DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 9º Para os entes federativos que não tenham atingido o percentual
mínimo de execução na aferição anterior, o valor de referência corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da última parcela recebida.
Art. 10. A exigência de que trata o art. 7º desta Portaria não será aplicada no
primeiro ano de adesão do ente federativo solicitante.
Parágrafo único. Equipara-se à exceção prevista no caput a ocorrência de
bloqueios ou sequestros judiciais na conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria,
desde que o ente federativo demonstre a adoção de medidas com vistas a reaver o
recurso bloqueado ou sequestrado, sem prejuízo das sanções e procedimentos cabíveis
em âmbito local.
Seção IV
Da destinação de recursos orçamentários próprios para a Cultura
Art. 11. Para receber os recursos correspondentes a cada parcela da Política
Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, os entes federativos, deverão comprovar a
destinação, para a cultura, de recursos orçamentários próprios.
Parágrafo único. Para o ano de 2026 e seguintes, o Ministério da Cultura
divulgará parâmetros específicos para aferição de recursos próprios e mensuração de
critérios sobre desinvestimento.
CAPÍTULO III
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 12. Em cumprimento aos princípios da Política Nacional Aldir Blanc de
Fomento à Cultura, os entes federativos promoverão processos de escuta e participação
social, por meio de mecanismos e instrumentos como:
I - audiências públicas;
II - conferências;
III - fóruns;
IV - plenárias setoriais;
V - formulários e pesquisas públicas; ou
VI - outras formas de escuta e participação social.
Parágrafo único. Os entes federativos realizarão, ao menos, um evento
presencial de participação social.
Art. 13. O processo de participação da sociedade civil na implementação da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura e, em especial, na construção do
Plano de Aplicação dos Recursos, deverá ocorrer:
I - por intermédio de seus representantes nos Conselhos de Cultura, quando
existentes; e
II - em assembleias gerais com
agentes e fazedores de cultura do
território.
Parágrafo único. Na aplicação dos recursos vinculados à Política Nacional de
Cultura Viva, será obrigatória a realização de processo de escuta e participação social
com os representantes dos Pontos e Pontões de Cultura.
Art. 14. A administração pública, a fim de garantir a participação dos
membros da sociedade civil, poderá implementar ações de formação e capacitação
atinentes à Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, abrangendo os seus
objetivos, etapas, ações vinculadas obrigatórias e demais especificidades.
Art. 15. Os membros da sociedade civil e os conselheiros de cultura que
integrarem os processos de participação social de que trata o art. 12 desta Portaria
poderão participar dos chamamentos públicos, desde que não estejam diretamente
envolvidos na etapa de proposição técnica da minuta de edital, na etapa de análise de
propostas ou na etapa de julgamento de recursos, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei
nº 14.903, de 27 de junho de 2024.
Art. 16. Os processos relacionados à escuta e à participação social serão
registrados em documentos como atas, fotos, vídeos e demais formas de registros, e
encaminhados ao Ministério da Cultura juntamente com o Plano de Aplicação dos
Recursos, no formato definido pelo Ministério da Cultura.
Art. 17. Os processos de escuta e participação da sociedade civil, incluindo-se
as ações de caráter formativo, poderão
ser realizados com os recursos de
operacionalização de que trata os arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro
de 2023.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 18. O Plano de Aplicação dos Recursos - PAR constitui documento que
deve refletir o planejamento das metas, ações e atividades a serem executadas por cada
ente federativo, devendo observar as seguintes diretrizes:
I - aplicação do percentual mínimo obrigatório para a Política Nacional de
Cultura Viva, nos termos do art. 2º desta Portaria; e
II - observância do limite de 5% (cinco por cento) dos recursos recebidos para
a operacionalização da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, conforme
disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023.
§ 1º O Plano de Aplicação dos Recursos será elaborado e publicado na
plataforma CultBR.
§ 2º O Plano de Aplicação de Recursos, poderá ter caráter anual ou
plurianual, a critério do ente federativo, e deverá ser elaborado com a participação da
sociedade civil, na forma do Capítulo III desta Portaria.
§ 3º Os entes federativos somente poderão iniciar a execução e realização
das ações e atividades previstas nos seus Planos de Aplicação de Recursos, após
avaliação e habilitação destes pelo Ministério da Cultura.
Art. 19. O Plano de Aplicação dos Recursos poderá ser alterado na plataforma
CultBR ao longo de sua execução.
