DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.035, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.010103/2025-80, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pelo empresário individual LUCIANO KOMMERS WENDER, CNPJ nº
39.929.198/0001-28, com sede social em Alegrete (RS), detentor do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WN-04, emitido em 6 de outubro de 2025.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.037, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.009925/2025-18, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária BITTENCOURT AVIAÇÃO AGRÍCOLA LTDA., CNPJ
nº 58.303.394/0001-37, com sede social em Eugênio de Castro (RS), detentora do Cadastro
de Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WM-03, emitido em 6 de outubro de 2025.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.038, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.011295/2025-41, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária SIMAER AEROAGRÍCOLA LTDA., CNPJ nº
62.472.694/0001-17, com sede social em Sinop (MT), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WK-01, emitido em 6 de outubro de 2025.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
PORTARIA Nº 18.039, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE PADRÕES OPERACIONAIS, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 34, inciso VII, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do
processo nº 00066.011055/2025-47, resolve:
Art. 1º Tornar público o cumprimento dos requisitos para a exploração de
serviços aéreos pela sociedade empresária EFICAZ PULVERIZAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA., CNPJ
nº 58.230.150/0001-71, com sede social em Alta Floresta (MT), detentora do Cadastro de
Aeroagrícola - CDAG nº 2025-10-00WL-02, emitido em 6 de outubro de 2025.
Art. 2º As modalidades de serviços aéreos autorizadas são aquelas constantes
das Especificações Operativas da sociedade empresária, ou documento equivalente, e
disponíveis no endereço https://www.gov.br/anac/pt-br/eo.
Art. 3º A exploração dos serviços aéreos está condicionada à manutenção das
condições técnicas e operacionais definidas pela ANAC.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUNO DINIZ DEL BEL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE CERTIFICAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES DE
M A N U T E N Ç ÃO
R E T I F I C AÇ ÃO
No preâmbulo da Portaria nº 17.989/SPO, de 2 de outubro de 2025, publicada
no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, Seção 1, página 76, onde se lê:
"...processo nº 00058.017391/2024-11,...", leia-se: "...processo nº 00058.079405/2024-
91,...".
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 18.028, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, tendo em
vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, e na Lei nº 7.565, de
19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.032113/2025-86,
resolve:
Art. 1º Credenciar a clínica AEROVIDAS TOCANTINS LTDA., CNPJ nº
58.479.802/0001-06, CLC071, para a realização de exames de saúde periciais no endereço
Quadra 101 Sul, Avenida Joaquim Teotônio Segurado, Sala 601, Plano Diretor Sul, Palmas (TO),
para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em
conformidade com o Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por
descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º A Clínica deverá manter, na pessoa de seu Diretor Técnico Médico, todos os
requisitos da certificação previstos no RBAC nº 67.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS
UNIDADES REGIONAIS
PORTARIA Nº 2/2025/SFC/ANTAQ, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES
REGIONAIS - SFC, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 76 e art. 5º, §1º, inciso
I, da Resolução nº 116 - ANTAQ, em cumprimento ao disposto na Lei n.º 10.871, de 20 de
maio de 2004 e Decreto n.º 7.133, de 19 de março de 2010;
CONSIDERANDO o disposto no item 5.4 do Acórdão 521-2025 (SEI nº
2633152):
5.4. determinar à SFC que, seguindo as diretrizes estabelecidas na presente
deliberação, elabore o rito procedimental sumário para os casos que envolvam demandas
afetas a cobranças de sobrestadias como forma de incentivar a composição de conflitos e
sua célere resolução e já passe a adotar o novo rito em suas análises;
Resolve:
Art. 1º Alterar o art. 10º, §5º, da Portaria 1/2025/SFC/ANTAQ (SEI nº 2647729),
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10º .....................................................
....................................................................
§5º Será admitida uma única solicitação de adiamento de audiência já
agendada, apresentada com no mínimo 48 horas úteis de antecedência, desde que
devidamente justificada. Fica à critério do GEF Contêineres acatar ou não a solicitação,
bem como a definir a nova data."
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
PORTARIA 1/2025/SFC/ANTAQ (COMPILADA)
Art. 1° Estabelecer os procedimentos referentes ao rito sumário de conciliação
prévia às análises de denúncias de cobrança de sobre-estadia de contêineres, determinado
pelo Acórdão 521-2025 (SEI nº 2633152).
disposições gerais
Art. 2º O rito sumário de conciliação prévia de que trata essa Portaria visa
incentivar a composição de conflitos resultantes das cobranças de sobre-estadia de
contêineres, fornecendo uma resposta mais célere e mais efetiva às partes envolvidas,
com base nos entendimentos regulatórios da Resolução nº 62/2021-ANTAQ fixados pela
Diretoria Colegiada em sua 591ª Reunião Ordinária.
Art. 3º Somente serão submetidas ao rito sumário de conciliação prévia as
denúncias que versem sobre cobrança de sobre-estadia de contêineres recebidas pela
Antaq até 06/08/2025, data de Publicação do Acórdão n° 521-2025 no Diário Oficial da
União. Denúncias recebidas após essa data terão trâmite regular de apuração, conforme
disciplina a Resolução 3259/2014-ANATQ.
