DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção II
Mitigação
Art. 21 A mitigação de impactos climáticos deve considerar a responsabilização
preventiva de empreendimentos, políticas e ações que agravem os riscos para crianças e
adolescentes, em conformidade com os marcos da Política Nacional sobre Mudança do Clima
(PNMC), a Resolução nº 433/2021 do CNJ e a Resolução do Conanda nº 215/2018.
Art. 
22. 
É 
recomendada 
a 
regulação 
socioambiental 
de 
empresas,
empreendimentos e projetos públicos ou privados, sobretudo no tocante a:
I. Exigência de avaliação prévia de impactos ambientais e sociais especificamente
relacionados aos direitos da criança e do adolescente em políticas públicas, projetos e obras de
infraestrutura, mineração, agronegócio, energia e saneamento, em conformidade com os
artigos 12, 15 e 26 da Resolução do Conanda nº 215, de 22 de novembro de 2018;
II. Criação de mecanismos para regulação ambiental de empresas com histórico de
poluição, danos socioambientais, desastres tecnológicos, violação de direitos ou impactos
negativos em territórios com alta presença de crianças e adolescentes;
III. Suspensão de incentivos e subsídios públicos às atividades econômicas que
intensifiquem o aquecimento global e causem ou agravem danos a populações vulneráveis, em
especial crianças e adolescentes, com base no princípio da precaução e da equidade
intergeracional;
IV. Obrigatoriedade de realização de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé,
com participação ativa de crianças e adolescentes indígenas, quilombolas e tradicionais
impactados por atos administrativos, como obras ou empreendimentos, respeitando
metodologias apropriadas à sua faixa etária e às condições socioterritoriais, em conformidade
com os marcos normativos nacionais e internacionais;
V. Medidas que evitem o duplo padrão de empresas multinacionais no que tange a
impactos socioambientais no Sul Global, com base no princípio da não discriminação.
Art. 23. Implementação de medidas para a transição energética nos equipamentos
dos serviços do eixo de defesa do SGDCA, por meio do uso de painéis solares, energia limpa,
meios de transporte menos poluentes, ampliação da arborização e da biodiversidade local e do
monitoramento da qualidade do ar.
Seção III
Adaptação
Art. 24. Medidas de adaptação devem fortalecer a capacidade de resiliência e
resposta do SGDCA em territórios vulneráveis, assegurando o acesso à documentação, à
habitação, à educação, à saúde, ao meio ambiente e ao apoio psicossocial para crianças e
adolescentes.
Art. 25. A atuação deve incluir a implantação de medidas intersetoriais de
adaptação, considerando:
I. A descentralização da emissão de documentos civis para crianças e adolescentes
afetadas/os por desastres, garantindo sua identificação e acesso às políticas públicas;
II. O estabelecimento de bases móveis de atendimento nos territórios atingidos,
com presença intersetorial do SGDCA, priorizando áreas de favelas e comunidades urbanas e
territórios de povos indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades
tradicionais;
III. A salvaguarda específica para crianças indígenas, quilombolas, de povos e
comunidades tradicionais, com deficiência, neurodivergentes ou em condição de pobreza
extrema, com infraestrutura adequada e profissionais capacitados;
IV. A fiscalização e responsabilização das omissões governamentais na criação e
execução de planos de adaptação estaduais, municipais, comunitários e escolares com atenção
às necessidades específicas de crianças e adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura
resiliente e de educação baseada na natureza.
Seção IV
Perdas e Danos
Art. 26. Nos casos em que não seja possível evitar impactos, os órgãos do eixo de
defesa do SGDCA devem garantir medidas reparatórias e emergenciais, priorizando o bem-
estar e a dignidade de crianças e adolescentes.
Art.
27.
Recomenda-se
que sejam
asseguradas
as
seguintes
medidas
intersetoriais:
I. A realização de ações de reassentamento digno, com salvaguardas específicas
para não separação familiar, garantir apoio psicossocial contínuo e preservar vínculos afetivos
e comunitários, em articulação com órgãos de habitação, assistência social e outros;
II. A garantia de acesso a indenizações, a fundos de emergência e a políticas de
compensação às famílias e comunidades afetadas, com prioridade absoluta para crianças e
adolescentes, especialmente na primeira infância;
III. O desenvolvimento e implementação de ações específicas para atender crianças
afetadas por fenômenos de evolução lenta como secas prolongadas, seca dos rios, a
desertificação dos biomas, salinização, erosão costeira e o aumento do nível do mar,
assegurando a participação informada de crianças e adolescentes.
