DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Mitigação
Art. 8º As ações e medidas de mitigação devem promover modos de vida, de
produção e de consumo sustentáveis, com participação das crianças e adolescentes defensoras
e defensores de direitos humanos de contextos étnicos, rurais e urbanos, com a devida atenção
a equidade de gênero, identidade de gênero, orientação sexual, raça, etnia, classe, mobilidade,
deficiência, entre outros marcadores sociais e em abordagem interseccional, conduzida em
processos de transição ecológica justa, em conformidade com a UNFCCC e o Acordo de Paris,
reconhecendo os impactos históricos do racismo ambiental e estrutural nas desigualdades
socioambientais vividas
Art. 9º Recomenda-se a implantação de medidas intersetoriais de mitigação,
prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social,
esporte, cultura, lazer e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal:
I. Apoio às práticas pedagógicas e culturais que valorizem os sistemas de
conhecimento, práticas e experiências afrodiaspóricas, indígenas e de povos e comunidades
tradicionais, reconhecendo-os como promotores de conhecimento e conservação dos recursos
naturais nos territórios de vida de crianças e adolescentes;
II. Incentivo
à transição energética
nas escolas
públicas, equipamentos
socioassistenciais e de saúde por meio do uso de painéis solares, energia limpa, tecnologias
sociais de armazenamento de água e soluções baseadas na natureza, com espaços de plantio e
manejo da terra, como hortas agroecológicas e composteira, associadas a processos
pedagógicos de educação ambiental;
III. Estímulo ao desenvolvimento de
ações de regeneração ambiental,
reflorestamento comunitário, redução, reuso e reciclagem de resíduos e conservação de
nascentes, envolvendo estudantes, lideranças infantojuvenis e conselhos escolares;
IV. Garantia das condições necessárias para que crianças e adolescentes participem
da elaboração e do monitoramento de políticas públicas de mitigação de GEE, especialmente
em áreas de maior impacto climático;
V. Incentivo a alimentação escolar de baixo impacto de GEE, com adoção de
cardápios escolares que utilizem alimentos da agricultura familiar, orgânicos e locais.
Seção III
Adaptação
Art. 10. As medidas de adaptação devem promover a proteção social e a segurança
alimentar, hídrica, habitacional e educacional para crianças e adolescentes em territórios
vulneráveis, considerando os efeitos das mudanças climáticas de evolução lenta e eventos
extremos.
Art. 11. Recomenda-se aos órgãos a adoção de medidas intersetoriais de
adaptação, prioritariamente conduzidas pelas áreas de habitação, educação, saúde, assistência
social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente e urbanismo nos âmbitos municipais, estaduais,
distrital e federal, e que considerem:
I. Reforço às políticas de alimentação escolar com produtos da agricultura familiar
local e com foco em resiliência e adaptação agroecológica às mudanças do clima;
II. Elaboração e implementação de planos escolares de adaptação e contingência
climática adequados à realidade dos territórios, incluindo mapeamento de riscos e ameaças
climáticas, mapeamento de espaços seguros no equipamento público e entorno, sistemas de
comunicação com as famílias e comunidades, listas de contatos de emergência atualizados,
rotas de evacuação, protocolos de emergência participativos e promoção de ações de
comunicação junto a comunidade escolar;
III. Garantia de infraestrutura dos equipamentos e serviços, em especial os
escolares, adaptados às ondas de calor, às enchentes, aos alagamentos e às secas prolongadas,
com adoção de soluções baseadas na natureza, solos permeáveis, acesso à água potável,
ventilação adequada e sombreamento natural, aumento da biodiversidade, zonas verdes com
espaços de convivência, espaços cobertos e calçadas elevadas para deslocamento;
IV. Estruturação de políticas de alojamento provisório que protejam crianças e
adolescentes em contexto de desastres climáticos, incluindo a adoção de protocolos e fluxos
específicos que considerem o uso de abordagens pedagógicas e diferenciadas de acolhimento
de crianças e adolescentes tanto acompanhadas de familiares e/ou responsáveis legais quanto
desacompanhadas, respeitando suas diversidades identitárias e a acessibilidade;
V. Fortalecimento das redes de apoio à parentalidade em contextos de estresse
ambiental, migração climática e instabilidade territorial;
VI. Promoção de ações específicas para crianças e adolescentes em situação de
vulnerabilidade climática, considerando os diferentes contextos urbanos e rurais, e priorizando
a implantação em favelas e comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas,
comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à
consulta prévia definida na Resolução do Conanda nº 253/2024.
