DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS FINAIS
Art. 4º Poderão ser beneficiários finais das operações apoiadas no âmbito do
Leilão Eco Invest Brasil nº 3/2025, as seguintes categorias de sociedades investidas
[ R d OT 1 ] :
I - capital semente (startups): empresas inovadoras sediadas no País, com receita
bruta anual de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), e que declarem que os projetos
estejam em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL (Technology Readiness Level), níveis
1 a 7;
II - empresas em expansão: companhias sediadas no País, com receita bruta anual
de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), que apresentem projetos em expansão
comercial ou pré-escalonamento, em estágio de desenvolvimento tecnológico TRL, níveis 7 a
9;
III - projetos corporativos de grande porte: spin-offs ou Sociedade de Propósito
Específico -SPE oriundas de empresas âncoras nacionais ou internacionais, desde que
constituídos como pessoas jurídicas independentes e com governança própria.
Parágrafo único. Para os fins desta Portaria, consideram-se beneficiários indiretos,
as instituições de ciência e tecnologia =ICTs, empresas âncoras e contratantes de
fornecimento [RdOT2] (offtakers), que poderão participar como parceiros estratégicos
mediante contratos de cooperação tecnológica, de offtake ou de coinvestimento, sem
prejuízo das disposições desta Portaria e do Manual Operacional.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE INTEGRAÇÃO
Art. 5º Os beneficiários do Programa Eco Invest Brasil poderão apresentar plano
de integração a cadeias produtivas, com vistas a assegurar a escalabilidade, a previsibilidade
de mercado e a inserção competitiva dos projetos apoiados.
Art. 6º O plano de integração deverá contemplar instrumentos que demonstrem,
de forma objetiva, a vinculação dos projetos a cadeias produtivas estratégicas, admitindo-se,
entre outros:
I - contratos de fornecimento ou offtake, que assegurem demanda mínima para
produtos ou serviços e indiquem previsibilidade de receitas;
II - acordos de coinvestimento ou de parceria empresarial, que evidenciem
compromisso conjunto na implementação do projeto e repartição de riscos;
IIII- acordos de distribuição ou de comercialização, que estabeleçam canais de
acesso a mercados internos ou externos;
IV - participação em arranjos produtivos locais ou consórcios setoriais, que
garantam sinergias em escala e fortalecimento da cadeia de valor;
V - outros instrumentos equivalentes, desde que capazes de evidenciar a
integração do projeto às cadeias produtivas estratégicas, bem como a previsibilidade e a
escalabilidade da produção.
§ 1º A instituição financeira que comprovar, no prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses, que, pelo menos 20% (vinte por cento) do portfólio de projetos dos Fundos Eco Invest
Brasil, contemplem plano de integração fará jus a 1 (um) ano adicional de carência no
financiamento da Linha Eco Invest Brasil.
§ 2º O detalhamento dos requisitos e critérios de avaliação do plano de
integração será definido no Manual Operacional do presente Leilão.
CAPÍTULO V
DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DAS BENEFICIÁRIAS, DAS SALVAGUARDAS E DO
CRITÉRIO DE PRIORIZAÇÃO ADICIONAIS
Art. 7º Nos termos do disposto no § 4º do art. 9º da Portaria MF nº 964, de 2024,
constituem critérios adicionais de elegibilidade para o presente Leilão que as sociedades
investidas:
I -possuam sede e atividades de pesquisa, desenvolvimento e produção situadas
em território nacional, de forma que, no momento do investimento, ao menos 51%
(cinquenta e um por cento) de seus ativos estejam localizados no País;
II -declarem como referência estágio de desenvolvimento tecnológico compatível
com seu porte e perfil, tomando-se como indicativo a escala TRL, observado que:
a) para startups, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1 (um) e 7
(sete);
b) para empresas em expansão, recomenda-se o enquadramento entre os níveis
7 (sete) e 9 (nove); e
c) para spin-offs corporativos, recomenda-se o enquadramento entre os níveis 1
(um) e 9 (nove).