§ 1º As atividades alteradas somente poderão ser realizadas após a avaliação
do novo Plano de Aplicação dos Recursos pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A análise do novo Plano de Aplicação dos Recursos deverá ser realizada
em até 15 (quinze) dias, pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Em caso de acréscimo ou exclusão de ações e atividades, de mudança
na natureza do objeto da atividade, ou de remanejamentos cuja soma global ultrapassem
20% (vinte por cento) do valor total recebido, será necessária garantia da participação
social e correspondente ajuste no Plano de Aplicação dos Recursos, na forma do Capítulo
III desta Portaria.
CAPÍTULO V
DO REPASSE DOS RECURSOS AOS ENTES FEDERATIVOS
Art. 20. Os recursos de que trata esta Portaria serão repassados pela União
aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios em conta bancária específica, aberta no
Banco do Brasil automaticamente pela Plataforma Transferegov, após a avaliação do
Plano de Aplicação dos Recursos, de acordo com o cronograma de pagamento a ser
publicado pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A conta bancária de que
trata o caput deverá ser utilizada
exclusivamente para a movimentação dos recursos depositados pelo Ministério da
Cultura.
§ 2º O ente federativo terá autonomia para, ao realizar a internalização dos
recursos nos seus orçamentos, classificar os grupos de natureza de despesa e outras
denominações contábeis em conformidade com as ações e atividades do Plano de
Aplicação dos Recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS E DA PLATAFORMA CULTBR
Art. 21. Os recursos recebidos pelos entes federativos devem ser executados
a partir da conta bancária de que trata o art. 20 desta Portaria.
§ 1º Durante a execução dos recursos, as movimentações de saída de
recursos das contas bancárias serão classificadas e identificadas pelos entes federativos
diretamente na plataforma BB Gestão Ágil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo
Ministério da Cultura.
§ 2º Fica vedada a transferência integral dos recursos da conta bancária
mencionada no art. 20 desta Portaria para outra conta bancária, ainda que de
titularidade do mesmo ente federativo.
§ 3º A conta bancária de que trata o caput terá aplicação automática, e os
rendimentos de ativos financeiros deverão ser destinados à execução do Plano de
Aplicação dos Recursos, observado o limite de 5% (cinco por cento) previsto no art. 18,
inciso II, desta Portaria.
§ 4º A utilização dos rendimentos independe de autorização prévia do
Ministério da Cultura, devendo ser registrada posteriormente pelos entes federativos na
Plataforma CultBR.
§ 5º Considerando o caráter plurianual dos planos de ação, os entes
federativos poderão publicar editais com vistas à formalização de instrumentos jurídicos
com prazo de execução superior a 12 (doze) meses.
Art. 22. Na hipótese de repasse de recursos pelo ente federativo a outros
órgãos ou entes públicos, mediante convênio, instrumento de execução descentralizada
ou congênere, deverá ser solicitada a abertura de conta específica na plataforma BB
Gestão Ágil, a qual será utilizada, obrigatoriamente, para a execução dos recursos pelo
órgão ou ente público recebedor de forma a garantir a rastreabilidade dos recursos da
Política Nacional Aldir Blanc.
Parágrafo único. A aferição do percentual mínimo de execução de recursos,
de que tratam o art. 7º e seguintes desta Portaria, considerará, cumulativamente, a
conta bancária principal e as subcontas abertas na forma do caput, observando inclusive
o disposto no art. 10, parágrafo único, desta Portaria.
Art. 23. Nos repasses de recursos a terceiros parceiros ou contratados para
fins de gestão de processos de seleção dos agentes culturais, o pagamento aos
contemplados deverá ser realizado pelo próprio ente federativo por meio da plataforma
BB Gestão Ágil.
Art. 24. Fica estabelecida a plataforma CultBR como plataforma oficial de
execução, publicação e monitoramento da Política Nacional Aldir Blanc, na qual os entes
federativos devem:
I - publicar os seus Planos de Aplicação de Recursos;
II - solicitar eventuais atualizações nos Planos de Aplicação de Recursos;
III - publicar todos os editais, parcerias e contratações nos termos do art. 25
desta Portaria; e
IV - prestar outras informações com vistas a subsidiar análises técnicas sobre
as execuções física e financeira do Plano de Aplicação dos Recursos.
Art. 25. Durante a execução dos
recursos, o ente federativo deverá
preencher, conforme padrão de dados estabelecido pelo Ministério da Cultura,
formulários e documentos específicos na plataforma CultBR contendo informações
sobre:
I - os editais de chamamento público e de licitação, em até 2 (dois) dias úteis
após serem publicados em seus meios oficiais de comunicação;
II - os resultados dos certames de que trata o inciso I deste artigo, após
publicados em seus meios oficiais de comunicação;
III - eventuais contratos, parcerias, convênios e instrumentos congêneres
firmados, tão logo sejam formalizados;
IV - as ações culturais e
dos agentes culturais contemplados pelos
instrumentos de fomento do ente federativo, após a publicação dos resultados
definitivos da seleção;
V - a execução e cumprimento das diretrizes dos programas nacionais
pactuados de que trata o art. 3°, para os entes federativos que tiverem aderido à sua
execução;
VI - ações culturais e entregas realizadas; e
VII - outras informações sobre a execução das atividades constantes do Plano
de Aplicação dos Recursos e documentação correlata, solicitadas pelo Ministério da
Cultura.