VII. Promoção de mecanismos de financiamento climático para políticas de
adaptação que considerem crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas e em
territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais.
VIII. Promoção de políticas e elaboração de protocolos específicos de proteção e
adaptação para crianças e adolescentes em situação de rua, com abordagem intersetorial, que
contemple suas vulnerabilidades sociais e trajetórias de vida, incluindo ações emergenciais de
alojamento seguro, alimentação adequada, acesso à saúde, apoio psicossocial, considerando os
impactos agravados pelas mudanças climáticas;
IX. Garantia de construção participativa de diagnósticos comunitários de risco
climático, com metodologias adequadas às diferentes infâncias, garantindo tradução,
acessibilidade comunicacional e cultural, e considerando as diferentes identidades humanas e
especificidades socioambientais das comunidades e territórios envolvidos;
X. Adoção de mecanismos de articulação federativa entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios para assegurar a logística, a continuidade e a efetividade das medidas de
adaptação em zonas de difícil acesso, áreas isoladas ou de vulnerabilidade agravada, com
priorização orçamentária e pactuação de fluxos intersetoriais.
Seção IV
Perdas e Danos
Art. 12. Diante de impactos irreversíveis ou de difícil compensação, as políticas
públicas de promoção devem incluir e assegurar estratégias de apoio comunitário,
reconhecimento de perdas culturais e simbólicas, e reparação social com foco na infância e na
adolescência.
Parágrafo único: As medidas previstas neste artigo deverão incorporar mecanismos
de reparação histórica para comunidades negras, comunidades quilombolas, povos indígenas e
demais povos e comunidades tradicionais, garantindo o respeito às suas memórias, vínculos
territoriais, modos de vida e saberes, com ênfase na proteção integral e nos direitos de crianças
e adolescentes.
Art. 13. Recomenda-se que as ações intersetoriais de resposta a perdas e danos,
prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência social,
cultura, direitos humanos, habitação, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais,
estaduais, distrital e federal, considerem:
I. Promoção de ações de escuta, registro e valorização das memórias comunitárias
e das identidades humanas perdidas ou afetadas por eventos climáticos, desastres ou
processos de degradação ambiental contínua, incluindo o desenvolvimento de bancos de
dados comunitários com registros das perdas históricas e culturais sofridas por crianças e
adolescentes, especialmente negras, indígenas, quilombolas e povos e comunidades
tradicionais, assegurando metodologias participativas e respeito aos saberes e modos de
vida;
II. Desenvolvimento de materiais didáticos e campanhas educativas sobre memória
e patrimônio cultural com linguagem acessível às crianças e adolescentes e, quando necessário,
com tradução em Braille e para línguas étnicas;
III. Apoio às famílias deslocadas por eventos climáticos na reconstrução de vínculos,
rotinas e espaços de convivência para crianças e adolescentes;
IV. Inclusão de crianças e adolescentes em processos participativos de
reconstrução territorial e comunitária com base em justiça climática e educação ambiental
popular;
V. Garantia de acesso a programas habitacionais, de transferência de renda,
benefícios sociais e demais recursos disponíveis destinado às famílias com crianças e
adolescentes impactados;
VI. Acompanhamento psicossocial para crianças, adolescentes e suas famílias que
tenham sofrido perdas familiares decorrentes de desastres climáticos, com apoio a atividades
lúdicas e culturais que estimulem a sociabilização e o enfrentamento de episódios traumáticos,
de forma adequada a cada contexto e com apoio aos profissionais da rede de proteção;
VII. Previsão, nos casos de orfandade decorrente de desastres climáticos, da
aplicação imediata das medidas de proteção previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente,
com prioridade à reintegração familiar e ao apoio à família extensa ou a pessoas com vínculos
afetivos, assegurando acompanhamento psicossocial contínuo e condições adequadas para o
exercício da convivência familiar e comunitária.