Parágrafo único. A comprovação do disposto neste artigo se dará por meio da
apresentação de evidências técnicas, em conformidade com o Manual Operacional.
CAPÍTULO VI
DOS CRITÉRIOS E CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO E HABILITAÇÃO NO LEILÃO
Art. 8º Para habilitar-se no presente Leilão, serão consideradas apenas as
instituições financeiras:
I - autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, observados os requisitos
definidos no art. 11 da Portaria MF nº 964, de 2024; e
II - que declarem, na forma do Anexo a esta Portaria:
a) ter experiência e capacidade técnica para estruturar operações de captação de
recursos nacionais e estrangeiros voltadas a investimentos em aquisições de participações
societárias em projetos sustentáveis no Brasil;
b) ter experiência na estruturação e execução de operações com derivativos
cambiais, voltadas à proteção parcial de risco de câmbio em operações de captação de
recursos externos;
c) ter condições operacionais para
o cumprimento das salvaguardas
socioambientais definidas no art. 5º da Portaria MF nº 964, de 2024;
d) comprometer-se em estruturar e disponibilizar mecanismos de incentivo
destinados à mitigação de riscos cambiais e de performance dos fundos apoiados, em
conformidade com o disposto nesta Portaria;
e) assumir integralmente os riscos das operações, incluído o risco de crédito;
f) responsabilizar-se por atender a todos os critérios e condições estabelecidos
pela Portaria MF nº 964, de 2024, e por esta Portaria, inclusive quanto à observância das
salvaguardas durante toda a alocação dos recursos;
g) compromisso de reportar periodicamente ao Comitê Executivo do Programa e
à Secretaria do Tesouro Nacional, incluindo sua plataforma de monitoramento dos projetos
Eco Invest, informações, entre outras, sobre:
1. a composição dos cotistas e a origem dos recursos;
2. as empresas investidas, bem como os projetos beneficiados e seus respectivos
estágios tecnológicos; e
3. os resultados ambientais, climáticos e socioeconômicos alcançados, em linha
com o sistema de MRV do Programa.
§ 1º As instituições financeiras elegíveis poderão participar do processo de
seleção em consórcio, limitado a duas instituições.
§ 2º Independentemente de as operações serem realizadas por meio de fundos
de investimento regulados pela CVM, a instituição financeira homologada como agente
financeiro do Leilão deverá cumprir integralmente os compromissos previstos para o
Programa.
§ 3º Na hipótese de a instituição financeira não possuir experiência comprovada
em operações de derivativos cambiais, poderá contratar outra instituição financeira para a
prestação desses serviços.
§ 4º Alternativamente, caso não seja adotada a contratação prevista no § 3º, o
fundo estruturado deverá assegurar que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos
investimentos sejam destinados a empresas que tenham produtos destinados à exportação.
§ 5º Nos casos em que a instituição financeira declarar não possuir experiência
em operações de derivativos cambiais, 100% (cem por cento) do capital catalítico Programa
Eco Invest Brasil deverão ser repassados ao fundo por meio dos mecanismos previstos nesta
Portaria, nos termos do Manual Operacional.
§ 6° O disposto nos §§ 3º, 4º e 5º deverá ser formalizado pela instituição
financeira mediante
declaração, na forma
do modelo disponibilizado
no Manual
Operacional.
Art. 9º São condições adicionais mínimas para as instituições financeiras
concorrerem ao Leilão e nos termos do Manual Operacional:
I - apresentação de propostas com índice de alavancagem mínima de 3 (três)
vezes o valor do capital catalítico captado junto ao Programa, podendo variar em
incrementos de 0,25 (vinte e cinco centésimos);
II - compromisso com a captação de capital nacional e estrangeiro para
investimento em aquisições de participações societárias em empresas de setores elegíveis,
sendo que ao menos 50% (cinquenta por cento) dos investimentos deverá ocorrer por meio
dos Fundos Eco Invest Brasil;
III - destinar, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos totais captados, para
a investimentos em startups elegíveis; e
IV - comprovação de que, no mínimo, 15% (quinze por cento) dos recursos
captados sejam provenientes de investidores estrangeiros.