§ 1º As
informações descritas no inciso III deste
artigo devem ser
autodeclaradas pelos agentes culturais e coletadas nos formulários de cadastro ou de
inscrição em chamamentos públicos de fomento publicados pelos entes federativos.
§ 2º Considerando o prazo de execução dos projetos culturais, as informações
de que trata o inciso VI deste artigo não serão consideradas para fins de prestação de
contas.
§ 3º Os entes federativos são responsáveis, durante a coleta de informações
deste artigo, por garantir a adequação dos seus procedimentos à Lei Geral de Proteção
de Dados (LGPD).
§ 4º Os dados enviados servirão à avaliação da política pública no âmbito do
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC e poderão ser
compartilhados no âmbito de parcerias ou contratos com órgãos de pesquisa para
realização de avaliações e estudos, garantindo a anonimização dos dados pessoais, nos
termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais - LGPD).
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 26. O monitoramento e avaliação de resultados da Política Nacional Aldir
Blanc considerará as informações prestadas nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil.
§ 1º Os entes federativos deverão manter sempre atualizadas as informações
sobre a sua execução nas plataformas Cultbr e BB Gestão Ágil, podendo atualizar, a
qualquer tempo, as informações e os documentos relativos a cada uma das atividades
previstas no seu PAR.
§ 2º A cada seis meses, a contar a partir do recebimento dos recursos, o ente
federativo deverá validar as informações inseridas na plataforma CultBR mediante
relatório gerado a partir das informações apresentadas, ocasião em que poderá atualizar,
complementar e apresentar justificativas relativas aos documentos e informações
anteriormente registrados na plataforma CultBR.
§ 3º O Ministério da Cultura realizará avaliações periódicas da execução física
e financeira do Plano de Aplicação de Recursos, com base nas informações registradas
pelos entes federativos nas plataformas BB Gestão Ágil e CultBr e a qualquer tempo
poderá solicitar informações adicionais.
§ 4º A avaliação de que trata o § 3º deste artigo será formalizada em parecer
elaborado pelo Ministério da Cultura.
§ 5º O monitoramento deverá
ter caráter preventivo e pedagógico,
privilegiando o saneamento tempestivo de falhas, a fim de viabilizar a efetiva execução
da política pública cultural.
Art. 27. As informações e os documentos apresentados nas plataformas
CultBR e BB Gestão Ágil constituem base para elaboração do parecer de que trata o art.
26, § 4º desta Portaria, o qual avaliará o cumprimento dos seguintes critérios:
I - compatibilidade entre as metas, ações e atividades realizadas com as
descritas no art. 5º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022;
II - compatibilidade entre as atividades executadas e aquelas constantes no
Plano de Aplicação de Recursos;
III - compatibilidade entre a relação dos contemplados nos editais e os
pagamentos efetuados na plataforma BB Gestão Ágil;
IV - cumprimento do percentual mínimo de aplicação na Política Nacional de
Cultura Viva, quando exigido;
V - observância do percentual máximo destinado à operacionalização;
VI - cumprimento das regras das ações pactuadas de que trata o art. 3º desta
Portaria, para os entes federativos que tiverem aderido à sua execução;
VI - correta aplicação das marcas do Governo federal e da Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura nos editais e nas demais ações financiadas com
recursos de que trata esta Portaria; e
VII - demais critérios previstos na legislação aplicável.
Art. 28. No âmbito das ações de monitoramento e acompanhamento da
Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o Ministério da Cultura poderá
notificar os entes federativos para fins de apontamento e correção de eventuais
inconformidades ou recomendações de correções futuras.
§ 1º O ente federativo deverá apresentar as informações por meio do
representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício.
§ 2º O ente federativo que não preencher os formulários de que trata o art.
25 ou não validar as informações prestadas nos termos do art. 26, § 2º, desta Portaria
será notificado, por meio de canal oficial do Ministério da Cultura, para regularizar as
informações nas plataformas CultBR e BB Gestão Ágil.
§ 3º As notificações devem ser cumpridas no prazo de 20 (vinte) dias, a
contar do seu envio, podendo, a critério do Ministério da Cultura, haver prorrogação de
prazo uma única vez, por no máximo igual período.

                            

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