DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 6º O resgate das cotas subscritas ou a amortização dos empréstimos concedidos
aos Fundos Eco Invest poderão observar o mesmo cronograma de amortização da Linha Eco
Invest Brasil, inclusive quanto ao prazo de carência nela previsto.
§ 7º Na hipótese de o contrato de empréstimo ser firmado com o Fundo Eco
Invest Brasil, deverá conter cláusulas dispondo sobre:
I - a limitação quanto ao uso dos recursos, incluindo a obrigatoriedade de que a
totalidade dos recursos permaneça aplicada em ativos de liquidez até a sua efetiva
destinação aos Fundos Eco Invest Brasil;
II - a prestação de garantias pelos Fundos Eco Invest Brasil às instituições
financeiras, inclusive mediante a vinculação dos próprios recursos do financiamento
concedido, a serem mantidos em conta vinculada até a liquidação da obrigação garantida;
III - a obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de fornecer às instituições financeiras
todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações desta perante o Programa,
inclusive no que se refere ao monitoramento, indicadores de alocação, critérios de
elegibilidade e salvaguardas socioambientais; e
IV - a obrigação dos Fundos Eco Invest Brasil de observar, no repasse aos projetos
investidos, as mesmas condicionantes estabelecidas pelo Programa Eco Invest à instituição
financeira, garantindo a simetria de responsabilidades
ao longo da cadeia de
financiamento.
§ 8º A instituição financeira poderá disponibilizar percentual inferior ao previsto
no caput, para o aumento da proteção cambial para os investidores estrangeiros, desde que
em comum acordo com os Fundos Eco Invest Brasil.
CAPÍTULO VIII
DOS FUNDOS ECO INVEST BRASIL
Art. 16. Os Fundos Eco Invest Brasil deverão, obrigatoriamente:
I - estar regularmente constituídos como FIPs, nos termos da Resolução CVM nº
175, de 23 de dezembro de 2022;
II - conter a expressão "Eco Invest Brasil" em sua denominação, observado o
disposto no art. 49 da Resolução CVM nº 175, de 23 de dezembro de 2022; e
III - contemplar política de investimento compatível com os objetivos do
Programa, destinanada exclusivamente aos projetos elegíveis no âmbito deste Leilão,
conforme disposto no Manual Operacional.
Art. 17. Enquanto houver recursos do Programa disponibilizados nos Fundos Ec o
Invest, na forma do art. 15, o fundo deverá:
I - garantir à instituição financeira direitos informacionais e de acompanhamento
suficientes para o cumprimento das obrigações de reporte e monitoramento previstas nesta
Portaria e no Manual Operacional; e
II - prever em regulamento práticas de governança que assegurem a segregação
entre os recursos provenientes do capital catalítico e aqueles captados junto a investidores
para a realização de aportes nas empresas elegíveis ao Programa.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se também às classes de cotas
denominadas "Cotas Eco Invest Brasil", as quais deverão possuir patrimônio segregado das
demais cotas, bem como governança, regulamento e demonstrações financeiras próprios.
Art. 18. Caso o mecanismo de mitigação de risco de performance seja
operacionalizado por meio de subscrição de cotas, os Fundos Eco Invest Brasil deverão prever
a existência de, no mínimo, duas subclasses de cotas, observadas as seguintes condições:
I - as subclasses de cotas de capital catalítico deverão aplicar os recursos
exclusivamente em ativos financeiros livres de risco e sua rentabilidade não poderá exceder
ao disposto no inciso XI do § 11 do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de 2024; e
II - as subclasses de cotas de investidores deverão ser lastreadas em ativos de
participações societárias elegíveis, nos termos da regulamentação da CVM.
Parágrafo único. As subclasses de cotas podem ter direitos e obrigações distintas,
inclusive quanto à prioridade de amortização e resgate, à distribuição de resultados e à
responsabilidade por perdas.
CAPÍTULO IX
DOS PRAZOS E ETAPAS DE EXECUÇÃO
Art. 19. O recebimento dos recursos do Programa pela instituição financeira
seguirá o seguinte cronograma previsto no art. 3º da Resolução CMN 5.130, de 2024:
I - após a homologação do leilão, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
empréstimo serão desembolsados às instituições financeiras;
II - comprovada a mobilização de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do
capital privado previsto para investimento em participações societárias, no prazo de doze
meses da data do recebimento do primeiro desembolso, as instituições financeiras poderão
solicitar o desembolso de nova parcela equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
empréstimo; e
III - comprovada a mobilização de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do
capital privado previsto para investimento em participações societárias, as instituições
financeiras poderão solicitar o desembolso da parcela restante do empréstimo.
