DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101300091
91
Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO STM-ANP Nº 1392, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de
2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que
dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com
recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para
exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo
ANP nº 48610.214240/2025-02, torna pública a seguinte DECISÃO:
Conceder credenciamento à unidade de pesquisa Laboratório de Nutrição
Animal - Departamento de Zootecnia, vinculada à universidade Estadual de Ponta Grossa -
UEPG, habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com
recursos provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as
normas técnicas pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas
abaixo.
. .CREDENCIAMENTO ANP Nº
.1186/2025
. .UNIDADE DE PESQUISA
.Laboratório de Nutrição Animal - Departamento de Zootecnia
. .INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
.Universidade Estadual de Ponta Grossa
. .CNPJ/MF
.80.257.355/0001-08
. .PROCESSO ANP
.48610.214240/2025-02
. .LO C A L I Z AÇ ÃO
.Ponta Grossa/PR
. .Á R EA
.TEMA
.S U BT E M A
. .TEMAS TRANSVERSAIS
.M AT E R I A I S
.TECNOLOGIA DE MATERIAIS
MARIANA RODRIGUES FRANÇA
DESPACHO STM-ANP Nº 1.393, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE-ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, em
cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre o
credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de projetos com recursos da cláusula
de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos contratos para exploração e produção de
petróleo e gás natural, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.212663/2025-
80, torna pública a seguinte DECISÃO:
Conceder credenciamento à Unidade de Pesquisa Laboratório de Análise de Bacias
Sedimentares - LABAS, vinculada à Instituição Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ,
habilitando-a a realizar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação com recursos
provenientes da Cláusula de Investimento em PD&I, em conformidade com as normas técnicas
pertinentes, devendo estar relacionadas às áreas, temas e subtemas abaixo.
.
.CREDENCIAMENTO ANP Nº
.1185/2025
.
.UNIDADE DE PESQUISA
.Laboratório de Análise de Bacias Sedimentares - LABAS
.
.INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
.Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ
.
.CNPJ/MF
.33.663.683/0001-16
.
.PROCESSO ANP
.48610.212663/2025-80
.
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.Rio de Janeiro/RJ
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E
GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS
PROFUNDAS,
BACIAS MADURAS
E
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.ESTUDOS
GEOLÓGICOS DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E
GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS
PROFUNDAS,
BACIAS MADURAS
E
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.ESTUDOS
GEOLÓGICOS DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
. .EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E
GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE
.EXPLORAÇÃO - HORIZONTE PRÉ-SAL, ÁGUAS
PROFUNDAS,
BACIAS MADURAS
E
NOVAS
FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.ESTUDOS
GEOLÓGICOS DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
MARIANA RODRIGUES FRANÇA
AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR
GABINETE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Ficam Estabelecidas Diretrizes de Comunicação e
Identidade Institucional da ANSN.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, o
Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022,
Considerando a necessidade de consolidar a imagem da ANSN como autoridade
reguladora independente e autônoma;
Considerando a importância de uniformizar práticas de comunicação, identidade
visual e engajamento institucional;
Considerando que a transparência, a clareza e a coerência da comunicação são
essenciais para a confiança pública e a integração interna da Autoridade;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes de Comunicação e Identidade Institucional da
ANSN, com os seguintes objetivos:
I - Assegurar a padronização da identidade visual em todos os meios e documentos
oficiais;
II - Fortalecer a imagem da ANSN como autoridade reguladora independente;
III - Promover a integração interna entre as unidades, distritos e escritórios
regionais;
IV - Garantir clareza, transparência e consistência na comunicação com a
sociedade, o setor regulado e organismos nacionais e internacionais.
Art. 2º A identidade visual da ANSN será unificada em todos os meios de
comunicação, documentos, sistemas informatizados, sinalizações e materiais institucionais,
observadas as diretrizes estabelecidas em manual específico.
Art. 3º Compete à Coordenação-Geral de Relações Institucionais
I - Elaborar e atualizar o manual de identidade visual da ANSN;
II - Implementar as diretrizes de comunicação e identidade institucional em toda a
estrutura da Autoridade;
III - Supervisionar a observância da padronização da marca e da linguagem
institucional;
IV - Apoiar as Diretorias e demais unidades na produção de conteúdos e materiais oficiais.
