DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º A DASN-Simei poderá ser retificada independentemente de prévia
autorização da administração tributária, e a retificadora terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, observado o disposto no parágrafo único do art.
138 do CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; e art. 25-B)
§ 4º As informações prestadas pelo contribuinte na DASN-Simei serão
compartilhadas entre a RFB e os órgãos de fiscalização tributária dos Estados, Distrito Federal
e Municípios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, caput; art. 25-A; e art. 25-B)
.................................................................................................................................
§ 6º Os dados informados na DASN-Simei relativos ao inciso III do caput
poderão ser encaminhados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) ao
Ministério do Trabalho e Emprego, observados os procedimentos estabelecidos entre as
partes, com vistas à exoneração da obrigação da apresentação da Relação Anual de
Informações Sociais (RAIS) por parte do MEI. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-
A, § 14; art. 25, caput e § 4º; e art. 25-B)
§ 7º A DASN-Simei possui caráter declaratório, constituindo confissão de dívida
e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido
recolhidos, apurados com base nas informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º; e art. 25-B, parágrafo único)
§ 8º O direito de o MEI retificar as informações prestadas na DASN-Simei
extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do 1º (primeiro) dia do exercício
seguinte àquele ao qual se refere a declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
25, caput e § 4º; e art. 25-B)
§ 9º Os documentos que fundamentaram a DASN-Simei deverão ser mantidos
em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26,
inciso II)." (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 40-A. .............................................................................................................
................................................................................................................................
§ 5º O previsto neste artigo aplica-se, no que couber, às obrigações tributárias
acessórias dispostas nos arts. 38 (PGDAS-D), 72 (Defis) e 109 (DASN-Simei) desta
Resolução." (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 98. .................................................................................................................
................................................................................................................................
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a partir do dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração, incidentes sobre
o montante dos impostos e contribuições decorrentes das informações prestadas no
PGDAS-D, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no
§ 2º deste artigo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 38-A, inciso I)
................................................................................................................................
§ 1º Para fins de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva prestação ou, no caso
de não prestação, da lavratura do auto de infração. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 38-A, § 1º)
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º A Seção I do Capítulo I do Título I, localizada imediatamente após o art.
1º da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO I
..............................................................................................................................
Seção I
Das Definições e Princípios" (NR)
Art. 5º A Seção II do Capítulo III do Título II, localizada imediatamente após o
art. 108 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção II
Da Declaração Anual Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e
Fiscais para o MEI (DASN-Simei)" (NR)
Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140, de 2018:
I - os incisos I a IV do § 5º do art. 6º; e
II - os incisos I e II do § 4º do art. 98.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União e produzirá efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação ao art. 3º, nos termos do
disposto no §4º do art. 38-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; e
II - imediatamente, em relação aos demais artigos.
ADRIANA GOMES REGO
Vice-Presidente do Comitê
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 15 a 17/10/2025.
Pauta ordinária suplementar de julgamento dos recursos da 2ª Turma
Extraordinária da 2ª Seção, em reunião assíncrona, realizada por meio do
Plenário Virtual, com duração de 3 (três) dias, tendo início às 9h do dia
15/10/2025 e fim às 23h59min do dia 17/10/2025.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Arquivos de sustentação oral e memoriais devem ser postados até
cinco dias após a publicação da pauta;
2) Pedidos de retirada de pauta devem ser enviados até cinco dias
após a publicação da pauta;
3) Serão desconsiderados a sustentação oral e o memorial cujos
arquivos transmitidos não atendam à duração e aos requisitos previstos,
respectivamente, no art. 11, e no art. 12 da Portaria CARF/MF nº 1.240, de 2
de agosto de 2024; e
4) A publicidade da reunião será garantida por meio do Sistema de
Acompanhamento do Plenário Virtual - SAPVI, com acesso pelo endereço
https://sapvi.carf.economia.gov.br/home.
DIA 15 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS
Relator(a): ANDRE BARROS DE MOURA
26 - Processo nº: 10936.720710/2015-47 - Recorrente: JULIO CESAR
TREVISAN BARBOSA DA SILVA e Interessado: FAZENDA NACIONAL
MARCELO DE SOUSA SATELES
Presidente da 2ª Turma Extraordinária
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO DECLARATÓRIO Nº 25, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 198ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3.10.2025, e
publicados no DOU 7.10.2025.
