DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 256, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política de Preços dos serviços prestados pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 87 da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 228, da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, no art. 20
da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no art. 61 da Lei nº 11.484, de 31 de maio
de 2007, bem como no art. 2º, inciso IV, alínea "a", item 1, do Decreto nº 11.427, de 2 de
março de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Preços dos serviços prestados pelo
Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, na forma aprovada no processo SEI nº
14021.047659/2025-52.
Parágrafo único. A Política de Preços de que trata o caput será disponibilizada
nos sítios eletrônicos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, com fácil acesso a sua localização.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 80, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nºs 19972.000187/2024-68 restrito e 19972.000188/2024-11 confidencial, decide:
1. Encerrar, a pedido do peticionário, a investigação iniciada por intermédio da
Circular SECEX nº 26, de 28 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U)
de 1º de julho de 2024, para averiguar a existência de dumping nas exportações da China
para o Brasil de cordoalhas de aço para pneus, classificadas no subitem 7312.10.10 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, nos termos do art. 73 do Decreto nº 8.058, de 2013.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.204, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa
LUXPAY
INOVAÇÃO
TECNOLOGIA
E
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu art. 11, § 3º,
os termos do Parecer de Engenharia nº 133/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de
Economia nº 142/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da
Suframa, e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.014500/2025-82, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LUXPAY
INOVAÇÃO TECNOLOGIA
E FABRICAÇÃO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS
LTDA. CNPJ
36.977.086/0001-54 e Inscrição Suframa 21.0111.10-0), na Zona Franca de Manaus, na
forma do Parecer de Engenharia nº 133/2025/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº
142/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CONVERSOR DE CORRENTE CA/CC PARA
BENS DE INFORMÁTICA, código Suframa 2093, recebendo os benefícios fiscais previstos nos
artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto CONVERSOR DE
CORRENTE CA/CC PARA BENS DE INFORMÁTICA, do Processo Produtivo Básico definido pela
Portaria Interministerial ME/MCTI nº 723, de 15 de janeiro de 2021;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.912 de 22 de abril de 2025 SEI (2243381), publicada no
Diário Oficial da União nº 78, de 25 de abril de 2025, seção 1, página 82.
Onde se lê:
"Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa RAUL
A. FERREIRA LTDA, CNPJ: 57.509.258/0001-35 e Inscrição SUFRAMA: 22.0139.33-4, na
Zona
Franca
de
Manaus,
na
forma
do
Parecer
de
Engenharia
nº
51/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE
POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os
benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991,
e legislação posterior.".
Leia-se:
"Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa R1
POLÍMEROS DA AMAZÔNIA LTDA, CNPJ: 57.509.258/0001-35 e Inscrição SUFRAMA:
22.0139.33-4, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
51/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 56/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIES T I R E N O
EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com
redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior."
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 1.774, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0214509-
75.2012.3.00.0000 e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01349/2025 / P G U / AG U ,
além
da
Nota
Técnica
nº
138/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.44865, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 1.944, de 4 de setembro de 2012,
publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 47, de 5 de setembro de
2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 3.435, de 22 de novembro
de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 224, Seção 1, pág. 21, de 23 de novembro de
2004, que declarou CARLOS ALBERTO CAVALCANTI DE OLIVEIRA anistiado político.
MACAÉ EVARISTO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 1.751, de 6 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial da
União nº 194, de 10 de outubro de 2025, Seção 1, Página 83, onde se lê: "(...) no acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
817.338, bem como os precedentes do Superior Tribunal de Justiça nos Mandados de
Segurança nº 26.577; nº 26.496; nº 26.777 e, ainda, o constante na Nota Técnica nº
187/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
de 3
de
outubro
de 2025,
e
no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.45578, resolve:", leia-se: "no acórdão proferido pelo
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança nº 35.517, bem como os precedentes do Superior Tribunal de
Justiça no Mandado de Segurança nº 20.367, e, ainda, o constante na Nota Técnica nº
187/2025/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
de 3
de
outubro
de 2025,
e
no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.45578, resolve:".
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 273, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os parâmetros para atuação do Sistema
de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
no contexto das mudanças climáticas, considerando
riscos, eventos extremos e de evolução lenta, desastres
e vulnerabilidades, conforme marcos normativos e
técnicos nacionais e internacionais.