§1° As instituições financeiras que não comprovarem o cumprimento do
percentual mínimo previsto no inciso III deverão devolver ao Programa os valores
proporcionais ao não cumprimento do referido compromisso às seguintes taxas:
I - de 1% a.a. (um por cento ao ano), devendo o montante equivalente à diferença
entre a remuneração da Linha Eco Invest Brasil e a taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, apurada desde a data do recebimento dos recursos até a
data da devolução, ser destinado de forma não reembolsável a instituições de ciência e
tecnologia, projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação ou a iniciativas voltadas à
transformação ecológica, nos termos definidos no Manual Operacional; ou
II -Selic mais 1% a.a. (um por cento ao ano), desde a data do recebimento dos
recursos até a data da devolução.
§ 2° Os projetos a serem apoiados com recursos previstos no § 1°, inciso I,
deverão ser submetidos ao Comitê Executivo do Programa, conforme procedimentos, prazos
e critérios estabelecidos no Manual Operacional.
§ 3° Caberá ao Comitê Executivo do Programa analisar e deliberar sobre as
propostas apresentadas, observadas as diretrizes e condições definidas nesta Portaria e no
referido Manual.
Art. 10. As operações realizadas no âmbito do Leilão farão jus a prazo de carência
de 2 (dois) anos, nos termos do disposto no § 9º do art. 3º da Resolução CMN nº 5.130, de
2024, contado a partir dos recebimentos dos recursos do Programa.
§ 1º As instituições financeiras homologadas poderão obter a extensão da
carência por até 12 (doze) meses adicionais, desde que comprovem, nos termos e prazos
definidos no Manual Operacional, que pelo menos 20% (vinte por cento), dos recursos
captados estejam destinados ou comprometidos em projetos que possuam plano de
integração.
§ 2º O não atendimento ao percentual mínimo exigido para fins de concessão da
carência estendida implicará na perda do benefício, com a aplicação automática do prazo
regular de carência estabelecido no caput.
CAPÍTULO VII
DOS MECANISMOS DE INCENTIVOS
Art. 11. Os mecanismos de incentivos a que se refere o art. 1º, inciso IV, têm por
finalidade:
I - mitigar parcialmente o risco cambial do investidor associado à captação de
recursos externos destinados a investimentos por meio de participações societárias em
empresas nacionais alinhadas aos objetivos previstos no art. 2°; e
II - reduzir riscos de performance de projetos inovadores, de modo a aumentar
sua atratividade junto a investidores privados.
Parágrafo único.
Os incentivos
de que
trata este
artigo poderão
ser
operacionalizados por meio de:
I - instrumentos de proteção cambial de longo prazo, estruturados sob a forma de
opções de compra (call options), destinados a mitigar riscos de cauda decorrentes de
variações cambiais extremas, até o quinto ano contado a partir do primeiro desembolso, nos
termos desta Portaria e do Manual Operacional; e
II - mecanismos de mitigação de risco de performance, incluindo empréstimos ou
subscrição de cotas dos Fundos Eco Invest Brasil.
Art. 12. Em contrapartida ao acesso aos recursos do Programa, a instituição
financeira habilitada deverá disponibilizar, sem ônus para o investidor estrangeiro
mecanismos de proteção parcial contra o risco cambial, com o objetivo de mitigar a exposição
decorrente de investimentos por meio de participações societárias.
