DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 119, DE 21 DE JUNHO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º e § 6º; Lei nº 10.637, de
2002, art. 29; § 4º; Lei nº 13.755, de 2018, arts. 34 e 35; Medida Provisória nº 2.189-49, de
2001, art. 17, § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, art. 2º; Instrução Normativa
RFB nº 948, de 2009 arts. 1º, 4º e 27.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.055 - SRRF04/DISIT, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Normas de Administração Tributária
IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). LUCRO REAL E RESULTADO AJUSTADO.
CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE
DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transitadas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais,
em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem
restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito
deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver
sido computado como despesa dedutível do lucro real e do resultado ajustado.
PAGAMENTO MENSAL COM BASE NA RECEITA BRUTA E ACRÉSCIMOS OU
COM BASE NO BALANÇO OU BALANCETE DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO.
A pessoa jurídica sujeita ao pagamento mensal do IRPJ e da CSLL deverá
computar os créditos referentes ao indébito tributário na base de cálculo desses
tributos no mês da entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, na hipótese de
compensação de indébito decorrente de decisões judiciais passadas em caso julgado,
inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais, em nenhuma fase do
processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, tanto na
hipótese de sua apuração com base na receita bruta e acréscimos quanto na de
apuração com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução.
Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à
entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à
tributação no momento dessa escrituração.
Em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do
Recurso Extraordinário n° 1.063.187/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema n°
962), não incidirão IRPJ e CSLL sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic
recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, inclusive em sede de mandado
de segurança, e nos pedidos administrativos de restituição e/ou de compensação,
desde que sejam observados os marcos temporais previstos na modulação dos efeitos
do referido Acórdão, nos termos do Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO.
CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Não há incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os
valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.
A receita decorrente dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário
deverá compor a base de cálculo dessas contribuições no período em que for
reconhecido o indébito principal que lhe dá origem, momento a partir do qual os juros
incorridos em cada mês deverão ser reconhecidos pelo regime de competência como
receita tributável do respectivo mês.
Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais
transcorridas em caso julgado, inclusive em sede de mandado de segurança, nas quais,
em nenhuma fase do processo, tenham sido definidos pelo Juízo os valores a serem
restituídos, será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se
declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que os juros de
mora incidentes sobre ele, até essa data, deverão ser oferecidos à tributação da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT N°
183, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, N° 308, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023, N° 257, DE
17 DE SETEMBRO DE 2024, E N° 267, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispositivos legais: Lei n° 4.506, de 1964, art. 44, inciso III; Lei n° 5.172, de
1966, arts. 43 e 170; Lei n° 6.404, de 1976, arts. 177, caput, e 187, § 1°; Lei n° 7.689,
de 1988, arts. 1°, 2°, caput e § 1°, alínea «c»; Lei n° 9.430, de 1996, art. 74; Lei n°
9.718, de 1998, art. 9°; Lei n° 10.522, de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea «a», e 19-
A; Lei n° 10.637, de 2002; Lei n° 10.833, de 2003; Decreto-Lei n° 1.598, de 1977, arts.
6°, § 1°, 7°, caput, 17, caput, e 67, inciso XI; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 441,
inciso II; Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, arts. 33, 34, 39, 40, inciso II, e
47, incisos I a IV; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022; Ato Declaratório
Interpretativo SRF n° 25, de 2003; Parecer SEI n° 11.469/2022/ME.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EFI 1 - DRF VIT-ES/DEFIS/SRRF07/RFB Nº 53, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o fornecimento de selos de controle de bebidas alcoólicas para selagem no exterior
O DELEGADO SUBSTITUTO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA-ES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 290 e pelo inciso II do § 1º do art. 299,
combinados com o inciso III do art. 360, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
publicada no DOU de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2013,
e no artigo 336 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, publicado no DOU de 16 de junho de 2010, e, ainda, considerando o pedido formulado nos autos do processo dossiê nº
13113.349.272/2025-46 pela empresa COMEXPORT TRADING COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, CNPJ 01.135.153/0001-09, portadora do Registro Especial de Bebidas - Importador nº 07201/0411, sediada
à Av. João Baptista Parra, nº 633, salas 701 e 702, Ed. Enseada Office, Praia do Suá, Vitória-ES, CEP 29.052-123, aprova:
Art. 1º O fornecimento de 13.080 (treze mil e oitenta) selos de controle do Tipo e Cor UÍSQUE AMARELO, código 9829-14, para o contribuinte acima identificado, para a selagem no
exterior de bebidas a serem importadas nas especificações abaixo indicadas, produzidas por Buffalo Trace Distillery, 133 Great Buffalo Trace, Frankfort KY 40601 - USA:
. .QTD de caixas
.QTD unidades por
caixa (garrafas)
.Total de
unidades
(garrafas)
.Customs Invoice
nº
.Características do Produto
. .550
.12
.6.600
.5042276
.Uísque BUFFALO TRACE, caixas com 12 garrafas de 750 ml cada, Graduação Alcoólica: 45%.
. .1.080
.6
.6.480
.5042276
.Uísque EAGLE RARE, caixas com 06 garrafas de 750 ml cada, Graduação Alcoólica: 45%.
Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de
efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização
para a importação.
Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da Declaração de Importação.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONILDO SOARES JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 14, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Cancela e inclui inscrições no Registro de Despachantes Aduaneiros e no Registro de Ajudantes
de Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360
e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem
como o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em 6 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de
junho de 2010, publicado no DOU em 16 de junho de 2010, DECLARA:
Art. 1º Fica cancelada no Registro de Ajudantes de Despachante Aduaneiros em razão de inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ERICK SOLERA SANTOS
.XXX.656.238-XX
.15771.720976/2025-13
Art. 2º Em cumprimento de decisão proferida nos autos do Procedimento Comum Cível nº 5000595-26.2022.4.03.6303 da 4ª Vara Federal de Campinas, que DEFERIU
A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para afastar a exigência de que trata o art. 810, VI do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, fica incluída no Registro de
Despachantes Aduaneiros a seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ERICK SOLERA SANTOS
.XXX.656.238-XX
.15771.720976/2025-13
Art. 3º Ficam incluídas no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ADRIANO BUENO PACHECO
.XXX.330.468-XX
.10830.724516/2025-91
. .GABRIEL ALEXANDRE XAVIER DA SILVA
.XXX.677.858-XX
.10831.720447/2025-36
. .MARCELO DA CONCEICAO LIMA E SILVA
.XXX.560.593-XX
.10831.720283/2025-47
. .NYCOLLAS AUGUSTO CARDOSO DUARTE
.XXX.646.898-XX
.10831.720454/2025-38
Art. 4º Os profissionais ora nomeados deverão realizar os procedimentos de inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6
de junho de 2012, publicada no DOU de 8 de junho de 2012, para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes e Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ

                            

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