§ 1° A instituição financeira deverá comprovar a mobilização de capital privado
mediante a apresentação de cartas de compromisso firme de investimento, que demonstrem
a intenção de aporte de recursos em participações societárias, em montante proporcional à
alavancagem ofertada no leilão, nos termos estabelecidos no Manual Operacional.
§ 2° A instituição financeira poderá, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses
contado da data do primeiro recebimento de recursos, devolver [RdOT3] aos Fundos Eco
Invest Brasil parcela dos recursos que entender necessária para manutenção do nível de
alavancagem homologado no Leilão caso verifique que o volume de investimentos em
participações societárias será inferior ao originalmente estimado.
Art. 20. A instituição financeira deverá comprovar a efetivação dos investimentos
em participações societárias de acordo com os seguintes prazos e percentuais, nos termos do
§ 11, inciso II, da Resolução CMN 5.130, de 2024:
I - em até 24 (vinte e quatro) meses contados da data do primeiro desembolso à
instituição financeira, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do investimento previsto
deverá ser aportado nas empresas elegíveis;
II - em até 36 (trinta e seis) meses contados da data do primeiro desembolso à
instituição financeira, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do investimento previsto
deverá ser aportado nas empresas elegíveis; e
III - em até 60 (sessenta) meses contados da data do primeiro desembolso à
instituição financeira, 100% (cem por cento) do investimento previsto deverá ser aportado
nas empresas elegíveis.
Parágrafo único. Caso a instituição financeira não comprove a alocação do
investimento previsto em participações societárias no prazo de 60 (sessenta) meses contados
da data do primeiro desembolso, deverá devolver ao Programa a parcela dos recursos
catalíticos proporcional ao montante não alocado, nas seguintes condições:
I - à taxa de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à
diferença entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa Selic, apurada desde a data
do recebimento dos recursos até a data de devolução, ser destinado de forma não
reembolsável a instituições de ciência e tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação ou a iniciativas voltadas à transformação ecológica, nos termos definidos no Manual
Operacional; ou
II - à taxa Selic mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento
dos recursos até a data da devolução.
CAPÍTULO X
DA DOCUMENTAÇÃO
NECESSÁRIA PARA A SELEÇÃO
DAS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 21. A instituição financeira interessada em acessar a Linha Eco Invest Brasil
deverá apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a seguinte documentação:
I - declaração de que se responsabiliza por atender a todos os critérios e
condições estabelecidos pela Portaria MF nº 964, de 2024, e pela presente Portaria, inclusive
quanto à observância das salvaguardas, durante todo período de alocação dos recursos, na
forma do modelo disponibilizado no Manual Operacional; e
II - relatório de pré-alocação dos recursos, de que tratam o art. 14 da Portaria MF
nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VII desta Portaria, observados os termos do Manual
Operacional do Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025.
CAPÍTULO XI
DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS E DO RELATÓRIO DE PRÉ-ALOCAÇÃO
Art. 22. A proposta e o relatório de pré-alocação, de que tratam o art. 14 da
Portaria MF nº 964, de 2024, e o art. 1°, inciso VII desta Portaria, deverão conter, no
mínimo:
I - o montante de recursos financeiros solicitados da Linha Eco Invest Brasil para
o provimento de mecanismos incentivos previstos no Leilão;
II - o montante de capital, nacional e estrangeiro, a ser mobilizado para subscrição
de cotas dos Fundos Eco Invest ou alocados diretamente nos beneficiários do Leilão, e o
respectivo índice de alavancagem financeira;
III - a estratégia setorial indicativa de alocação dos investimentos realizados
diretamente pelo agente financeiro ou por meio dos Fundos Eco Invest nos setores
elegíveis;
IV- a alocação indicativa dos investimentos em aquisição de participações
societárias de empresas ou companhias enquadradas nos seguintes segmentos:
a) empresas startups, para investimento em capital semente;
b) empresas em expansão; e
c) spin-offs corporativos e SPEs vinculadas a empresas âncoras, nacionais ou
internacionais; e
V - indicação se a instituição financeira pretende fazer uso da carência estendida,
conforme previsto no art. 10, § 1º.
§ 1º Cada instituição financeira deverá apresentar propostas separadamente por
faixa de alavancagem.
§ 2º Os índices de alavancagem devem ser:
I - iguais ou superiores a 3 (três); e
II - variáveis em intervalos de 0,25 (vinte e cinco décimos).
§ 3º Para fins do cálculo do montante de capital estrangeiro a que se refere o art.
9º, inciso IV, deverá ser utilizada a taxa "Ptax de compra", divulgada pelo Banco Central do
Brasil, conforme definido no Manual Operacional.