Art. 4º A conciliação não é obrigatória. Caso as partes não compareçam às
audiências agendadas pela Antaq, ou caso não haja acordo entre as partes, a denúncia
seguirá para instrução processual regular, do ponto em que tiver sido sobrestada.
Art. 5º Caso haja acordo entre as partes, espontâneo ou em audiência de
conciliação, a denúncia será arquivada sem aplicação de penalidade.
Art. 6º Não serão objeto do rito sumário as denúncias cujos processos de
apuração já tiverem transitado em julgado até 06/08/2025.
Do sobrestamento
Art. 7º Conforme o item 5.2 do Acordão nº 521/2025, todos os processos
objeto desta Portaria terão sua apuração sobrestada por até 120 dias para permitir a
aplicação do rito sumário de conciliação entre as partes, independente da fase em que se
encontrem.
Art. 8º Identificado processo objeto desta Portaria em quaisquer setores da
SFC, eles devem ser encaminhados ao Grupo Especializado de Fiscalização de Contêineres
(GEF Contêineres), para inserção de Despacho de Sobrestamento e envio de Ofício de
Notificação às partes envolvidas.
da preparação para audiência
Art. 9º Sobrestados os autos, o GEF Contêineres deverá elaborar "Informe"
contendo os dados básicos da denúncia e uma análise prévia do caso, à luz dos
entendimentos regulatórios fixados pela Diretoria Colegiada no Acórdão 521-2025. O
processo cujo "Informe" apresente indícios de irregularidade na cobrança será então
inserido em fila de audiência de conciliação.
§1º. Caso não haja elementos suficientes nos autos para a individualização das
cobranças ou para a compreensão dos fatos narrados, inviabilizando a elaboração do
"Informe", as partes podem ser notificadas a complementar a denúncia.
§2º. Caso haja nos autos relatório de fiscalização indicando arquivamento da
denúncia, o processo deve ser reavaliado pelo GEF Contêineres para verificar se o
entendimento está de acordo com o Acórdão 521-2025. Caso positivo, pode ser feito o
arquivamento sem necessidade de audiência de conciliação; caso negativo, o processo
deve seguir para elaboração do "Informe" e inclusão em fila de audiência.
Art. 10º Agendada a audiência de conciliação pelo GEF Contêineres, as partes
serão notificadas
sobre data
e horário
com, ao
menos, cinco
dias úteis
de
antecedência.
§1º. As audiências serão on-line, gravadas, agendadas no Sistema Microsoft
Teams, com links enviados aos representantes devidamente cadastrados na Antaq nos
termos da Portaria-DG ANTAQ Nº 426/2022.
§2º. São partes envolvidas na denúncia e convidados para audiência: o
denunciante, a empresa emissora da fatura de sobre-estadia contestada, o transportador
efetivo que deu origem à cobrança, e outras empresas eventualmente envolvidas no caso
concreto apurado.
§3º. A fila de audiências será elaborada à critério do GEF Contêineres, levando-
se em conta a data da denúncia, a urgência do caso e o agrupamento de processos
envolvendo os mesmos denunciantes e/ou denunciados, tanto quanto possível.
§4º. Sempre que possível, serão priorizados os casos com pedido de adoção de
medidas cautelares.
§5º. Será admitida uma única solicitação de adiamento de audiência já
agendada, apresentada com no mínimo 48 horas úteis de antecedência, desde que
devidamente justificada. Fica à critério do GEF Contêineres acatar ou não a solicitação,
bem como a definir a nova data. (Redação dada pela Portaria 2/2025/SFC/ANTAQ)
Art. 11. É facultado às partes, com base nos entendimentos regulatórios fixados
pela Diretoria Colegiada no Acórdão 521-2025, promover acordo espontâneo sobre o teor
da denúncia antes mesmo de serem convidadas para a audiência de conciliação. Neste
caso, devem anexar aos autos o teor do acordo com pedido de desistência da denúncia,
assinado pelo denunciante.
Parágrafo único. O teor do acordo espontâneo será analisado pelo GEF
Contêineres e, caso esteja em conformidade com os entendimentos fixados pelo Acórdão
521-2025, será homologado e os respectivos autos arquivados pela SFC. Caso contrário,
aos autos serão mantidos em fila de audiência.
das audiências de conciliação
Art. 12. As audiências de conciliação serão realizadas pelo GEF Contêineres,
conduzidas por dois servidores do grupo, um conciliador e um auxiliar.
§1º. Compete ao conciliador esclarecer sobre as normas e o entendimento
regulatório da Antaq acerca dos casos analisados e buscar, tanto quanto possível, o
entendimento entre as partes para uma solução rápida, pacífica e satisfatória das
divergências.
§2º. Compete ao auxiliar prestar apoio ao conciliador na condução da
audiência e lavrar a ata com o registro sucinto das questões discutidas e acordos
firmados.
Art. 13. A audiência somente será realizada caso estejam presentes, ao menos,
a denunciante e uma das partes denunciadas.
§1º. Caso as partes não estejam presentes na data e horário agendados, a
audiência será declarada deserta.
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