Art. 4º A comunicação institucional da ANSN observará os princípios da clareza,
objetividade, precisão técnica e acessibilidade, devendo:
I - Difundir informações sobre segurança nuclear e radiológica em linguagem
adequada a diferentes públicos;
II - Assegurar transparência e tempestividade na divulgação de informações
relevantes;
III - Promover canais oficiais de comunicação com o setor regulado, a sociedade
civil e a imprensa;
Art. 5º A Superintendência-Geral de Gestão Institucional, em articulação com a
Coordenação-Geral de Relações Institucionais, promoverá ações de capacitação e integração
para servidores e colaboradores, de modo a difundir a identidade institucional e fortalecer a
cultura organizacional.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Diretor-Presidente
AILTON FERNANDO DIAS
Membro
LORENA POZZO
Membro
RESOLUÇÃO Nº 4, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a Adoção dos Princípios Fundamentais de
Segurança da Agência Internacional de Energia Atômica
(IAEA Safety Fundamentals No. SF-1) como referência
nacional e diretriz orientadora da Autoridade Nacional
de Segurança Nuclear - ANSN.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AUTORIDADE NACIONAL DE SEGURANÇA NUCLEAR -
ANSN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de
2021, e o Decreto nº 11.142, de 21 de julho de 2022, e tendo em vista a necessidade de alinhar
o arcabouço regulatório brasileiro às melhores práticas internacionais em segurança nuclear e
radiológica, resolve:
Art. 1º - Ficam adotados, como referência nacional para a atuação da ANSN, os
Princípios Fundamentais de Segurança publicados pela Agência Internacional de Energia
Atômica no documento IAEA Safety Fundamentals No. SF-1 - Fundamental Safety Principles, de
2006.
Art. 2º - Os princípios mencionados no art. 1º não constituem norma técnica
vinculante, mas devem servir de diretriz orientadora para:
I - A elaboração, revisão e atualização das normas regulatórias expedidas pela
ANSN;
II - A condução de processos de licenciamento, fiscalização e controle de
instalações e atividades nucleares e radiativas;
III - A formulação de políticas regulatórias e de planejamento estratégico da
ANSN;
IV - A representação da Autoridade em fóruns e organismos internacionais de
segurança nuclear e radiológica.
Art. 3º - A Divisão de Normatização deverá elaborar documento consolidado,
denominado Princípios Fundamentais de Segurança Nuclear e Radiológica - Referência
Nacional da ANSN, que contextualize a aplicação dos princípios da IAEA no ordenamento
regulatório brasileiro, para publicação no sítio eletrônico institucional.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES
Diretor-Presidente
AILTON FERNANDO DIAS
Membro
LORENA POZZO
Membro
ANEXO I
Princípios Fundamentais de Segurança Nuclear e Radiológica - Referência Nacional
da ANSN
Princípio 1 - Responsabilidade pela segurança
A responsabilidade primária pela segurança cabe ao licenciado, abrangendo todas
as fases do ciclo de vida de instalações e atividades que envolvam riscos radiológicos, não
podendo ser delegada nem transferida. Essa responsabilidade inclui a manutenção de
competências técnicas, a capacitação continuada de pessoal, a implementação de
procedimentos administrativos e operacionais, a garantia da qualidade de projetos e
operações, o controle seguro de materiais radioativos e rejeitos, bem como a provisão de
recursos de longo prazo para a gestão segura dessas responsabilidades.
Princípio 2 - Papel do governo
Compete ao Estado instituir e manter um arcabouço jurídico e institucional eficaz,
que contemple uma autoridade reguladora independente, com competência técnica, estrutura
administrativa e recursos humanos e financeiros suficientes para o exercício de suas funções. O
governo deve assegurar a independência do regulador em relação a pressões externas, prever
mecanismos para o controle de fontes órfãs, resíduos de atividades pretéritas e situações de
emergência, e garantir a separação entre funções regulatórias e operacionais mesmo quando o
operador for órgão estatal.
