DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 655, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Revoga atos normativos concernentes à Diretoria de
Metrologia Legal considerados obsoletos por terem
sido revogados tacitamente ou cujos efeitos tenham
se exaurido no tempo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022.
Considerando
a
Gestão
do Estoque
Regulatório
do
Inmetro,
conforme
disposições da Portaria Inmetro nº 30, de 25 de fevereiro de 2022, que aprova o Modelo
Regulatório do Inmetro - Visão, Objetivos, Princípios e Diretrizes e o que consta no
Processo SEI nº 0052600.002802/2025-55, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas:
I - a Portaria Inmetro nº 4, de 6 de janeiro de 1993, publicada no Diário Oficial
da União em 14 de janeiro de 1993, seção 1, página 440;
II - a Portaria Inmetro nº 12, de 4 de janeiro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União em 6 de janeiro de 2011, seção 1, página 58;
III - a Portaria Inmetro nº 363, de 18 de julho de 2013, publicada no Diário
Oficial da União em 22 de julho de 2013, seção 1, página 87; e
IV - a Portaria Inmetro nº 577, de 30 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União em 31 de dezembro de 2014, seção 1, página 156.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 656, DE 8 DE AGOSTO DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de
2021, visando simplificar o controle metrológico,
revogando requisito sobre a medição operacional de
água e substituição das verificações iniciais quando
houver autorização prévia emitida pela ANP.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Portaria
da Casa Civil nº 1.956, de 07 de março de 2023, e pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966,
de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de
1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221,
de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das
Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(Conmetro);
Considerando a Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021, que aprova o
Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado para sistemas de medição dinâmica
equipados com medidores para quantidades de líquidos, e o que consta no processo SEI nº
0052600.003564/2024-97, resolve:
Art. 1º Excluir o §2º do Art. 1º da Portaria Inmetro nº 291, de 07 de julho de 2021.
Art. 2º Incluir o item 5.2.7 ao Anexo a que se refere a Portaria Inmetro nº 291,
de 07 de julho de 2021 com a seguinte redação:
...
"5.2.7 A autorização de operação emitida pela ANP dispensa a necessidade de
realização de verificação inicial." (NR)
...
Art. 3º Os processos de verificação inicial formalizados, até a presente data,
deverão ser concluídos pelo respectivo requerente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 657, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a substituição da Verificação Inicial
pela
Declaração
de
Conformidade
para
instrumentos de medição regulamentados.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos
artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III,
da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e item 4,
alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro), resolve:
Art. 1º Estabelecer que, a partir de 01 de janeiro de 2026, a verificação
inicial dos instrumentos de medição constantes da tabela 1, Anexo I, será substituída
pela Declaração de Conformidade, emitida pelo requerente da aprovação de modelo,
sob supervisão do Inmetro, em conformidade com regulamentação específica.
§ 1º A substituição de que trata o caput aplica-se a todos os instrumentos
de medição novos, fabricados no país ou importados, cuja regulamentação específica
preveja a obrigatoriedade da verificação inicial como condição para sua comercialização
e colocação em uso.
§
2º A
Declaração de
Conformidade
deve ser
emitida para
cada
instrumento, ou lote de instrumentos - se previsto no RTM, contendo, no mínimo, as
informações definidas pelo Inmetro em regulamentação vigente.
Art. 2º A emissão da Declaração de Conformidade em substituição à
verificação inicial não desobriga o instrumento de medição das demais etapas do
controle metrológico legal, quais sejam:
I - Verificação periódica;
II - Verificação após reparo.
Art. 3º O requerente de aprovação de modelo que ainda não possua
autorização para emitir declaração da conformidade deve apresentar requerimento
específico junto ao Inmetro, nos termos da Portaria Inmetro n° 295/2021, antes de 30
de novembro de 2025.
Parágrafo único.
As autorizações
para declaração
de conformidade
já
concedidas pelo Inmetro antes da data de publicação desta Portaria permanecem
válidas.
