso Alegre - MG;
Prazo de Captação: 01/10/2025 à 31/12/2025
ÁREA: 4 Artes Visuais (Artigo 18 , § 1º )
2410328 - Funk: um grito de ousadia e liberdade
VOLEIO PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
CNPJ/CPF: 01.998.684/0001-25
Cidade: Rio de Janeiro - RJ;
Prazo de Captação: 02/10/2025 à 31/12/2025
ÁREA: 6 Humanidades (Artigo 18 , § 1º )
2413157 - Gerações Literárias - Ano II
GESTALT COMUNICACAO E MARKETING LTDA
CNPJ/CPF: 26.157.363/0001-29
Cidade: Araxá - MG;
Prazo de Captação: 02/08/2025 à 31/12/2025

                            

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