DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
V. Financiamento climático: fluxo de recursos financeiros públicos, privados,
nacionais e internacionais, destinados a apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças
climáticas, especialmente em países em desenvolvimento. Conforme a UNFCCC (Art. 4º) e o
Acordo de Paris (Art. 9º), trata-se de um mecanismo essencial para garantir justiça climática,
responsabilidade histórica e equidade internacional;
VI. Prevenção: segundo a PNPDEC (Art. 2º, IV), prevenção refere-se a ações
voltadas ao planejamento, ordenamento territorial e investimentos que visam reduzir a
vulnerabilidade de ecossistemas e populações, evitando a ocorrência de desastres ou
mitigando seus impactos, o que inclui o mapeamento de riscos, a capacitação da sociedade e as
estratégias de resiliência climática;
VII. Mitigação: ações que buscam limitar ou reduzir emissões de gases de efeito
estufa e/ou aumentar os sumidouros naturais de carbono. A PNMC (Art. 2º, VI) e o IPCC
definem a mitigação como medidas tecnológicas, comportamentais e institucionais para conter
o aquecimento global e suas consequências, promovendo transição justa e desenvolvimento de
baixo carbono;
VIII. Adaptação: medidas que visam reduzir a vulnerabilidade dos sistemas
humanos e naturais frente aos efeitos presentes e futuros das mudanças climáticas, as quais,
de acordo com a PNMC (Art. 2º, VII) e o IPCC, incluem ações como a construção de
infraestrutura resiliente, gestão de recursos hídricos, diversificação de meios de vida e
integração de saberes tradicionais e científicos;
IX. Recuperação: conjunto de ações coordenadas para restaurar condições
ambientais, sociais e econômicas após a ocorrência de um desastre, com foco na reconstrução
de forma sustentável e na redução de riscos futuros, as quais, conforme a PNPDEC e o Marco
de Sendai, devem integrar as perspectivas de desenvolvimento sustentável e justiça
climática;
X. Reparação e restituição: segundo a Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional
de Justiça, trata-se do dever jurídico de responsabilização por danos socioambientais e
climáticos, impondo aos agentes causadores a obrigação de reparar integralmente os danos,
inclusive com compensações e indenizações, bem como de restaurar as condições ambientais e
sociais afetadas, respeitando os princípios da equidade e da justiça intergeracional,
considerando o impacto desses danos na mudança climática global, os danos difusos a povos e
comunidades atingidos e o efeito dissuasório às externalidades ambientais causadas pela
atividade poluidora, conforme o art. 14 da Resolução;
XI. Perdas e danos: referem-se aos impactos das mudanças climáticas que não
podem ser evitados por ações de mitigação ou adaptação, incluindo prejuízos econômicos,
culturais, ambientais e à vida humana, sendo reconhecidos pela UNFCCC, pelo Mecanismo de
Varsóvia e no Acordo de Paris (Art. 8º), e resultam no direito de comunidades vulneráveis à
compensação, apoio técnico e financeiro para lidar com perdas irreversíveis;
XII. Vulnerabilidade: de acordo com as definições no âmbito do IPCC, refere-se ao
grau em que um sistema é suscetível ou incapaz de lidar com os efeitos adversos das mudanças
do clima, incluindo a variabilidade climática e os extremos, envolvendo a combinação de
exposição ao risco, como secas e enchentes, a sensibilidade aos impactos e a capacidade
adaptativa;
XIII. Crianças e adolescentes defensores e defensoras de direitos humanos: de
acordo com o Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU (§§. 4, 30 e 58), crianças e adolescentes
têm o direito de serem reconhecidos como defensoras e defensores de direitos humanos,
incluindo aqueles que mobilizam denúncias, saberes e experiências em seus territórios frente
aos direitos ambientais e climáticos, devendo ser protegidas contra ameaças, silenciamentos
institucionais, perseguições e represálias, inclusive em contextos de conflito fundiário,
mineração, poluição industrial e racismo ambiental, devendo ter garantido seu direito à
participação significativa e serem reconhecidos como agentes legítimos da mudança climática,
especialmente quando pertencentes a povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e
comunidades tradicionais, e populações em situação de vulnerabilidade;
XIV. Comitês de Proteção a Crianças e Adolescentes em Situação de Riscos e
Desastres Climáticos: órgão de assessoramento e acompanhamento criado pelos Conselhos