O Secretário Executivo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de
1975, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X do art. 5º e pelo
parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho,
CONSIDERANDO a urgência requerida pelos Secretários de Fazenda dos Estados
do Ceará, Mato Grosso, Pará e Pernambuco, e pelo Secretário de Finanças do Estado de
Rondônia;
CONSIDERANDO que, após consulta realizada por meio dos Ofícios Circulares
SEI nº 1665/2025/MF e nº 1668/2025/MF, as Unidades Federadas aprovaram, por
unanimidade, a ratificação antecipada, declara ratificados os convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 198ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de
outubro de 2025:
Convênio ICMS nº 122/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera
o Convênio ICMS nº 68, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que
menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a
Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de
quaisquer mercadorias ou bens;
Convênio ICMS nº 123/25 - Dispõe sobre a adesão dos Estados de Pernambuco
e Piauí e altera o Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019, que autoriza as
unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de
alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de Terminais Portuários
marítimos no Estado;
Convênio ICMS nº 124/25 - Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro
de 2025, que autoriza a instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICMS, na forma que especifica e dá outras providências;
Convênio ICMS nº 125/25 - Altera o Convênio ICMS nº 79, de 2 de setembro de
2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros,
multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais
relacionados com o ICM e o ICMS na forma que especifica;
Convênio ICMS nº 126/25 - Altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro
de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos
termos que especifica;
Convênio ICMS nº 128/25 - Autoriza a concessão de redução de base de cálculo
do ICMS nas operações internas com gado bovino em pé remetido para abate por
encomenda e isenção nas saídas subsequentes de carnes e miúdos frescos comestíveis
resultantes do referido abate, nas hipóteses em que especifica;
Convênio ICMS nº 135/25 - Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo,
prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 202, de 13 de dezembro de 2019,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS relativo ao
diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo na construção e ampliação de
Terminais Portuários marítimos no Estado;
Convênio ICMS nº 147/25 - Altera o Convênio ICMS nº 31, de 25 de abril de
2024, que autoriza o Estado de Rondônia a não exigir a complementação do ICMS devido
em razão da utilização de base de cálculo presumida em valor inferior à efetivamente
praticada na operação com destino a consumidor final;
Convênio ICMS nº 152/25 - Altera o Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro
de 2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais
acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS,
nas hipóteses que especifica.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 25, de 3 de outubro de 2025,
publicado no DOU de 9 de outubro de 2025, Seção 1, página 46, onde se lê: "Cláusula
segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da
publicação.", leia-se: "Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua
publicação no Diário Oficial da União.".
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
PAUTA DE JULGAMENTO
Período da Reunião de 22/10/2025 a 23/10/2025
Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 10ª Turma
Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas
O B S E R V AÇÕ ES :
1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar
o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial
em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU.
2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de
gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de
Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal.
3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar
sustentação oral, favor juntá-lo aos autos.
4) A aceitação da sustentação
oral pleiteada está condicionada ao
cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 309, de
03/04/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade
da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema.
5)Acesse
https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-julgamento-da-
receita-federal-em-processo-de-baixo-valor para maiores informações.
DIA 22 de Outubro de 2025, ÀS 08:00 HORAS
Relator(a): VALERIA GUIMARAES AMARANTE
1 -
Processo nº:
10120.725329/2019-92 -
Recorrente: EURIPEDES
DE
OLIVEIRA EMILIANO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
2 - Processo nº: 10120.756482/2023-48 - Recorrente: MARCILIA MARIA
AUGUSTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
3 - Processo nº: 10380.722957/2019-55 - Recorrente: MARCONY ESMERALDO
DE MELO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
4 - Processo nº: 10380.724495/2023-97 - Recorrente: EMANOEL CASTELO
BRANCO MOURAO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
5
- Processo
nº: 10680.750681/2019-11
-
Recorrente: DENISE
PAIVA
MACHADO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
6 - Processo nº: 10930.722377/2018-11 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA
BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
7 - Processo nº: 10930.722378/2018-58 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA
BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
8 - Processo nº: 10930.722379/2018-01 - Recorrente: ALZIRA APARECIDA
BOAVENTURA YAMAMOTO e Interessado: FAZENDA NACIONAL
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