DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300033
33
Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ENGETECNICA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 76.624.584/0001-38, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho
de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de transmissão de energia
elétrica denominado "Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa
ANEEL nº 15.090, de 30 de janeiro de 2024)", objeto da Portaria nº 2.807/SNTEP/MME
(Anexo IV), de 23.07.2024, publicada no DOU de 24/07/2024, emitida pelo Ministério de
Minas e Energia, inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) nº 90.024.33950/75, de
titularidade da empresa CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., inscrita no CNPJ sob
o nº 32.398.119/0001-50, habilitada junto à RFB para a fruição do REIDI pelo At o
Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1.464/2024, de 07/10/2024, publicado no DOU de
09/10/2024, a ser executado no Município de Candiota, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura, desde que ainda em execuções as obras que
ensejaram a concessão.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 9º
do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.287,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Habilita a pessoa jurídica que menciona ao Regime
Especial de Tributação para Desenvolvimento da
Atividade de Exibição Cinematográfica - Recine.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, signatário, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º, caput, inciso I, alínea "b" da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 15 da Lei nº 12.599, de 23
de março de 2012, no Decreto nº 7.729, de 25 de maio de 2012, na Instrução Normativa
RFB nº 1.446, de 17 de fevereiro de 2014, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, e no processo administrativo nº 13031.389704/2025-61, declara:
Art. 1º Este Ato Declaratório Executivo habilita a pessoa jurídica que menciona
ao Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica - Recine, para fins de fruição do benefício fiscal relativo à suspensão da
exigência de tributos de que trata o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de
fevereiro de 2014.
Art. 2º Fica habilitada ao Recine, nos termos do Despacho n° 109 - E, de
12/08/2025, do Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - Ancine, publicado no
Diário Oficial de 18 de agosto de 2025, a Pessoa Jurídica Cinemark Brasil SA, CNPJ nº
00.779.721/0001-41, titular do projeto com a seguinte descrição:
I - Projeto: Modernização
II - Categoria: modernização ou atualização tecnológica de complexos de
exibição cinematográfica
III - Objeto: MODERNIZAÇÃO - CINEMARK - DIAMOND MALL, em Belo Horizonte - MG
Art. 3º A suspensão da exigência de tributos a que se refere o art. 1º pode ser
usufruída nas aquisições e importações de bens e materiais listados no Anexo do Decreto
nº 7.729, de 25 de maio de 2012, vinculadas ao projeto descrito no art. 2º e realizadas
entre a data da habilitação ao regime e 31 de dezembro de 2029, nos termos do art. 1º
da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018.
Parágrafo único. Para fins da fruição a que se refere o caput, deverá ser
observado o disposto nos arts. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.446, de 17 de
fevereiro de 2014.
Art. 4º Concluída a execução do projeto, a pessoa jurídica habilitada deverá
solicitar o cancelamento da habilitação no prazo de trinta dias, contado da data de
conclusão.
Art. 5º Fica vedada, pelo prazo de cinco anos, contado da conclusão do projeto
de modernização ou do início da operação das salas de exibição, a destinação dos
complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com o benefício fiscal a que se
refere o art. 1º para fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados
pela Ancine.
Art. 6º A habilitação de que trata este Ato Declaratório Executivo poderá ser
cancelada de ofício pela autoridade fiscal caso seja verificado que o beneficiário não
cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
REGIANI DE CÁSSIA MALINI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.288, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.377865/2025-11,
declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica GERMINA BRASIL S.A., inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 47.612.898/0001-12.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura na área
de irrigação, denominado "Projeto de Irrigação do Baixio do Irecê - Etapas 3 e 4", que
contempla a instalação de sistema de irrigação por microaspersão em 1.612 hectares
destinados ao cultivo de banana, e pivô central em 6.495 hectares para as culturas de
feijão, soja, milho e algodão, aprovado pela Portaria MIDR nº 3.449, de 11 de outubro de
2024, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, localizado nos Municípios
de Xique-Xique e Itaguaçu, Estado da Bahia, de titularidade da empresa Germina Irecê
Agropecuária e Irrigação SPE S.A., inscrita no CNPJ 47.171.866/0001-29, habilitada ao REIDI
através do Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 1761, de 05.12.2024 (publicado no DOU
06.12.2024) e com estimativas de desoneração previstas na Portaria.
Art. 3º No período de até 05 anos, contados da habilitação do titular ao REIDI,
a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir
e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para
incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
ANDRÉ LUIZ ALVES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.289,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.330917/2025-
87, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5060255; UC 9101357879), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 219, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem CNO
90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.290,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB
nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de
janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº
284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.330956/2025-
84, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro CNPJ
sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do
Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5060256; UC 9101357398), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 220, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem CNO
90.019.35653/71, com prazo inicialmente estimado de conclusão em 23.06.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto
identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.291,
DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos
para 
o
Desenvolvimento
da
Infraestrutura
(Reidi)
à 
pessoa
jurídica
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de
6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da
Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº
114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303
do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646
a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo
nº 13031.331673/2025-50, declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CELOSIA LOCACAO LTDA, inscrita no cadastro
CNPJ sob o nº 40.173.636/0001-50, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento em
unidade de minigeração distribuída de energia elétrica, constituída por fonte solar
fotovoltaica (CUSD 5060257; UC 9101355420), de sua titularidade, enquadrado no REIDI
pela PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.948, DE 22 DE MAIO DE 2025 - ANEXO 221, da
Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e
Energia (publicada no DOU nº 96, de 23.05.2025), relativo ao setor de energia, sem
CNO 
90.019.35653/71, 
com 
prazo 
inicialmente
estimado 
de 
conclusão 
em
23.06.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP
e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO

                            

Fechar