Estaduais, Municipais e Distrital da Criança e do Adolescente, podendo assumir o formato de
comissão ou grupo de trabalho, o qual compete orientar, promover, monitorar e avaliar as
ações no campo da prevenção, mitigação, adaptação, recuperação e reparação que envolvam
a garantia dos direitos de crianças e adolescentes em situação de riscos e desastres
climáticos;
XV. Povos indígenas: povos que descendem de população que habitavam o país na
época da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras do Estado, reconhecidos
segundo o critério de autoidentificação, e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam
todas as suas instituições sociais, econômicas, culturais, políticas e jurídicas, ou parte delas,
conforme estabelecido no art. 1º, 1, "b", da Convenção nº. 169 da Organização Internacional do
Trabalho - OIT, promulgada pelo Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004 e consolidada pelo
Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019;
XVI. Comunidades quilombolas: grupos étnico-raciais, segundo critério de
autoidentificação, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas,
com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica
sofrida, em acordo com o estabelecido no art. 2º do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de
2003 e conforme art. 3º do Decreto nº 11.786, de 2023;
XVII. Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que
se reconhecem como tais por autoidentificação, que possuem formas próprias de organização
social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução
cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e
práticas gerados e transmitidos pela tradição, conforme o art. 3º, I, do Decreto nº 6.040, de 07
de fevereiro de 2007;
XVIII. Justiça climática: a busca por uma divisão justa dos investimentos e das
responsabilidades no combate à emergência climática, pautada pela garantia e proteção dos
direitos humanos, direitos coletivos e difusos e considerando as responsabilidades históricas
pelas mudanças climáticas;
XIX. Equidade intergeracional: dever ético e jurídico de defender e preservar o meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, de modo que as
ações do presente não comprometam os direitos e condições de vida das gerações futuras.
Parágrafo único. As definições estabelecidas neste artigo deverão ser interpretadas
de forma integrada e harmônica com o princípio da proteção integral, do melhor interesse de
crianças e adolescentes e da prioridade absoluta previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente (Lei nº 8.069/1990), em consonância com os dispositivos da Convenção sobre os
Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), ratificada pelo Brasil, e com o
artigo 227 da Constituição Federal, que estabelecem diretrizes fundamentais para a promoção
e proteção dos direitos de crianças e adolescentes.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DA
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO
Art. 4º O SGDCA está caracterizado nos termos da Resolução do Conanda nº 113,
de 19 de abril de 2006, do CONANDA, que dispõe sobre os parâmetros para sua organização e
fortalecimento. A presente Resolução adota tais parâmetros como critério de estruturação das
medidas a enfrentar os impactos decorrentes das mudanças climáticas.
§1º A atuação do SGDCA deverá considerar a centralidade da proteção integral e
interseccional, assegurando a prioridade absoluta, o respeito à diversidade étnico-racial e
territorial, e a participação ativa de crianças e adolescentes, inclusive na condição de
defensoras e defensores de direitos humanos.
§2º Para o aprimoramento do controle social, da avaliação de políticas públicas e
da produção de evidências voltadas à mitigação e adaptação aos impactos climáticos,
recomenda-se a integração das informações ao Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência (SIPIA), no âmbito da União, articulado com o Cadastro Único (CadÚnico) e os
observatórios estaduais e municipais já existentes.
§3º O SIPIA deverá organizar e divulgar dados com base territorial desagregada por
município, inclusive para a criação de um indicador nacional de promoção social de crianças e
adolescentes, considerando fatores como: acesso à educação, situação de acolhimento
institucional, aplicação de medidas protetivas, presença em atividades culturais, inclusão de
crianças com deficiência, situação de rua e exposição a riscos e desastres ambientais.
