DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Nº 24.028 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCIANA GUIMARÃES ARAÚJO, CPF n° ***.996.491-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 24.029 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUCAS DE OLIVEIRA PEREIRA, CPF nº ***.132.620-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.030 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ISABELA SILVA DE SOUZA, CPF nº ***.526.908-**, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.031 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza THIAGO CERQUEIRA VALADÃO OLIVEIRA, CPF n° ***.315.615-**,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
RESOLUÇÃO SUSEP Nº 60, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe
sobre
os
procedimentos
relativos
ao
Programa de Estágio, no âmbito da Superintendência
de Seguros Privados - Susep.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVA CBUEEEP
torna público que Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 08
de outubro de 2025, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e XIV do art. 8°
do Regimento Interno, disposto na Resolução CNSP n° 468, de 26 de abril de 2024,
considerando o disposto na Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, e na Instrução
Normativa
n° 213,
de
17
de dezembro
de
2019,
da Secretaria
Especial
de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia -SEDGG/ME, e
tendo em vista o que consta no Processo Susep n° 15414.624400/2025-87, resolve:
Art. 1° Ficam estabelecidas as orientações da Susep, enquanto unidade
concedente de estágio, quanto à realização de estágios de nível superior.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são consideradas as seguintes
definições:
I - estágio: conjunto de atividades supervisionadas, desenvolvidas no ambiente
de trabalho, que visam a preparação para o trabalho produtivo do educando, relacionadas
ao curso que ele está frequentando regularmente;
II - estágio não obrigatório: atividade opcional, acrescida à carga horária regular
e obrigatória do curso, com a concessão de bolsa-estágio e de auxílio transporte;
III - instituição de ensino: instituição em que o estagiário estiver matriculado e
da qual for aluno, podendo ser pública ou privada, devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação;
IV - agente de integração: entidade que faz a interlocução entre a instituição de
ensino, o estagiário e a Susep, inserindo estudantes no ambiente do mercado de trabalho,
colaborando para o desenvolvimento de habilidades, modalidades de atuação e formação
profissional desses estudantes; e
V -supervisor do estágio: servidor ou empregado público, em efetivo exercício
na Susep, que deverá acompanhar as atividades executadas pelo estagiário, devendo
possuir a mesma formação do estudante ou experiência profissional de, no mínimo, dois
anos, na área de conhecimento relacionada ao curso do estagiário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° O estágio na Susep tem como público-alvo estudantes de ensino
superior, na modalidade Graduação, que frequentem cursos cujas áreas de formação
estejam relacionadas diretamente com as atividades institucionais, programas, planos e
projetos desenvolvidos pela Autarquia.
Art. 4° O estágio na Susep acontecerá na modalidade "não obrigatório".
Art. 5° O quantitativo de estagiários corresponderá no máximo a 8% (oito por
cento) da força de trabalho, observada a dotação orçamentária, nos termos da Instrução
Normativa 213, de 17 de dezembro de 2019.
§ 1° Desse quantitativo, as vagas serão ofertadas obedecendo à seguinte
configuração:
I - 10% (dez por cento) das vagas são reservadas aos estudantes com
deficiência, desde que compatível com o estágio a ser realizado, nos termos do art. 17, §
5° da Lei n° 11.788, de 25 de setembro de 2008;
II - 30% (trinta por cento) das vagas são reservadas aos estudantes negros e
pardos, nos termos do Decreto n° 9.427, de 28 de junho de 2018; e
III - devem ser observados critérios de equidade de gênero na seleção dos
estudantes.
§ 2° A distribuição das vagas de que trata o caput entre as unidades da Susep
ficará a critério da unidade de Gestão de Pessoas, observada a disponibilidade
orçamentária.
