DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º Os agentes públicos em teletrabalho parcial deverão realizar parte da
jornada de trabalho nas dependências físicas do Censipam por, no mínimo, 2 (dois)
dias úteis, com carga horária de 8 (oito) horas diárias, de segunda-feira a sexta-
feira.
§ 5º Nas unidades do Censipam com competência específica relativa a
serviços de tecnologia da informação, o percentual de agentes públicos em teletrabalho
parcial e integral poderá ser de até 70% (setenta por cento).
Seção IV
Seleção dos participantes
Art. 5º Poderão ser selecionados para participação no PGD-CENSIPAM, os
seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos em exercício no Censipam, desde que autorizados
pela entidade de origem, caso o regime seja em teletrabalho;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto da Lei nº
8.745, de 9 de
dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro
de 2008.
Parágrafo único. É vedada a participação no PGD-CENSIPAM:
I - de militares da ativa e militares prestadores de tarefa por tempo certo
- PTTC, em exercício no Censipam;
II - de agentes públicos ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE
e Função Comissionada Executiva - FCE igual, superior ou equivalente ao nível 13, na
modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral;
III - de agentes públicos que tenham sido desligados de PGD anterior, nos
últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido; e
IV - de agentes públicos que ainda não tenham cumprido 1 (um) ano de
estágio probatório, na modalidade teletrabalho.
Art. 6º A seleção dos
participantes do PGD-CENSIPAM considerará a
natureza do trabalho e as competências dos interessados e priorizará os agentes
públicos referidos no art. 2º da Portaria GM/MD nº 4.969, de 24 de outubro de
2024.
§1º A seleção dos servidores para atuação em regime de teletrabalho
deverá ser realizada pela chefia da unidade de execução, com posterior aprovação do
Diretor da respectiva área.
§2º Nos Centros Regionais, a seleção dos servidores para atuação em
regime de teletrabalho deverá ser realizada pelo chefe da unidade de execução, com
posterior aprovação pelo Gerente Regional e pelo Diretor da respectiva área.
§3º Em caso de divergência entre o Diretor da área e o Gerente Regional
quanto à seleção de servidores para o regime de teletrabalho, a situação deverá ser
submetida à apreciação do Diretor-Geral Adjunto do Censipam.
Art.
7º 
Os
servidores
participantes
do 
PGD-CENSIPAM
deverão,
obrigatoriamente, registrar o código correspondente à modalidade e ao regime de
execução 
no 
módulo 
de 
controle 
de 
frequência 
disponível 
na 
plataforma
S O U G OV . B R .
Seção V
Ciclo do PGD-CENSIPAM
Art. 8º O ciclo do PGD-CENSIPAM é composto das seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
Seção VI
Formalização da adesão ao PGD-CENSIPAM
Art. 9º Para aderir ao PGD-CENSIPAM, o agente público e a chefia da
unidade de execução firmarão plano de trabalho, que conterá, no mínimo, as seguintes
informações:
I - data de início e de término;
II - atividades a serem executadas pelo participante;
III - metas e prazos; e
IV - assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, conforme
modelo no Anexo.
§ 1º O participante do PGD-CENSIPAM comunicará à chefia da unidade de
execução a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual
adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes
do seu plano de trabalho.
§ 2º Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no
Anexo, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022, na Instrução Normativa SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023, alterada
pela Instrução Normativa SEGES/SGP/SRT nº 21 de 16 de julho de 2023, e na Instrução
Normativa SEGES-SGPRT/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
§ 3º Caso haja alteração nas condições firmadas no TCR será necessária a
pactuação de um novo termo.
Seção VII
Plano de entregas e plano de trabalho
Art. 10. O plano de entregas e o plano de trabalho devem possuir, no
mínimo, os requisitos previstos nos arts. 18 e 19 na Instrução Normativa Conjunta
SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Art. 11. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu
plano de trabalho diretamente no Sistema Integrado de Gestão Administrativa -
SIGA/CENSIPAM.
Art. 12. A unidade de execução deverá ter plano de entregas contendo, no
mínimo:
I - a data de início e a de término, com duração máxima de 12 (doze)
meses; e
II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos,
demandantes e destinatários.
Parágrafo único. É considerada unidade de execução qualquer unidade da
estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado.
Art. 13. As entregas das unidades de execução deverão estar alinhadas, no
que couber, com o Planejamento Estratégico Institucional do Censipam.