Art. 5º A aplicação desta Resolução orienta-se pelas especificidades de cada eixo
que compõe o SGDCA:
I. Promoção: O eixo de promoção tem como objetivo garantir as necessidades
básicas e os direitos humanos de crianças e adolescentes por meio de ações preventivas,
educativas e de fortalecimento comunitário, buscando assegurar a universalização do acesso às
políticas sociais básicas respeitando as identidades humanas dos sujeitos e de seus grupos
sociais, sendo incluídos, no presente eixo, os serviços relacionados às áreas de registro civil,
educação, saúde, assistência social, cultura, lazer, esporte, moradia, regularização fundiária,
defesa civil, entre outros.
II. Defesa: O eixo de defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes
assegura a proteção jurídica e institucional, a escuta qualificada e o acesso à justiça sempre que
houver ameaça ou violação de direitos, garantindo a efetividade da responsabilização e da
reparação. A atuação deve proteger a integridade de crianças e adolescentes contra processos
de criminalização e prever protocolos específicos para populações em territórios de risco e para
grupos étnico-raciais historicamente afetados pela negação de direitos. Terão atenção especial
os casos agravados pelas mudanças climáticas, tais como deslocamentos forçados, separação
familiar, desabrigamento, perda de vínculos territoriais, violência institucional e racismo
ambiental. Integram este eixo os serviços relacionados ao Conselho Tutelar, à Segurança
Pública, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública, à advocacia e aos
órgãos de proteção e defesa civil, entre outros.
III. Controle social: O eixo de controle social corresponde à função pública de
monitoramento, avaliação, fiscalização e deliberação participativa sobre as ações promovidas
pelos eixos de promoção e defesa, fortalecendo o papel da sociedade civil na supervisão da
implementação de direitos. Materializa-se por meio de instâncias públicas colegiadas e
paritárias, concebidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente nos âmbitos
nacional, estadual, municipal e distrital, bem como por conselhos setoriais de formulação e
controle interno e externo de políticas públicas. O controle social deve garantir a participação
ativa, significativa e segura de crianças e adolescentes, inclusive por meio de mecanismos de
escuta protegida, consultas digitais, assembleias escolares e audiências públicas adaptadas,
respeitando a diversidade sociocultural e assegurando acessibilidade comunicacional.
CAPÍTULO IV
DO EIXO PROMOÇÃO
Seção I
Prevenção
Art. 6º Promover o fortalecimento da cultura de prevenção no âmbito do SGDCA,
prioritariamente, junto aos órgãos dos sistemas educacional, de saúde, de assistência social, de
justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas, por intermédio do desenvolvimento de ações
educativas, ambientais, culturais e territoriais, com ênfase na construção de capacidades locais
e nos princípios da equidade intergeracional e da justiça climática e da proteção integral.
Parágrafo Único. Assegurar a formação continuada dos agentes do SGDCA, bem
como campanhas, pesquisas e atividades culturais, em especial junto aos órgãos dos sistemas
educacional, de saúde, de assistência social, de justiça e de áreas verdes, azuis e protegidas
sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e do adolescente, bem como
sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, em cumprimento dos compromissos
estabelecidos na Declaração Intergovernamental sobre Crianças, Adolescentes, Jovens e
Mudanças Climáticas e incluindo os conteúdos presentes no Comentário Geral nº 26 do
CDC/ONU, preferencialmente por meio de iniciativas conduzidas pela Escola Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (ENDICA) e pelas Escolas de Conselhos em âmbito
estadual e Distrital, em conformidade com o disposto na Resolução do Conanda nº 244, de 26
de fevereiro de 2024, garantindo sempre o protagonismo de adolescentes nas formações.