Seção V
Recuperação e Reparação
Art. 14. As ações de recuperação e reparação no âmbito da promoção devem
garantir o direito à continuidade da educação, saúde, cultura, lazer, assistência social, meio
ambiente e urbanismo, entre outras políticas sociais, em condições de segurança,
acessibilidade e dignidade, com ênfase na reconstrução de vínculos sociocomunitários e
pertencimentos culturais, em especial nos territórios periféricos e tradicionais.
Art. 15. Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais, prioritariamente
conduzidas por órgãos das áreas de educação, saúde, assistência, cultura, esporte, lazer,
direitos humanos, meio ambiente e urbanismo dos âmbitos municipais, estaduais, distrital e
federal, e que considerem:
I. A reconstrução prioritária e imediata de escolas e centros de saúde afetados por
desastres climáticos em espaços seguros, priorizando espaços da primeira infância, de favelas e
comunidades urbanas e em áreas de risco e de territórios de povos indígenas, comunidades
quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, com acompanhamento dos
deslocamentos e provisão habitacional adequada;
II. Garantia de apoio e cuidado psicossocial prolongado a crianças e adolescentes
afetados por traumas climáticos e desastres, com envolvimento de educadores, psicólogos e
assistentes sociais;
III. No caso de orfandade de crianças e adolescentes decorrente de desastres
climáticos, devem ser aplicados os parâmetros da Resolução do Conanda nº 256, 12 de
dezembro de 2024, com especial atenção aos artigos 7º, 8º, 12 e 13;
IV. Promoção de atividades culturais, esportivas e de lazer como ferramentas de
reparação emocional, fortalecimento, pertencimento e reconstrução de vínculos após eventos
críticos;
V. Implantação de programas de incentivo à permanência escolar para crianças e
adolescentes em deslocamento climático ou em situação de perda de referência territorial,
garantindo que, durante e após o desastre, as instituições de ensino desempenhem papel
ampliado de acolhimento, proteção e apoio psicossocial. O retorno às atividades escolares
deverá ser gradual e adaptado, sem imposição de provas ou atividades avaliativas de alto
estresse, priorizando práticas pedagógicas flexíveis e ações lúdicas, culturais, esportivas e
comunitárias que favoreçam a recuperação emocional, o fortalecimento de vínculos e a
readaptação social e educacional, articuladas com políticas de assistência social, saúde e
proteção integral;
VI. Desenvolvimento de ações de promoção da equidade de gênero, identidade de
gênero, orientação sexual, raça, etnia, entre outros marcadores sociais, em perspectiva
interseccional, nas atividades de reparação garantindo a proteção contra todas as formas de
discriminação e violência nos contextos pós-desastres;
VII. Estabelecimento de mecanismos de negociação ou renegociação de dívidas e
acesso facilitado a linhas de crédito emergencial, com condições especiais para famílias
afetadas por desastres climáticos que tenham crianças e/ou adolescentes sob sua
responsabilidade, tal finalidade.
Art. 16. O reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, em
especial no enfretamento às mudanças climáticas, riscos e desastres exige o fortalecimento de
sua participação de forma estruturada e protegida.
Parágrafo único. O Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) deve ser
integrado às ações dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito nacional,
estadual, distrital e municipal, contribuindo para a construção de políticas públicas mais
inclusivas, democráticas e alinhadas aos princípios da equidade intergeracional, da justiça
climática e do direito a participação.