Seção VIII
Avaliação do plano de trabalho e do plano de entregas
Art. 14. O plano de trabalho do participante será avaliado e lançado no
SIGA/CENSIPAM pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os
parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias
da data limite para registros do participante.
§ 2º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o
pedido de recurso do participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da
unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21
da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
§ 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a
política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-
SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 15. O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior hierárquico
da chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art.
22 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023.
Seção IX
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 16. As convocações para comparecimento presencial dos participantes
em
teletrabalho deverão
ser
apresentadas considerando
dias
úteis
e com
no
mínimo:
I - 5 (cinco) dias, nos casos em que se encontrem fora da sede da unidade
de lotação, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia da
unidade de execução; e
II - 1 (um) dia, nos demais casos.
§ 1º
Ao convocar o
participante, a
chefia da unidade
de execução
deverá:
I - registrar a convocação no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no
TCR;
II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e
III - prever o período em que o participante atuará presencialmente.
§ 2º O deslocamento do agente público participante do PGD-CENSIPAM, na
modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede da unidade
de lotação, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens
referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de
exercício.
§ 3º A convocação de participante em teletrabalho, com residência no
exterior, será feita mediante requerimento da chefia da unidade de execução e
aprovação do Diretor-Geral do Censipam, podendo ter o prazo de que trata o caput
ampliado, a critério da chefia da unidade de execução, desde que justificada e de
acordo com o interesse público.
Seção X
Registro de comparecimento
Art. 17. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de
participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades.
Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento
deverão constar no TCR e os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo
do registro de frequência do portal do servidor no SOUGOV.BR.
Seção XI
Políticas de consequências
Art. 18. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
execução abaixo do esperado, nos moldes do art. 21, § 1º, inciso IV, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá haver o
registro no respectivo
TCR das ações de melhoria a
serem observadas pelo
participante, bem como indicação de outras possíveis providências.
Art. 19. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por
inexecução parcial ou não executado nos moldes do art. 21, § 1º, incisos IV e V, da
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o
plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga
horária correspondente, observando o disposto no art. 5º da Instrução Normativa
Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR.
Art. 20. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o
somatório dos percentuais previstos no art. 19, inciso II, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, poderá superar à carga
horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o art. 19, §
1º, do
referido Normativo, observados os
limites de jornada
estabelecidos em
normativos específicos.
Art. 21. Caberá o desconto em folha de pagamento nas situações previstas
na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de
2023, e demais normas, em especial, nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou
integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da
unidade de execução, nos termos do art. 21, § 5º, inciso II, da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos
termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21
de dezembro de 2023.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o art. 19, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24,
de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não
executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º
A chefia
da unidade
de execução
deverá encaminhar
para a
Coordenação de
Desenvolvimento e
Gestão de Pessoas
- CODEGEP
todas as
informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 22. A inobservância das regras do PGD-CENSIPAM poderá ensejar a
apuração de responsabilidade no âmbito correicional, nos termos do art. 7º da
Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023,
e das demais normas regentes.
Seção XII
Desligamento do participante do PGD-CENSIPAM
Art. 23. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do
participante do PGD-CENSIPAM, que o fará mediante decisão fundamentada.
Art. 24. O participante será desligado do PGD-CENSIPAM nas seguintes
hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou
necessidade, devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou
IV - se o PGD-CENSIPAM for revogado ou suspenso.
§ 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo:
I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento do programa a
pedido;
II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV; ou
III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas
hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, para participantes em teletrabalho com
residência no exterior.
§ 2º O prazo previsto § 1º, inciso II, poderá ser reduzido mediante
apresentação de justificativa desta unidade instituidora.
§ 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o
retorno efetivo ao controle de frequência.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
Seção I
Competências da Coordenação de Gestão - COGEST
Art. 25. Compete à Coordenação de Gestão - COGEST:
I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de
execução com o planejamento institucional;
II - monitorar e avaliar os resultados do PGD-CENSIPAM e elaborar avaliação
conclusiva;
III - fornecer relatórios, dados e informações na forma e nos prazos
solicitados pelos órgãos competentes; e
IV - enviar os dados relativos ao monitoramento e avaliação dos resultados
do PGD-CENSIPAM, para o Subcomitê de Pessoas do Comitê de Governança do
Ministério da Defesa, de que trata o art. 5º, inciso III, da Portaria GM-MD nº 4.059,
de 27 de agosto de 2024, no prazo fixado pelo colegiado.

                            

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