Art. 13. Os recursos do Programa não disponibilizados aos Fundos Eco Invest
Brasil, sob a forma de tranche de capital catalítico, deverão permanecer sob gestão da
instituição financeira e serão utilizados para financiar a aquisição de instrumentos de
proteção cambial, a serem disponibilizados diretamente aos investidores estrangeiros,
observado o seguinte:
I - a opção deverá ser concedida aos investidores estrangeiros no momento em
que aportarem capital nos Fundos Eco Invest Brasil;
II - a opção deverá ser estruturada com preço de exercício situado, no máximo,
em 10% (dez por cento) acima da curva de Non-Deliverable Forward -NDF- de referência na
data da operação;
III - o prazo da opção não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos, podendo
contemplar múltiplas datas de exercício ou pontos de saída intermediários, em consonância
com a política de desinvestimento dos Fundos Eco Invest Brasil;
IV - excepcionalmente ao disposto no art. 12, poderão ser pactuadas condições
que estabeleçam preços de exercício mais próximos ao valor de referência da própria curva
NDF, hipótese em que será admitida a cobrança de prêmio pela concessão da opção,
conforme parâmetros a serem detalhados no Manual Operacional; e
V - a operacionalização do mecanismo deverá assegurar transparência,
auditabilidade e registro adequado, em conformidade com as normas aplicáveis do Banco
Central do Brasil e da CVM.
Parágrafo único. Nos casos em que o prazo do projeto investido for inferior a 5
(cinco) anos, o prazo do instrumento de proteção cambial poderá ser ajustado ao respectivo
cronograma do projeto, observado o disposto nesta Portaria e no Manual Operacional.
Art. 14. A instituição financeira deverá ofertar mecanismos de proteção cambial
em favor dos investidores estrangeiros, nos termos previstos nos arts. 12 e 13, observada, no
mínimo, a correspondência com o percentual de participação internacional exigido no art. 9º,
caput, inciso IV.
Parágrafo único. O valor objeto da proteção cambial deverá considerar o valor
futuro estimado dos investimentos a serem realizados, observado o disposto nesta Portaria e
no Manual Operacional.
Art. 15. A instituição financeira habilitada deverá disponibilizar no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) do capital catalítico no âmbito do Leilão ao Fundo ou classe de cotas
Eco Invest Brasil.
§ 1º Nos casos de investimentos em participações societárias realizadas
diretamente pelos investidores, a transferência do capital catalítico se dará por meio de
empréstimo aos beneficiários finais, conforme disposto no art. 4°, devendo observar todas as
obrigações e prazos descritos nesta Portaria.
§ 2º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil poderá
ocorrer por meio dos seguintes mecanismos:
I - subscrição de cotas do fundo, cuja rentabilidade anual não poderá exceder ao
estabelecido no art. 3º, § 11, inciso XI, da Resolução CMN nº 5.130, de 2024, ou em outro
dispositivo que venha a substituí-lo;
II - aporte em fundo de investimento em renda fixa, tendo os Fundos Eco Invest
Brasil como cotistas; e
III - empréstimo, tendo como tomadores os Fundos Eco Invest Brasil, com taxa de
juros que não poderá exceder ao disposto no art. 3°, § 11, incisos VIII a X, da Resolução CMN
nº 5.130, de 2024, ou em outro dispositivo que venha a substituí-lo.
§ 3° Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, a rentabilidade da cota subscrita
pela instituição financeira será limitada à taxa prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da
Resolução CMN n° 5.130 de 2024.
§ 4º A disponibilização do capital catalítico aos Fundos Eco Invest Brasil deverá
ocorrer em até 10 (dez) dias úteis da data de recebimento pela instituição financeira de cada
parcela dos recursos do Leilão.
§ 5º Na hipótese de a instituição financeira não efetuar o repasse no prazo
previsto no §4º, os ganhos financeiros decorrentes da diferença entre a taxa Selic e a taxa
máxima prevista no inciso XI do § 11 do art. 3° da Resolução CMN n° 5.130, de 2024, obtidos
sobre a parcela a ser destinada aos Fundos, deverão ser integralmente revertidos aos
próprios Fundos Eco Invest Brasil, na forma estabelecida no Manual Operacional.

                            

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