Art. 4º A identificação de instrumentos no mercado sem a correspondente
Declaração de Conformidade, com declaração que contenha informação falsa ou
enganosa, ou que apresentem não conformidade em relação ao seu RTM e modelo
aprovado, sujeitará o fornecedor às penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 5º O Inmetro poderá estabelecer regras complementares conforme o
avanço do processo de melhoria regulatória, preservadas as melhores práticas de
transparência e participação das partes interessadas.
Art. 6º Os instrumentos submetidos a declaração da conformidade deverão
portar os selos e marcas estabelecidos em norma Inmetro específica.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO I
TABELA 1 - LISTA DE INSTRUMENTOS DE MEDIÇÃO REGULAMENTADOS
. .Instrumento de Medição
.Portaria Inmetro
(Número/Ano)
. .Metros comerciais rígidos
.604/2023
. .Bombas medidoras de combustíveis líquidos
.227/2022
. .Sistemas de medição ou medidores de energia elétrica ativa e/ou
reativa, eletrônicos, monofásicos e polifásicos e sistemas de
iluminação pública
.221/2022
. .Medidores de velocidade de veículos automotores
.158/2022
. .Instrumentos de pesagem não automáticos
.157/2022
. .Medidores de vazão de gás natural, biometano e gás liquefeito
de petróleo (GLP) em fase gasosa
.156/2022
. .Medidores para consumo de água potável fria e água quente
.155/2022
. .Sistemas de medição mássica de quantidades de líquidos
.154/2022
. .Mototaxímetros
.104/2022
. .Taxímetros
.124/2022
. .Tanques
de
carga
montados
sobre
veículos
rodoviários
automotrizes, semirreboques e reboques
.49/2022
. .Medidores de umidade de grãos
.47/2022
. .Instrumentos de pesagem automáticos de veículos rodoviários
em movimento
.19/2022
. .Medidores de energia elétrica ativa de indução, monofásicos e
polifásicos, classes 1 e 2
.493/2021
. .Medidores de gás automotivo
.498/2021
. .Cronotacógrafos
.481/2021
. .Tanques (reservatórios) de embarcações do tipo chata tanque
.471/2021
. .Etilômetros destinados a medir a concentração de álcool no ar
expirado
.369/2021
. .Esfigmomanômetros de medição não invasiva
.341/2021
. .Termômetros
clínicos
digitais
utilizados
no
controle
da
temperatura de seres humanos e de animais
.325/2021
. .Termômetros clínicos de líquido termométrico em vidro
.323/2021
. .Sistemas de medição dinâmica equipados com medidores para
quantidades de líquidos
.291/2021
. .Computadores de vazão e conversores de volume
.298/2021
. .Pesos padrão
.289/2021
. .Tanques de carga montados sobre veículos ferroviários
.282/2021
. .Instrumentos
de
medição
destinados
a
medir
a
fração
volumétrica de determinados componentes dos gases de exaustão
dos motores de veículos automotores
.281/2021
. .Carroçarias para carga sólida
.235/2021
. .Opacímetros de fluxo parcial
.209/2021
. .Cromatógrafos a gás em linha
.188/2021
. .Medidas materializadas de volume
.92/2021
. .Provetas de vidro de 100 mL com boca esmerilhada e tampa
.91/2021
. .Densímetros termocompensados de leitura direta de teor
alcoólico
.90/2021
. .Densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na
determinação da massa específica de petróleo e seus derivados
líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água
.89/2021
. .Instrumentos medidores de comprimento
.88/2021
. .Termômetros de líquido em vidro utilizados na medição de
petróleo e seus derivados líquidos
.86/2021
. .Medidores de Transmitância Luminosa
.81/2021
. .Sistemas de medição de petróleo e gás natural
.1/2013
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.201, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM
TELECOMUNICAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 129/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.010812/2025-17, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa
TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO SOCIEDADE UNIPESSOAL
LTDA, CNPJ10.217.017/0003-10 e Inscrição Suframa 20.0124.61-7, na Zona Franca de
Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 129/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de
Economia nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de ROTEADOR DIGITAL, código
Suframa 0057, recebendo os benefícios fiscais previstos do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, consoante o § 1º do art. 2º da Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto do art. 1º desta Portaria,
do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial ME/MCTI nº 8.687, de
19 de julho de 2021;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto do
art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme
legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor;
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
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