DOU 13/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, segunda-feira, 13 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 5.923, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento
Interno Art. 144, inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de
dezembro de 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 769,
de 31 de janeiro de 2025, resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA nos pontos localizados
Km 23,10 e Km 24,60 da BR-319/AM, em razão do que consta no Processo Administrativo
SEI nº 50601.002148/2025-44
ORLANDO FANAIA MACHADO
Defensoria Pública da União
SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA
D ES P AC H O
Pagamento - Serviços de Manutenção de Extintores - DPU Belo Horizonte/MG
- Processo referência: 08139.000584/2025-26
A Defensoria Pública-Geral da União, por intermédio desta Secretaria-Geral
Executiva, em observância ao devido processo legal e conforme o Parecer Jurídico SAJ nº
820 (3290785) e o Despacho GABSGE nº 8444567, autorizou o pagamento da Nota Fiscal
nº 1232 (8433200), emitido pela empresa Fernandes & Fernandes Comércio de Extintores
Ltda., CNPJ:08.349.488/0001-79, referente à prestação dos serviços de inspeção técnica, de
recarga de extintores de incêndio, e inspeções em mangueiras hidrantes, na Unidade da
DPU em Belo Horizonte/MG, no valor de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta
reais).
Considerando tratar-se de despesa sem cobertura contratual, procede-se à sua
publicação.
VINÍCIUS FREIRE VINHAS
Secretário-Geral Executivo
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PORTARIA STJ/GP Nº 721, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, usando da atribuição conferida
pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno e considerando o disposto na Portaria Conjunta n. 3 de
31 de maio de 2007 e na Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, assim como o que consta do
Processo STJ n. 013695/2025, resolve:
Art. 1º Efetivar, com fundamento no art. 6º do Anexo I da Portaria Conjunta n. 3 de
31 de maio de 2007, o enquadramento dos cinco novos cargos de Analista Judiciário
transformados pela Portaria STJ/GP n. 688 de 23 de setembro de 2025, na forma autorizada no
parágrafo único do art. 2º da Lei n. 15.173, de 22 de julho de 2025, nas áreas relacionadas
abaixo:
. .
Cargo Efetivo
.Quantidade
. .
Analista Judiciário, Área Judiciária
.3
. .Analista Judiciário, Área Administrativa
.2
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro HERMAN BENJAMIN
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO Nº 15, DE 20 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre as atribuições e a responsabilidade
técnica do profissional farmacêutico na assistência
ao aleitamento humano e no desempenho de
outras atividades profissionais em Bancos de Leite
Humano (BLH) e em Postos de Coleta de Leite
Humano (PCLH).
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de
1960, modificada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;
Considerando a Lei Federal n° 11.265, de 3 de janeiro de 2006, que
regulamenta a comercialização de alimentos para lactentes e crianças de primeira
infância e também a de produtos de puericultura correlatos;
Considerando o Decreto Federal n° 9.579, de 22 de novembro de 2018, que
consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a
temática do lactente, da criança e do adolescente e do aprendiz, e sobre o Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Nacional para a Criança
e o Adolescente e os programas federais da criança e do adolescente, e dá outras
providências;
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.130, de 5 de agosto de 2015, que
institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Criança (PNAISC) no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria GM/MS n° 1.920, de 5 de setembro de 2013, que
institui a Estratégia Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação
Complementar Saudável no Sistema Único de Saúde (SUS) -Estratégia Amamenta e
Alimenta Brasil;
Considerando a Portaria GM/MS n° 2.051, de 8 de novembro de 2001, que
estabelece os novos critérios da Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para
Lactentes e Crianças de Primeira Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras, a ser
observada e cumprida em todo o Território Nacional.
Considerando a Resolução-RDC Anvisa n° 998, de 19 de setembro de 2024,
que dispõe sobre os requisitos sanitários dos bicos, chupetas e mamadeiras;
Considerando a Resolução-RDC Anvisa n° 918, de 19 de setembro de 2024,
que dispõe sobre o funcionamento de Bancos de Leite Humano;
Considerando a Resolução CFF nº 572, de 25 de abril de 2013, que
regulamenta as especialidades farmacêuticas, por linhas de atuação, e reconhece
"Banco de Leite Humano" como especialidade na linha de atuação "Alimentos";
Considerando a Resolução CFF nº 732, de 25 de agosto de 2022, que
regulamenta a atuação do Farmacêutico em Práticas Integrativas e Complementares em
Saúde, e dá outras providências;
Considerando as Normas Técnicas da Rede Brasileira de Bancos de Leite
Humano (rBLH-BR) e da Rede Global de Bancos de Leite Humano (rBLH);
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico na
assistência ao aleitamento humano e no desempenho de outras atividades profissionais
em Bancos de Leite Humano (BLH) e em Postos de Coleta de Leite Humano (PCLH),
ainda que não privativas ou exclusivas; resolve:
Art. 1º Definir as atribuições e a responsabilidade técnica do farmacêutico
nos serviços de saúde públicos e privados que prestam assistência ao aleitamento
humano e desempenham outras atividades profissionais em Banco de Leite Humano
(BLH) e Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH).
Parágrafo único - As atribuições regulamentadas pela presente resolução
constituem prerrogativa do farmacêutico inscrito no Conselho Regional de Farmácia de
sua jurisdição.