Art. 7º Recomenda-se que os órgãos competentes implementem medidas
intersetoriais de prevenção e educação, prioritariamente conduzidas por órgãos das áreas de
educação, saúde, assistência social, esporte, cultura, meio ambiente, planejamento urbano e
lazer nos âmbitos municipais, estaduais, distrital e federal.
I. Promoção de educação ambiental crítica e integral nas redes escolares, com
ênfase em conteúdos e ações educativas relacionados às mudanças climáticas, gestão de
riscos, justiça climática, educação baseada na natureza e direitos da criança e do adolescente à
natureza, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental instituída pela Lei
nº 9.795/1999 e regulamentada pelo Decreto nº 4.281/2002 e as Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação Ambiental;
II. Inclusão nos currículos escolares de conteúdos sobre emergência climática,
prevenção, redução de riscos de desastres, cidadania socioambiental, justiça climática e
racismo ambiental,
ciência cidadã,
agroecologia, consumo
sustentável, proteção da
biodiversidade, redução da poluição, bem como o reconhecimento dos modos de vida, saberes
e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e povos e comunidades tradicionais,
valorizando suas contribuições para a preservação ambiental;
III. Incentivo à produção de materiais educativos acessíveis, com linguagem
apropriada a diferentes faixas etárias e incluindo, quando necessário, tradução em Braille,
íngua Brasileira de Sinais (Libras) e para línguas étnicas, abordando os riscos climáticos e
ambientais no cotidiano de crianças e adolescentes;
IV. Fomento a programas intersetoriais de mobilização comunitária para prevenção
de desastres, incluindo mapeamento de riscos, ameaças e recursos do território para preparar
a comunidade para a identificação e resposta a desastres, com participação ativa de crianças,
adolescentes e suas famílias, priorizando a implantação em áreas de risco, favelas e
comunidades urbanas e em territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de
povos e comunidades tradicionais, respeitando o direito à consulta prévia definida na
Resolução do Conanda nº 253, de 10 de outubro de 2024;
V. Condução de iniciativas de formação inicial e continuada para agentes públicos
dos órgãos dos sistemas educacional, de saúde e de assistência social, de justiça e de áreas
verdes, azuis e protegidas sobre os impactos das mudanças climáticas nos direitos da criança e
do adolescente, bem como sobre justiça climática com ênfase na interseccionalidade, incluindo
demais conteúdos do Comentário Geral nº 26 do CDC/ONU;
VI. Estruturação de espaços e políticas de educação, cultura, lazer, esporte, meio
ambiente e urbanismo que incentivem o contato, vínculo e a relação sustentável com a
natureza, preferencialmente por meio de praças, parques, áreas externas e da recuperação de
áreas ambientais degradadas nas cidades, com a implantação de infraestruturas adequadas às
crianças e adolescentes, distribuídas de forma equitativa, respeitando as diferentes faixas
etárias, incluindo a primeira infância e as crianças e adolescentes com deficiência;
VII. Elaboração ou revisão de planos de adaptação climática assegurando a
participação de crianças e adolescentes e a inclusão de medidas específicas para a proteção
integral de seus direitos e o acesso às políticas públicas com abordagem adequada às
emergências climáticas;
VIII. Incentivo à criação de espaços nas escolas com a participação de crianças e
adolescentes para ações de prevenção e preparação para desastres.
Parágrafo único. A educação ambiental deverá ser concebida e implementada
como princípio transversal, contínuo e permanente, articulada de forma integrada às políticas,
programas e ações intersetoriais nos âmbitos municipal, estadual, distrital e federal,
abrangendo contextos formais e não formais, de modo a permear currículos, práticas
pedagógicas, formações profissionais, gestão de espaços públicos e comunitários e estratégias
de participação social, assegurando que a promoção da sustentabilidade, da justiça climática,
da prevenção e da adaptação às mudanças do clima se efetive de maneira articulada, inclusiva,
participativa e culturalmente contextualizada, em consonância com a Política Nacional de
Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999) e demais marcos nacionais e internacionais de direitos
humanos e ambientais.
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