DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 1.188, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 114, de 9 de fevereiro de 2018,
do
Ministério das
Cidades,
que estabelece
as
condições gerais para aquisição de imóveis com
recursos advindos da integralização de cotas no
Fundo de Arrendamento Residencial, no âmbito do
Programa Nacional de Habitação Urbana, integrante
do Programa Minha Casa, Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto nos arts. 1º, § 1º, e 5º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20
da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 12.553, de
14 de julho de 2025, no art. 8º da Lei nº 11.977, de 07 de julho de 2009, no art. 11 do
Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, e nos arts. 11, inciso I, alínea "a", e 40 da Lei
nº 14.620, de 13 de julho de 2023, resolve:
Art.1º O Anexo I da Portaria MCID nº 114, de 9 de fevereiro de 2018, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"6.5.5. Admitir-se-á o aporte adicional ou a suplementação de recursos do FAR
na hipótese de execução de equipamento público ou infraestrutura externa necessária ao
atendimento dos futuros beneficiários, condicionada à avaliação da Secretaria Nacional de
Habitação, no que se refere à disponibilidade orçamentária e financeira."(NR)
"6.5.5.1 O Gestor Operacional deverá submeter à Secretaria Nacional de
Habitação manifestação favorável ao pedido de aporte adicional ou de suplementação de
recursos previsto no item 6.5.5, acompanhado de parecer técnico da instituição financeira,
no qual conste a motivação e os critérios utilizados para a implementação da medida.
"(NR)
"6.5.5.2 Os critérios e o rito operacional para a submissão do pedido de aporte
adicional ou de suplementação de recursos previsto no item 6.5.5 serão definidos em
regulamento do Gestor do FAR, validado pela Secretaria Nacional de Habitação."(NR)
Art. 2º O Gestor do FAR deverá regulamentar o disposto nesta Portaria em até
30 (trinta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
PORTARIA MCID Nº 1.192, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
os
aspectos
financeiros
e
operacionais dos recursos do Fundo Social - FS,
destinados
à
linha
de
crédito
de
melhoria
habitacional integrante do Programa Minha Casa,
Minha Vida.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, nos arts. 2º, 4º e 11, inciso
I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, na Seção V da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, e na Resolução CMN nº 5.209, de 30 de abril de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os aspectos financeiros e operacionais dos
recursos do Fundo Social - FS, destinados à linha de crédito de melhoria habitacional
integrante do Programa Minha Casa, Minha Vida - MCMV.
Parágrafo único. A linha de crédito de que trata o caput é voltada aos
beneficiários com renda familiar mensal de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais).
Art. 2º As operações de financiamento habitacional com recursos do Fundo
Social, no âmbito da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV,
estão sujeitas às condições financeiras estabelecidas em resolução do Conselho
Monetário Nacional - CMN, conforme o disposto no § 1º do art. 59-A da Lei nº 12.351,
de 22 de dezembro de 2010.
Art. 3º Os recursos descentralizados para o Ministério das Cidades, nos
termos da autorização concedida pela Resolução nº 5, de 4 de julho de 2025, do
Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, destinam-se integralmente à linha de
crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV.
Art. 4º Os recursos do Fundo Social destinados à linha de crédito de
melhoria habitacional integrante do MCMV serão repassados à instituição financeira
contratada, nos termos do § 1º- A do art. 58 da Lei nº 12.351, de 2010.
§ 1º A instituição financeira de que trata o caput deverá:
I - observar as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e em demais
normativos expedidos pelo Ministério das Cidades;
II - atuar, cumulativamente, como Gestor Operacional e como Agente
Financeiro da linha de crédito de melhoria habitacional integrante do MCMV com
recursos do Fundo Social;
III - administrar conta depositária de recursos específica, denominada Conta
Gráfica, cujos recursos deverão ser mantidos segregados de seu patrimônio, nos termos
do § 7º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 3 de abril de 2025;
IV - disponibilizar ao Ministério das Cidades informações e dados atualizados
que permitam o acompanhamento e a avaliação da execução financeira da linha, por
meio de sítio eletrônico oficial;
V - encaminhar ao Ministério das Cidades:
a) até 30 de abril de cada exercício, relatório circunstanciado para compor
a prestação de contas ao Conselho Deliberativo do Fundo Social - CDFS, conforme §§
5º e 6º do art. 5º do Decreto nº 12.424, de 2025;
b) até 30 de abril de cada exercício financeiro, informações que subsidiem
a elaboração do plano anual de aplicação de recursos do Fundo Social, nos termos do
art. 4º do Decreto nº 12.424, de 2025; e
c) até o décimo dia útil subsequente, relatório gerencial contendo a
execução orçamentária e financeira da linha e extrato contábil detalhado, incluindo,
dentre outros, os financiamentos concedidos, as receitas auferidas, os ingressos na
Conta Gráfica, as demais receitas financeiras e a valorização contábil dos ativos sob sua
supervisão; e
VI - repassar ao Ministério das Cidades, até o quinto dia útil de cada mês,
os valores correspondentes ao saldo acumulado na Conta Gráfica no mês anterior.