Art. 6° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza,
observados os requisitos dispostos no art. 3° da Lei n° 11.788, de 2008.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 7° A realização do estágio não obrigatório, tendo a Susep como unidade
concedente, observará, obrigatoriamente, dentre outros, os seguintes requisitos:
I - matrícula e frequência regular do estagiário no curso, semestralmente
atestados pela instituição de ensino;
II - contratação de seguro contra acidentes pessoais;
III - celebração de Termo de Compromisso de Estágio - TCE entre a Susep,
enquanto unidade concedente, o estudante, a instituição de ensino e o agente de
integração;
IV - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e as previstas
no Plano de Atividades do Estagiário; e
V - Termo Aditivo, caso haja alterações relacionadas ao estágio ou prorrogação
do período de estágio, que deverá ser anexado ao TCE.
§ 1° O TCE deverá ser emitido em quatro vias de igual teor e assinadas pelo
estagiário ou responsável legal (quando menor), pelo responsável pela instituição de ensino
do estagiário, pelo representante da Susep, enquanto unidade concedente, e pelo
representante do agente de integração.
§ 2° O estágio, como ato educativo supervisionado, deverá ser acompanhado
efetivamente por professor orientador da instituição de ensino e por um supervisor da
Susep, comprovado por relatórios semestrais, de conforme o art. 9°, inciso VIII da Instrução
Normativa n° 213, de 2019, e por menção de aprovação final.
§ 3° O TCE terá vigência mínima semestral, podendo ser prorrogado, desde que
respeitado o limite de dois anos.
§ 4° Não será permitida a realização de estágio na Susep por período superior
a dois anos, mesmo que composto por períodos intercalados, salvo quando se tratar de
estagiário com deficiência, que poderá permanecer estagiando na Susep até o término de
seu curso.
Art. 8° Não será permitido, em nenhuma hipótese, o início das atividades de
estágio sem a assinatura do TCE constando o número da apólice de seguro contra
acidentes pessoais em nome do estagiário.
Art. 9° Os estagiários estão obrigados ao cumprimento do disposto no Código
de Ética do Servidor da SUSEP, aprovado pela Resolução Susep n° 19, de 15 de julho de
2022, e a todos os normativos e regulamentos em vigor.
Art. 10. Os estagiários, no exercício de suas atribuições, estão sujeitos à
observância de todos os princípios aplicáveis aos demais servidores, em especial os
princípios de confidencialidade, em relação aos documentos constantes dos processos
administrativos e informações sobre todas as operações e negócios das sociedades e
entidades supervisionadas pela Susep, aos quais tenham fido acesso ou tomado
conhecimento em decorrência do exercício de sua função.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 11. A contratação de estagiários será de responsabilidade da Unidade de
Gestão de Pessoas, sendo precedida de processo seletivo, nos termos da Instrução
Normativa 213, de 2019.
§ 1° O processo seletivo será conduzido por agente de integração, contratado
especificamente para este fim.
§ 2° O agente de integração deve garantir que o processo de seleção seja
amplamente divulgado, sendo vedada cobrança de qualquer valor a título de inscrição.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO DO ESTÁGIO
Art. 12. Para a efetivação do TCE é obrigatória a existência de um supervisor do
estágio, indicado pela Susep, e de um professor orientador, indicado pela instituição de
ensino em que o estagiário está matriculado.
Art. 13. Caberá à chefia do setor em que o estagiário desenvolverá suas
atividades, indicar servidor ou empregado público, em efetivo exercício na Susep, da
própria unidade, para supervisionar o estagiário.
§ 1° Nos casos descritos no caput, o supervisor do estágio será considerado,
para todos os fins, chefia imediata do estagiário e deverá responsabilizar-se por todas as
atividades desenvolvidas pelo estagiário nas dependências da Susep.
§ 2° Não havendo servidor efetivo ou empregado público com a mesma
formação do estagiário na unidade, deverá ser indicado supervisor com, ao menos, dois
anos de experiência na área, cujos trabalhos estejam correlacionados à área de formação
do estagiário.
CAPÍTULO VI
DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO
Art. 14. A carga horária do estágio será de seis horas diárias e trinta horas
semanais.
§ 1° A carga horária do estágio deverá obedecer ao horário de funcionamento
da Susep, ser compatível com o horário escolar do estagiário e ser acertada de comum
acordo entre o estagiário e a Susep.
§ 2° O horário de estágio deverá ser estabelecido pelo supervisor, considerando
as premissas citadas no § 1°.