§ 4º O relatório de pré-alocação será elaborado pela instituição financeira a partir
das informações fornecidas pelos Fundos Eco Invest e deverá refletir as estimativas e
estratégias indicativas de investimento, nos termos do Manual Operacional.
CAPÍTULO XII
DOS CRITÉRIOS PARA ALOCAÇÃO E REPASSE DOS RECURSOS
Art. 23. A seleção das propostas observaráa alavancagem financeira apresentada
e o índice de impacto, nessa ordem, bem como o critério de priorização definido nesta
Portaria, observadas as seguintes disposições:
I - para cada faixa de índice de alavancagem financeira, as propostas serão
classificadas com base no índice de impacto, representado pela maior participação de capital
estrangeiro no total de recursos mobilizados;
II - em caso de empate no índice de impacto, dentro da mesma faixa de
alavancagem, as propostas serão classificadas de forma decrescente com base no critério de
priorização, definido como o percentual adicional aos 20% (vinte por cento) mínimos a serem
investidos como capital semente;
III - os recursos globais disponíveis da Linha Eco Invest Brasil serão alocados,
prioritariamente, às propostas enquadradas na faixa de maior alavancagem financeira,
observada a ordem de classificação nos termos do caput e inciso I e II;
IV - caso o montante global de recursos seja suficiente para contemplar a
totalidade das propostas da faixa de maior alavancagem financeira, os valores remanescentes
poderão ser destinados às propostas das faixas subsequentes, também em ordem
decrescente de alavancagem e observada, dentro de cada faixa, a classificação nos termos do
caput e dos incisos I e II.
§ 1º Para fins do disposto no art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024, o critério de
priorização a que se refere o inciso II do caput deste artigo será utilizado para fins de
desempate de propostas com a mesma alavancagem financeira e mesmo índice de impacto,
devendo os critérios de priorização a que se refere o § 1º do art. 9º da referida Portaria serem
utilizados exclusivamente para fins de informe e prestação de contas no âmbito do
Programa..
§ 2º O lance mínimo do leilão será de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais)
por proponente por índice de alavancagem.
§ 3º O montante máximo a ser destinado a cada agente financeiro da sublinha de
financiamento parcial não poderá ser superior a 50% (cinquenta por cento) do montante total
destinado ao final do Leilão.
§ 4º O percentual indicado pela instituição financeira no momento do Leilão,
relativamente ao índice de impacto e ao critério de priorização, deverá ser mantido e
observado durante as etapas seguintes do Programa.
Art. 24 O repasse dos recursos financeiros da Linha Eco Invest Brasil será
precedido da assinatura de contrato de adesão pelo agente financeiro selecionado.
Parágrafo único. O modelo de contrato de adesão será disponibilizado no
endereço eletrônico do Programa.
CAPÍTULO XIII
USO DOS RECURSOS
Art. 25. As sociedades investidas deverão observar, na aplicação dos recursos
recebidos, as condições estabelecidas nesta Portaria.
Art. 26. As empresas em expansão ou spin-offs corporativos, com faturamento
bruto anual de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), deverão destinar integralmente
os recursos recebidos decorrentes de alienação de participação societária para:
I - projetos de ampliação da capacidade produtiva, prioritariamente na
modalidade greenfield, conforme definição constante do Manual Operacional;
II - gastos diretamente relacionados à produção, inclusive insumos, matérias-
primas e contratação de pessoal técnico vinculado à expansão;
III - aquisição de ativos estratégicos necessários à eficiência, sustentabilidade ou
modernização tecnológica do processo produtivo;
IV - iniciativas de internacionalização, incluindo certificações, abertura de
mercados externos e investimentos em canais de exportação; e
V - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 27. As startups com faturamento anual igual ou inferior a R$ 20.000.000,00
(vinte milhões de reais) classificadas como investimento de capital semente para fins desta
Portaria, deverão destinar integralmente os recursos recebidos decorrentes da alienação de
participação societária para:
I - projetos de ampliação da capacidade produtiva, prioritariamente na
modalidade greenfield, conforme definição constante do Manual Operacional;
II - gastos diretamente relacionados à produção, inclusive insumos, matérias-
primas e contratação de pessoal técnico vinculado à expansão;
III - reforço de capital de giro e de caixa, desde que vinculado à execução do plano
de negócios aprovado pelo Fundo Eco Invest Brasil; e
IV - projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 28. O regulamento de cada Fundo Eco Invest Brasil deverá prever cláusulas
específicas que assegurem o cumprimento do disposto neste Capítulo, sendo obrigatório,
no momento da aquisição da participação societária pelo Fundo Eco Invest Brasil, a previsão
em contrato de cláusulas que espelhem as referidas condições de uso dos recursos.
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