§ 1º A instituição financeira referida no caput poderá receber delegação
para exercer a função de unidade gestora do Fundo Social.
§ 2º A contratação da instituição financeira de que trata o caput poderá ser
segmentada, de
forma a assegurar a
segregação entre as funções
de Gestor
Operacional e de Agente Financeiro da linha de financiamento com recursos do Fundo
Social.
Art. 5º As funções relacionadas à execução orçamentária, financeira e ao
registro contábil dos recursos descentralizados pelo Fundo Social ao Ministério das
Cidades poderão ser delegadas, total ou parcialmente, à instituição financeira
contratada, nos termos do art. 5º, § 2º, do Decreto nº 12.424, de 2025.
Art. 6º Os financiamentos destinados aos beneficiários com renda familiar
mensal de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) podem contar com o apoio do Fundo
Garantidor da Habitação Popular - FGHab, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, nas condições e nos limites estabelecidos pelo seu estatuto.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
SECRETARIA NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
PORTARIA Nº 1.162, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece novo prazo para atendimento de cláusula
suspensiva do
Termo de
Compromisso (TC)
nº
0408.658-88/2013, firmado entre a Secretaria Nacional
de Saneamento Ambiental e o Estado do Amapá
O SECRETÁRIO NACIONAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 23 do Anexo I do Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, tendo
em vista os itens 7.2 e 19.3 do Manual de Instruções para Contratação e Execução dos
Programas e Ações do Ministério do Desenvolvimento Regional - Projetos inseridos no
Programa de Aceleração do Crescimento (Portaria MDR nº 646, de 18 de março de 2020
e suas alterações posteriores), e, considerando ainda o disposto no processo nº
80000.028835/2014-77, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido a data de 30/03/2026 como prazo final para o
atendimento da cláusula suspensiva do Termo de Compromisso (TC) nº 0408.658-88/2013,
objeto: Ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Macapá.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO CARNEIRO MONTEIRO PICCIANI
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 142/2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna público
que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
renovação de credenciamento:
Processo nº: 01200.707402/2016-11 (514)
CNPJ: 12.671.814/0001-37 - MATRIZ
Nome Empresarial: Universidade Estadual da Paraíba
Título do Estabelecimento: ********
Endereço da Instituição: Rua Baraúnas, 351 - Universitário, CEP 58.429-500,
Campina Grande/PB
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 02.0620.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1394/2025/SEI-
MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 143/2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal
- CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º da Lei nº
11.794/2008; e dos arts. 3º e 4º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021, torna
público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte pedido de
credenciamento:
Processo nº: 01245.018215/2025-33 (882)
CNPJ: 31.724.933/0001-55 - MATRIZ
Nome Empresarial: Coordenação Administrativa do Sul do Espírito Santo -
CASES - UFES
Título do Estabelecimento: CAUFES
Endereço da Instituição: Alto Universitário, S/N, Campus Universitário Alegre,
Guararema, CEP 29.500-000, Alegre/ES
Modalidade de solicitação: credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP/CONCEA/MCTI nº: 01.0832.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de credenciamento da instituição,
concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1409/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na Resolução
Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
EXTRATO DE PARECER CONCEA/MCTI Nº 144/2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inc. II, art. 5º
da Lei nº 11.794/2008 e art. 8º da Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021,
torna público que o CONCEA/MCTI apreciou e emitiu Parecer Técnico para o seguinte
pedido de renovação de credenciamento:
Processo nº.: 01245.000015/2020-10 (672)
CNPJ: 30.089.706/0001-32 - MATRIZ
Razão Social: MARTINS SERVIÇOS E SUPORTE LTDA.
Nome da Instituição: TICKS AND FLEAS
Endereço da Instituição: Área Rural, nº 60993, Fazenda JB Martins, Área
Rural de Araguari, CEP. 38.449-899, Araguari/MG
Modalidade de solicitação: renovação de credenciamento da instituição.
Decisão: DEFERIDO
CIAEP: 02.0616.2025
O CONCEA/MCTI, após análise do pedido de renovação de credenciamento da
instituição, concluiu pelo DEFERIMENTO, conforme o Parecer Técnico nº 1090/2025/SEI-MC TI.
A instituição apresentou todos os documentos, conforme disposto na
Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 50/2021.
O CONCEA/MCTI esclarece que este parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no País e das normas estabelecidas pelo
CONCEA/MCTI, aplicáveis ao objeto do requerimento.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
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