O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
(CONANDA), no uso de sua atribuição que lhe confere a Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991,
e considerando o disposto no Decreto nº 11.473 de 06 de abril 2023 e no art. 35 do Regimento
Interno do Conanda, e com fundamento nos artigos 227 e 225 da Constituição Federal, no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), na Política Nacional sobre Mudança
do Clima (Lei nº 12.187/2009), na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (Lei nº
12.608/2012), na Convenção sobre os Direitos da Criança, na Convenção nº 169 da OIT, no
Acordo de Paris, no Comentário Geral nº 26/2023 do Comitê dos Direitos da Criança das
Nações Unidas (CDC/ONU), na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes,
Jovens e Mudanças Climáticas, e demais normas nacionais e internacionais aplicáveis,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução estabelece os parâmetros para ações integradas do Sistema
de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) para a garantia da proteção
integral de crianças e adolescentes diante das mudanças climáticas e seus efeitos,
considerando a gestão de riscos e desastres.
Parágrafo único. As ações previstas aplicam-se aos entes públicos e privados da
Federação, em especial ao Conselho Tutelar, aos conselhos de direitos, às políticas sociais de
educação, saúde, assistência social, meio ambiente, urbanismo, cultura, esporte, lazer, direitos
humanos, igualdade racial, ao sistema de justiça, ao sistema de segurança pública, às empresas
e demais instituições que compõem o SGDCA, devendo considerar as diversidades regionais,
socioculturais e ambientais do território brasileiro, com enfoque interseccional, conforme
princípios da equidade e da prioridade aos territórios de maior risco climático e vulnerabilidade
socioambiental.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Aplicam-se as definições constantes da Política Nacional sobre Mudança do
Clima (PNMC) - Lei nº 12.187/2009; da Convenção-Quadro sobre Mudança do Clima (UNFCCC,
sigla em Inglês); do Acordo de Paris; do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima
(IPCC, sigla em inglês) da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC); da Convenção nº 169
da Organização Internacional do Trabalho (OIT); do Comentário Geral nº 26 do Comitê dos
Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU); da Organização Meteorológica
Mundial (OMM); do Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-2030; da
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) - Lei nº 12.608/2012 alterada pela Lei nº
14.750/2023, dentre outros marcos consagrados nacionalmente e internacionalmente
relacionados às mudanças climáticas e aos direitos da criança e adolescente, bem como das
Observações Conclusivas do CDC/ONU (CRC/C/BRA/CO/5-7).
Art. 3º Para efeitos desta resolução adotam-se as seguintes definições:
I. Mudanças climáticas: alterações duradouras nos padrões do clima, atribuídas
direta ou indiretamente à atividade humana, que modificam a composição da atmosfera
global, somadas à variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis,
os quais, conforme a UNFCCC (Art. 1º) e a PNMC (Art. 2º, III), tratam-se de mudanças no clima
que ocorrem além da variabilidade natural, como resultado das emissões antrópicas de gases
de efeito estufa (GEE);
II. Eventos climáticos extremos: fenômenos meteorológicos ou climáticos com
magnitude, frequência ou duração significativamente superiores aos padrões históricos
esperados em determinada região, os quais, de acordo com a OMM, são considerados eventos
raros com impactos intensos, como ondas de calor, secas severas, tempestades intensas e
enchentes catastróficas;
III. Desastres climáticos: eventos resultantes da interação entre perigos climáticos
(como secas, enchentes e tempestades) e vulnerabilidades sociais, econômicas e ambientais
que levam a danos significativos à vida, à saúde, aos meios de subsistência e aos ecossistemas,
os quais, segundo a PNPDEC e o Marco de Sendai para a Redução de Riscos de Desastres 2015-
2030, são exacerbados pelas mudanças climáticas e pela ausência de medidas adequadas de
prevenção, adaptação e gestão de riscos;
IV. Eventos de evolução lenta e progressiva: de acordo com a Decisão 1/CP.16,
parágrafo 25 da UNFCCC, presente no Acordo de Cancún, de 2010, os eventos de evolução
lenta são definidos como aumento do nível do mar, desertificação, secas de longa duração,
perda da biodiversidade, acidificação dos oceanos, mudanças na temperatura média e regimes
de precipitação;
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