Seção V - Recuperação e Reparação
Art. 28. A atuação pós-desastre deve considerar a reparação integral dos direitos
violados, com foco no acesso à justiça, na reunificação e na convivência familiar, nos serviços
públicos e no apoio contínuo à saúde mental e emocional.
Art. 29. Recomenda-se que a atuação possa ocorrer de forma intersetorial e
incluir:
I. A elaboração e implementação de planos intersetoriais de recuperação
assegurando a escuta qualificada e a participação de crianças e adolescentes e suas famílias dos
territórios afetados, desde o diagnóstico das necessidades até o monitoramento das ações;
II. A garantia da continuidade dos tratamentos de saúde física e mental, com
presença de equipes multiprofissionais nos alojamentos temporários e nas comunidades
reassentadas, considerando as especificidades culturais e identitárias dos grupos afetados;
III. O fortalecimento dos mecanismos de denúncia, proteção e responsabilização
em casos de violações de direitos cometidas durante ou após o período de calamidade,
incluindo a violência institucional, a violência sexual, a negligência e a discriminação em
alojamentos temporários ou espaços provisórios;
IV. A promoção de medidas de reparação integral que envolvam o acesso à
educação, cultura, esporte, lazer, saúde, assistência social e o restabelecimento de vínculos
comunitários e territoriais, com atenção especial a crianças e adolescentes em situação de
maior vulnerabilidade;
V. A inclusão de estratégias específicas para proteção de crianças e adolescentes
com deficiência, neurodivergentes, indígenas, quilombolas, e de povos e comunidades
tradicionais, respeitando suas identidades e necessidades particulares no processo de
recuperação;
VI. Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de
recuperação com indicadores específicos de impacto sobre os diretos de crianças e
adolescentes, garantindo a transparência e a participação do controle social;
VII. A adoção de medidas de reconhecimento e reparação simbólica e cultural,
especialmente para povos indígenas, comunidades quilombolas e demais povos e comunidades
tradicionais que tenham perdido territórios de valor identitário e espiritual, garantindo o
respeito aos seus modos de vida, saberes e vínculos territoriais, aliada à implementação de
ações educativas e comunitárias para o fortalecimento da cultura de prevenção, gestão de
riscos e adaptação climática nos territórios afetados, com participação ativa de crianças e
adolescentes;
VIII. A elaboração e divulgação de relatórios públicos pós-desastre com dados
desagregados sobre violações de direitos e as medidas reparatórias adotadas, garantindo
transparência, controle social e participação efetiva das comunidades afetadas, especialmente
crianças e adolescentes.
CAPÍTULO VI
DO EIXO CONTROLE SOCIAL
Seção I
Prevenção
Art. 30. Compete ao controle social desenvolver ações de monitoramento voltadas
à prevenção de riscos e vulnerabilidades que afetam crianças e adolescentes em contextos de
emergências climáticas, com foco na promoção da equidade e na priorização dos direitos de
crianças e adolescentes nos territórios mais vulneráveis.
Art. 31. Recomenda-se a adoção de ações preventivas de:
I. O incentivo a criação de grupos de trabalho, comissões ou comitês vinculados aos
Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, nos níveis federal, estadual, municipal e
distrital, para atuar de forma preventiva e responsiva em situações de risco e desastre
climático, em articulação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
e o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, incorporando metodologias participativas com
linguagem acessível e adequada às diferentes faixas etárias, especialmente para a primeira
infância e para crianças e adolescentes migrantes, com deficiência, indígenas, quilombolas e de
povos e comunidades tradicionais;
II. A promoção de estudos, diagnósticos e mapeamentos participativos sobre
vulnerabilidades climáticas locais com foco nos direitos de crianças e adolescentes;
III. O estímulo aos conselhos de direitos e setoriais e às entidades da sociedade civil
na formulação de campanhas educativas, formativas e preventivas sobre as mudanças
climáticas e proteção integral de crianças e adolescentes;
IV. A garantia da implantação e operacionalização do Sistema de Informação Para
Infância e Adolescência (SIPIA) como instrumento de acompanhamento e análise das violações
de direitos em contextos territoriais de riscos e desastres climáticos;
V. A promoção
de espaços permanentes de
diálogos intersetoriais e
intergeracionais que integrem crianças e adolescentes, reforçando o papel do Comitê de
Participação de Adolescentes (CPA) junto aos conselhos de direitos nos três níveis da
federação;
VI. O fomento a capacitação contínua dos conselheiros(as) de direitos,
conselheiros(as) tutelares, lideranças comunitárias e adolescentes sobre prevenção de riscos
climáticos, gestão e redução de riscos, direitos humanos, controle social e participação,
considerando a Resolução do Conanda nº 244/2023.