Art.
2º
Para os
efeitos
desta
Resolução,
são adotadas
as
definições
estabelecidas na legislação sanitária vigente, incluindo:
I - Banco de Leite Humano (BLH): serviço especializado, responsável por
ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e execução de
atividades de coleta da produção láctea da nutriz, do seu processamento, controle de
qualidade e distribuição.
II - Posto de Coleta de Leite Humano (PCLH): unidade, fixa ou móvel, intra
ou extra-hospitalar, vinculada tecnicamente ao Banco de Leite Humano (BLH) e
administrativamente a um serviço de saúde ou ao próprio Banco de Leite Humano
(BLH), responsável por ações de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno
e execução de atividades de coleta da produção láctea da nutriz e sua estocagem.
III - Consultor em aleitamento humano: profissional de saúde qualificado
com conhecimento e habilidades especializadas na promoção, proteção e apoio ao
aleitamento humano, incluindo suporte e orientação direta às gestantes, lactantes e
famílias, desenvolvimento de atividades educativas e de sensibilização de gestantes e
nutrizes, capacitação e assessoria a outros profissionais e a estabelecimentos de saúde.
Portanto, não apenas lida com aspectos técnicos da manipulação do leite (coleta,
processamento,
controle
de
qualidade, distribuição,
emissão
de
laudos
técnicos,
pesquisa operacional e chefias técnicas), mas, de forma integrada, com o cuidado à
saúde do indivíduo, da família e da comunidade, promovendo a saúde e prevenindo
doenças e integrando a equipe multidisciplinar em prol do aleitamento humano.
Art. 3º - São atribuições do farmacêutico que desempenha atividades
técnicas clínico assistenciais, como consultor em aleitamento humano, de forma isolada
ou em equipe multiprofissional, nos serviços de saúde públicos e privados, incluindo
farmácias
e
domicílios,
que
prestam
assistência
ao
aleitamento
humano
e
desempenham outras atividades relacionadas ao Banco de Leite Humano (BLH) e Posto
de Coleta de Leite Humano (PCLH):
§ 1º. Atribuições clínicas:
I - Prestar assistência à pessoa gestante, puérpera, nutriz e ao lactente na
prática do aleitamento humano, atuando sempre com uma prática baseada em
evidências;
II - Incentivar o contato pele a pele efetivo, a amamentação exclusiva e em
livre demanda, e a não separação da mãe e do bebê saudáveis após o parto;
III - Oferecer apoio emocional, ouvir dúvidas e preocupações, e fortalecer a
autoconfiança da pessoa em sua capacidade de amamentar;
IV - Colaborar na seleção e controle clínico da doadora, visando assegurar
o cumprimento dos critérios estabelecidos na legislação sanitária vigente;
V - Realizar atendimento em amamentação, da gestação ao desmame,
incluindo o manejo clínico com orientação quanto à pega e posicionamento, avaliação
de dificuldades do lactente, identificação e orientação adequada às intercorrências da
lactação,
com
definição
de
possíveis
condições
patológicas
que
requeiram
encaminhamento a outros profissionais.
§ 2º. Atribuições relativas a produtos e processos:
I - Participar das operações de coleta do leite humano ordenhado,
garantindo a manutenção das características e rastreabilidade;
II - Supervisionar e executar o processamento do leite humano ordenhado,
compreendendo as etapas de:
a) Armazenamento e transporte
b) Degelo.
b) Seleção
(verificação de
condições da
embalagem, características
organolépticas como cor, cheiro e aspecto).
c) Classificação (verificação da acidez Dornic e descarte de produtos fora do
padrão).
d) Reenvase.
e) Pasteurização (tratamento térmico obrigatório).
f) Liofilização (quando houver).
g) Misturas (pool).
h) Porcionamento do leite humano pasteurizado para distribuição.
III - Qualificar e validar os processos de desinfecção, esterilização e
pasteurização de produtos, materiais e equipamentos envolvidos na coleta e
processamento do leite humano ordenhado;
IV - Executar testes de controle de qualidade do leite humano coletado e
processado, incluindo análises físico-químicas, organolépticas e microbiológicas;
V - Interpretar e emitir laudos técnicos sobre os resultados das análises de
controle de qualidade;
VI - Gerenciar a estocagem do leite humano cru e processado, garantindo
a manutenção da cadeia de frio e o controle de estoque;
VII - Garantir a efetiva
conservação do leite humano ordenhado,
preservando suas características químicas, físico-químicas, imunológicas, microbiológicas
e seu valor biológico;
VIII - Supervisionar a distribuição do leite humano pasteurizado, garantindo
o cumprimento dos critérios de prioridade e a rastreabilidade;
IX - Elaborar, implantar e supervisionar as Boas Práticas de Manipulação do
Leite Humano Ordenhado;
X - Elaborar e manter atualizadas normas e rotinas escritas de todos os
procedimentos realizados no BLH/PCLH;
XI -Garantir envase e rotulagem adequados do leite humano ordenhado;
XII
- Realizar
pesquisa
na
operacionalização, assistência,
tecnologia
e
controle de qualidade em Bancos de Leite Humano;
XIII - Colaborar na adoção de práticas que promovam a segurança sanitária
dos processos e produtos;
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