DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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62
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.021, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa
jurídica tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da
prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB
nº 1.700, de 2017, arts. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, e 215, caput; Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 2002; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de
2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO
REDUZIDO. REQUISITOS.
Para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de 12%
(doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares
e da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de fato) e atenda às
normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses
requisitos importa a aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a
receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
147, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III, alínea
"a", 2º, e art. 20, incisos I e III; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406,
de 2002 (Código Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, inciso
VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a", e 3º, art. 34,
§ 2º, e art. 215, § 1º, Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.022, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. FONOAUDIOLOGIA. PERCENTUAL
DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
aplica-se o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde
que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, §§ 1º, inciso III,
alínea "a", e 2º; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso I; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31, parágrafo
único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso
II, alínea "a", e 3º, e art. 215; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014;
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116 . 3 9 9 / BA
(Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
- PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de
dezembro de 2021, art. 34.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
DE
SAÚDE.
FONOAUDIOLOGIA.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de
cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no resultado presumido,
aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC
Anvisa nº 50, de 2002, entre os quais se incluem os serviços de fonoaudiologia, desde
que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária
(de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(Anvisa).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
103, DE 22 DE MAIO DE 2023.
Dispositivos legais: Dispositivos legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, § 1º,
inciso III, alínea "a", e § 2º, e 20, caput; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 11.727,
de 2008, arts. 29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 31,
parágrafo único, e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 33, § 3º,
34, § 2º, e 215, § 1º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 2014; Decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI
nº 7689/2021/ME (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN); Nota PGFN/CRJ/nº
359/2017; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 34.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXS Nº 42, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Inscreve
no
Registro
Especial
e
autoriza
engarrafamento dos produtos que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL, no uso
das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de
2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de
dezembro de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo nº 13033.197912/2025-16,
D EC L A R A :
Artº 1º. Está inscrito no Registro Especial sob o n° 10106/595, como
ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas o estabelecimento da empresa VINHOS EBERLE
LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 45.821.449/0001-59.
Artº
2º.
O
estabelecimento
supracitado
está
autorizado
a
produzir/engarrafar os produtos abaixo discriminados
. .Produto
.Marca Comercial
.Classificação Fiscal
.Tipo
do
Recipiente/ML
. .CACHAÇA 38% ABV
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2208.40.00
.PET/1,9L
. .CACHAÇA 38% ABV
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2208.40.00
.PET/1,85L
. .CACHAÇA 38% ABV
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2208.40.00
.PET/1L
. .CACHAÇA 38% ABV
.A GAUCHINHA
.2208.40.00
.PET/1,9L
. .CACHAÇA 38% ABV
.A GAUCHINHA
.2208.40.00
.PET/1,85L
. .BEBIDA
MISTA
CO Q U E T E L
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2206.00.90
.PET/1,9L
. .BEBIDA
MISTA
CO Q U E T E L
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2206.00.90
.PET/1,85L
. .BEBIDA
MISTA
CO Q U E T E L
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2206.00.90
.PET/1L
. .BEBIDA
MISTA
CO Q U E T E L
.ARTE
DO
ALAMBIQUE
.2206.00.90
.PET/800ML
. .VINHO
TINTO
DE
MESA
SECO
10,2%
A BV
.COLÔNIA
DEL
PINO
.2204.21.00
.PET/1,9L
. .VINHO
TINTO
DE
MESA
SECO
10,2%
A BV
.COLÔNIA
DEL
PINO
.2204.21.00
.PET/1,9L
. .VINHO
TINTO
DE
MESA
SECO
10,2%
A BV
.COLÔNIA
DEL
PINO
.2204.21.00
.PET/1,9L
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LEANDRO TESSARO RAMOS
SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL
PORTARIA STN/MF Nº 2.297, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova a alteração da classificação das Fontes ou
Destinações de Recursos, a partir do exercício de 2025.
O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe
confere o inciso XXI do art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de
2024, e o § 2º art. 50 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021,
passa a vigorar com a inclusão das novas classificações por fonte ou destinação de
recursos relacionada a seguir.
1_MF_14_002
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, aplicando-se os
efeitos a partir do exercício de 2025.
ROGÉRIO CERON DE OLIVEIRA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.027, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Normas Contábeis e de Auditoria da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência que lhe foi delegada através da Deliberação CVM Nº
176, de 03 de fevereiro de 1995, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo
12 da Resolução CVM Nº 23, de 25 de fevereiro de 2021, declara REGISTRADO na Comissão
de Valores Mobiliários, a partir desta data, com a nova denominação social e autorizado a
exercer a atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários,
de acordo com as Leis Nos 6385/76 e 6404/76, o Auditor Independente a seguir referido:
Auditor Independente - Pessoa Jurídica
Nova Denominação Social
NUNES AUDITORES INDEPENDENTES S/S
CNPJ: 89.324.610/0001-54
Anterior Denominação Social
CAPITAL AUDITORIA CONTÁBIL E FISCAL S/S
CNPJ: 89.324.610/0001-54
FABIO PINTO COELHO
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