Princípio 3 - Liderança e gestão para a segurança
A promoção da segurança deve ser exercida pela liderança das organizações em
seu mais alto nível, sustentada por sistemas de gestão eficazes e integrados. É dever das
organizações manter uma cultura de segurança robusta, caracterizada por atitudes
questionadoras, aprendizagem contínua e rejeição da complacência. A gestão deve integrar
requisitos de segurança, qualidade, fatores humanos e organizacionais, assegurando que
demandas de prazo ou custo não comprometam a segurança. A avaliação sistemática deve ser
permanente, incorporando lições de experiências operacionais, incidentes e quase-acidentes.
Princípio 4 - Justificação de instalações e atividades
Instalações e atividades que envolvam riscos radiológicos somente poderão ser
autorizadas quando os benefícios decorrentes superarem os riscos potenciais. Essa análise
deve considerar as consequências sociais, econômicas e ambientais de forma abrangente. Em
determinadas situações, cabe ao governo decidir sobre a justificativa, como no caso de adoção
de programas nucleares; em outras, essa atribuição recai sobre a autoridade reguladora. No
âmbito médico, a justificação deve ser feita tanto em relação ao procedimento quanto em
relação a cada paciente, mediante julgamento clínico adequado e fundamentado em princípios
de radioproteção.
Princípio 5 - Otimização da proteção
A proteção deve ser maximizada para alcançar o mais elevado nível de segurança
razoavelmente exequível, levando em conta fatores técnicos, econômicos, sociais e ambientais.
A otimização exige avaliação prévia de todos os riscos em condições normais e de acidente,
com revisões periódicas ao longo do tempo de vida da instalação ou atividade. Esse princípio
ultrapassa a mera observância de limites legais, exigindo proporcionalidade entre os recursos
aplicados e a magnitude dos riscos envolvidos.
Princípio 6 - Limitação de riscos a indivíduos
A observância da justificação e da otimização, isoladamente, não garante proteção
adequada. Devem ser fixados limites legais de dose e de risco que assegurem que nenhum
indivíduo seja submetido a riscos inaceitáveis. Esses limites constituem barreira mínima
obrigatória, devendo sempre ser complementados pela otimização da proteção, a fim de
manter exposições tão baixas quanto possível.
Princípio 7 - Proteção das gerações presentes e futuras
As medidas de segurança devem resguardar tanto as gerações atuais quanto as
futuras contra riscos radiológicos que possam atravessar fronteiras e perdurar por longos
períodos. A geração presente deve implementar soluções seguras e ambientalmente aceitáveis
para a gestão de rejeitos radioativos, de modo a não transferir encargos indevidos às próximas
gerações. Esse princípio também assegura a preservação de ecossistemas, prevenindo
impactos significativos sobre espécies e ambientes.
Princípio 8 - Prevenção de acidentes
Todas as medidas práticas devem ser adotadas para prevenir acidentes e mitigar
suas consequências. Esse princípio se materializa no conceito de defesa em profundidade,
mediante a implementação de camadas sucessivas e independentes de proteção técnica,
organizacional e humana, garantindo que nenhuma falha isolada comprometa a segurança.
Exige-se a incorporação de projetos robustos, redundância e diversidade de sistemas, bem
como a elaboração prévia de procedimentos de gerenciamento de acidentes.
Princípio 9 - Preparação e resposta a emergências
Devem existir
arranjos proporcionais e previamente
estruturados para
emergências nucleares e radiológicas, em níveis local, regional, nacional e internacional,
quando aplicável. Tais arranjos devem incluir critérios predefinidos para medidas protetivas,
meios de comunicação célere e transparente com autoridades e público, e exercícios
periódicos de planos de resposta. Em situações excepcionais, admite-se a exposição de
trabalhadores de emergência a doses acima dos limites ocupacionais, desde que em caráter
voluntário e informado, com o objetivo de salvar vidas e conter consequências mais graves.
Princípio 10 - Ações protetivas para reduzir riscos existentes ou não regulados
Este princípio aplica-se a situações de exposição decorrentes de fontes naturais,
resíduos de atividades passadas ou liberações ambientais não previstas. Ações corretivas somente
serão justificadas quando seus benefícios superarem os custos e riscos associados, devendo ainda
ser otimizadas para proporcionar o maior nível de proteção razoavelmente alcançável.
Fechar