§ 3° Os estagiários poderão aderir ao Programa de Gestão e Desempenho, nos
termos da Instrução Normativa Conjunta Sgp-Srt-Seges/MGI n° 52, de 21 de dezembro de
2023.
§ 4° A carga horária poderá ser cumprida em regime presencial (em uma das
unidades da Susep), ou em regime de teletrabalho (parcial ou total).
§ 5° Na hipótese de teletrabalho (parcial ou total), o estagiário deverá dispor de
equipamento próprio para realização das atividades.
§ 6° Na hipótese de falta justificada, quando autorizado pelo supervisor do
estágio, o estagiário poderá compensar o horário não estagiado até o término do mês
subsequente ao da ocorrência.
§ 7° É considerada falta justificada, sem necessidade de compensação e, sem
desconto do dia não estagiado, aquela decorrente de:
I - tratamento da própria saúde, com apresentação de atestado médico, à
chefia imediata;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, com apresentação do atestado de óbito; e
III - casos fortuitos ou de força maior, devidamente comprovados.
Art. 15. Fica assegurada ao estagiário a carga horária reduzida pela metade, nos
períodos de avaliação de aprendizagem, conforme estipulado no TCE e mediante
declaração da instituição de ensino.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA-ESTÁGIO E DEMAIS BENEFÍCIOS
Art.
16. Serão
concedidos
bolsa-estágio
e auxílio-transporte
no
valor
correspondente ao disposto no Anexo II da Instrução Normativa n° 213, de 2019,
considerando outrossim a possibilidade de eventuais reajustes na forma aprovada pelo
Órgão Central do SIPEC, sem necessidade de modificação desta Resolução.
Parágrafo único. É vedado o desconto de qualquer valor da bolsa-estágio, com
exceção dos valores referentes às faltas injustificadas e horas não compensadas.
Art. 17. O valor do auxílio-transporte será descontado nos dias de ausência do
estagiário, inclusive nas hipóteses de faltas justificadas.
Parágrafo único. Não será devido o pagamento de auxílio-transporte nos dias
estagiados na modalidade de teletrabalho.
CAPÍTULO VIII
DO RECESSO DO ESTAGIÁRIO
Art. 18. É assegurado ao estagiário, na vigência do TCE, o período de recesso de
15 (quinze) dias consecutivos a cada 6 (seis) meses estagiados.
§ 1° Os períodos de recesso deverão ser usufruídos durante a vigência do TCE,
podendo, a critério do supervisor do estágio, serem parcelados em até três etapas, sendo
o período mínimo de cinco dias.
§ 2° Os períodos de recesso do estagiário serão remunerados.
§ 3° Na hipótese de desligamento, o estagiário que não tiver usufruído do
recesso remunerado, proporcional ou integral, durante a vigência do contrato celebrado,
fará jus ao seu recebimento em pecúnia.
Art. 19. O supervisor e o estagiário deverão acordar o gozo do recesso,
preferencialmente no período de férias escolares.
Parágrafo único. O estagiário deverá agendar período de recesso no Sigepe,
cabendo ao seu supervisor homologar o período de recesso solicitado.
CAPÍTULO IX
DO DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
Art. 20. O desligamento de estagiários contratados pela Susep deverá ocorrer
pelos motivos elencados abaixo:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a pedido do estagiário;
III - decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio no
TCE, se observada insuficiência no desempenho, na avaliação do supervisor;
IV -
a qualquer
tempo, no
interesse da
Administração, inclusive
por
contingenciamento orçamentário;
V - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação assumida no
TCE, por qualquer uma das partes;
VI - pelo não comparecimento do estagiário, sem motivo justificado, por mais
de cinco dias consecutivos ou não, no período de um mês, ou quinze dias durante todo o
período de estágio; e
VII - pela interrupção do curso na instituição de ensino em que esteja
matriculado o estagiário.
Parágrafo único. A rescisão do contrato de estágio não gera qualquer direito
indenizatório ao estagiário, exceto quanto ao disposto no § 3° do art. 18.
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