Seção II
Mitigação
Art. 32. As instâncias de controle social devem acompanhar e monitorar políticas
de mitigação de impactos das mudanças climáticas nos direitos de crianças e adolescentes,
assegurando a transparência e o controle público.
Art. 33. Recomenda-se a adoção de medidas intersetoriais que envolvam:
I. Solicitação, no âmbito dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, da
inclusão de análise de impacto em estudos ambientais e projetos de infraestrutura, com
especial atenção aos territórios de alta vulnerabilidade social, ambiental e climática,
considerando os direitos diferenciados de crianças e adolescentes migrantes, com deficiências,
indígenas, quilombola, povos e comunidade tradicionais e de populações urbanas periféricas e
rurais;
II. Monitoramento da atuação de gestores públicos e da execução orçamentária de
políticas voltadas à mitigação que considerem infância e adolescência;
III. Acompanhamento de denúncias e violações de direitos relacionadas a ações ou
omissões do poder público e do setor privado em áreas de risco climático;
IV. Proposição de auditoria participativa e orçamentária das políticas públicas
climáticas, com a participação do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), da sociedade
civil organizada, das instituições de pesquisa e dos órgãos de controle, com a recomendação de
que os resultados dessas auditorias sejam publicizados em linguagem acessível, considerando
as necessidades comunicativas de crianças, adolescentes e suas famílias, garantindo
transparência e efetiva compreensão dos conteúdos;
V. Articulação dos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com os
Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis para medidas de mitigação que contribuam
com os direitos da criança e do adolescente.
Art. 34. Incentivo a medidas de transição energética sustentável nos equipamentos
dos serviços do eixo de controle do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente (SGDCA) por meio do uso de painéis solares, energia limpa, meios de transporte
menos poluentes e ampliação da arborização e da biodiversidade local e monitoramento da
qualidade do ar.
Seção III
Adaptação
Art. 35. O controle social deve promover, de forma sistemática, a participação de
crianças e adolescentes e a transparência nas políticas de adaptação às mudanças climáticas.
Art. 36. Na condução das ações recomenda-se:
I. Instituição de Comitês de Participação de Adolescentes nas discussões sobre
adaptação climática, com participação qualificada, com função consultiva nos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, considerando a Resolução nº 266/2025 do CONANDA,
bem como junto aos Conselhos de Meio Ambiente em todos os níveis, assegurando a
representatividade interseccional, contemplando identidade de gênero, orientação sexual,
raça, etnia, deficiência e território;
II.
Solicitação
junto
aos entes
públicos,
de
informações
sistematizadas,
desagregadas e acessíveis sobre estratégias de adaptação com impactos em crianças e
adolescentes, assegurando a transparência, o direito à informação e o fortalecimento do
controle social, conforme disposto na Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011);
III. Monitoramento da criação e execução de planos de adaptação estaduais,
municipais, comunitários e escolares com atenção às necessidades específicas de crianças e
adolescentes, incluindo medidas de infraestrutura resiliente e de educação baseada na
natureza;
IV. Garantia de acesso à informação sobre financiamento climático, bem como de
participação e avaliação de crianças e adolescentes de favelas e comunidades urbanas, povos
indígenas, comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais, em políticas e
ações financiadas.
V. Inclusão de adolescentes e jovens nos Núcleos Comunitários de Proteção e
Defesa Civil, fortalecendo sua articulação com as escolas e promovendo a formação continuada
de seus integrantes em adaptação climática, gestão e redução de riscos.
Seção IV
Perdas e Danos
Art. 37. Compete ao controle social zelar pela transparência e pela participação na
definição de resposta a perdas e danos relacionados às mudanças climáticas que afetem
crianças e adolescentes.
Art. 38. Na condução das ações intersetoriais recomenda-se:
I. Acompanhamento dos critérios de elegibilidade e da priorização de famílias com
crianças e adolescentes em políticas de compensação por perdas e danos;
II. Fiscalização da destinação de recursos dos fundos públicos voltados à
recuperação socioambiental com enfoque na prioridade absoluta de crianças e adolescentes;
III. Proposição de relatórios e indicadores de óbitos de crianças e adolescentes em
situações de desastre, construídos com base em dados desagregados por idade, raça, gênero,
deficiência e território, assegurando a inclusão e representatividade dos diversos grupos
sociais.

                            

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