CAPÍTULO V
DO EIXO DEFESA
Seção I
Prevenção
Art. 17. Para prevenir violações de direitos de crianças e adolescentes diante de
eventos climáticos extremos ou de evolução lenta, os órgãos de segurança pública, conselhos
tutelares, Poder Judiciário, ministérios públicos e defensorias públicas devem atuar de forma
articulada e célere com os serviços de saúde, educação, assistência social e proteção ambiental,
no âmbito do SGDCA.
Art. 18. Recomenda-se a adoção de medidas interinstitucionais por meio da
elaboração e implementação de protocolos interinstitucionais que contemplem a proteção
integral de crianças e adolescentes e suas famílias respeitando suas diversidades, o princípio da
não discriminação e fundamentando-se nos marcos normativos, técnicos e políticos nacionais,
com ênfase na Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, na Convenção sobre os
Direitos da Criança promulgada via Decreto nº 99.710/1990, na Lei nº 12.608/12 - Política
Nacional de Proteção e Defesa Civil, no Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU e no Marco
de Sendai para Redução de Riscos de Desastres 2015-2030, dentre outros, para:
I.
Identificação,
registro
e
acolhimento
de
crianças
e
adolescentes
desacompanhadas/os, separadas/os ou indocumentadas/os, assegurando sua localização
familiar e, quando necessário, o encaminhamento com prioridade absoluta a serviços de
proteção, em articulação com o Sistema de Justiça e o Conselho Tutelar;
II. Translado e atendimento prioritário em saúde, garantindo a prioridade absoluta,
segurança e a integralidade no atendimento;
III. Mapeamento sistemático de situações de orfandade e separação familiar,
assegurando prioridade aos serviços socioassistenciais, de saúde mental e à reintegração
familiar;
IV. Mobilização emergencial do SGDCA e das redes locais de proteção, sobretudo
em casos de risco ou ocorrência de desastres;
V. Adoção de protocolos diferenciados de atendimento às crianças e adolescentes
de povos indígenas, comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais,
bem como de favelas e comunidades urbanas, levando em consideração o artigo 3º da
Resolução nº 181/2016 e o artigo 5º da Resolução do Conanda nº 253/2024, e o parágrafo 58
do Comentário Geral nº 26/2023 do CDC/ONU;
VI. Garantia de regime de plantão permanente dos Conselhos Tutelares em
situações de emergência e desastre climático, com apoio logístico, recursos humanos e
materiais adequados ao pleno funcionamento, incluindo a convocação de conselheiros
suplentes sempre que necessário para assegurar a continuidade das ações de proteção;
VII. Estabelecimento de fluxos
interinstitucionais de comunicação para
compartilhamento célere de informações sobre crianças e adolescentes atingidas por
desastres, resguardando a proteção de dados pessoais e sigilos quando necessário;
VIII. Previsão de medidas de proteção específicas para crianças e adolescentes em
situação de rua, com deficiência, pessoas neurodivergentes, migrantes, refugiados, vítimas ou
testemunhas de violência assegurando acessibilidade e recursos de apoio adequados;
IX. Inclusão de estratégias de comunicação de riscos acessíveis e adaptáveis a
diferentes faixas etárias em linguagem acessível.
X. Estabelecimento de estratégias que assegurem a não-revitimização de crianças e
adolescentes vítimas ou testemunhas de violência durante eventos climáticos extremos.
Art. 19. Criar e manter um cadastro atualizado de profissionais capacitados para
atuação em emergências e desastres, com prioridade para equipes multidisciplinares
especializadas em atendimento de crianças e adolescentes.
Parágrafo Único. Em territórios com presença relevante de povos indígenas,
comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, deve-se incluir o cadastro de
intérpretes étnicos e de profissionais da área de antropologia.
Art. 20. Deve-se garantir a formação continuada dos agentes dos serviços do eixo
de defesa do SGDCA sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do
adolescente, justiça climática, racismo ambiental, gênero e práticas antirracistas, incluindo os
conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU, preferencialmente por meio de
iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e
as Escolas de Conselhos em âmbito estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na
Resolução do Conanda nº 244, de 26 de fevereiro de 2024.
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