DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E APATRIDIA
D ES P AC H O S
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E
APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome do genitor de Luz Angelica
Zevallos de Quispe, incluído na Portaria nº 349, de 14 de agosto de 2019, publicada no
Diário Oficial da União de 15 de agosto de 2019, é CESAR AUGUSTO ZEVALLOS GIL, e não
como publicado anteriormente. Processo nº 08018.083258/2025-12
A CHEFE SUBSTITUTA DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO, NACIONALIDADE E
APATRIDIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no
uso de suas atribuições legais, declara que o exato nome da genitora de ANTONIER JEAN
LOUIS, incluído na Portaria nº 5.433 de 22 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial
da União dede 25 de agosto de 2025, é MARIE ELIZANE JEAN LOUIS, e não como publicado.
Processo nº 08018.088988/2025-18
BIANCA BOTELHO PUNTEL ELOY
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 1.371, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Ato de Concentração nº
08700.009452/2025-38. Requerentes: RDSLOH
Operações Hospitalares Ltda., RDSLGF Greenfields Ltda., Rede D'Or São Luiz S.A., Atlântica
Hospitais e Participações S.A., BSP Empreendimentos Imobiliários S.A., Pacífico Operações
Hospitalares S.A. e Pacífico Holding Imobiliária Hospitalar S.A. Advogados: Nathalie
Rodrigues Frias, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann, Ednei Nascimento da Silva,
Ricardo Lara Gaillard, Rafaella Schwartz Jaroslavsky, Lucas Longhitano e outros. Decido pela
aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 1.375, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Processo
Administrativo nº
08700.005617/2023-31
(Apartado de
Acesso
Restrito nº 08700.005822/2025-68)
Representante: Cade ex officio.
Representados: Coordenação Geral dos Serviços de Praticagem da ZP-16
("PRATICOZP16")
e Sindicato
dos
Práticos
dos Portos
do
Estado
de São
Paulo
( " S I N D I P R AT I CO S " ) .
Advogados: Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek, Guilherme
Dometerco, Mayara Cristina de Mello Lobo, Mateus Rattmann Marcowcz, Priscila Dias e
Távia Lorenzo Mota e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056) à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e
com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido
pelo(a): (i) deferimento do pedido de cancelamento da oitiva do Sr. Marcus André de Souza
e Silva postulado pelos Representados; (ii) reagendamento das oitivas agendas no âmbito
da Nota Técnica nº 84/2025/CGAA06/SGA2/SG/CADE para as datas e horários definidos no
âmbito da Tabela 03 da Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056);
(iii) intimação dos Representados por meio da publicação deste Despacho SG, acerca das
datas e dos horários designados para a realização da colheita das oitivas estipulados na
Tabela 03 da Nota Técnica nº 91/2025/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1638056).
FELIPE LEITÃO VALADARES ROQUETE
Superintendente-Geral
Substituto
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.479, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece procedimentos relativos à análise, pela
Autoridade Nacional Designada - AND, dos pedidos de
transição de projetos e programas de atividades do
Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL para o
Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, tendo em vista o
disposto no art. 10 do Decreto nº 11.550, de 5 de junho de 2023, e o que consta no
Processo Administrativo nº 02000.009992/2025-22, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regula e estabelece os procedimentos relativos à análise
dos pedidos de transição de projetos e programas de atividades do Mecanismo de
Desenvolvimento Limpo (MDL) para o Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - P AC M .
§ 1º A AND observará os procedimentos e requisitos definidos para esse fim
pelaConvenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC.
§ 2º A aprovação da AND, nos termos do regramento internacional sobre o
tema, tem por objetivo manifestação de que a atividade do projeto ou programa é
compatível com os compromissos climáticos nacionais, não implicando garantia da efetiva
transição nem da emissão de créditos pelo PACM.
Art. 2º Compete à Secretaria Nacional de Mudança do Clima - SMC planejar,
coordenar e executar a operacionalização do procedimento de análise e aprovação dos
pedidos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - A6.4ERs: Unidades de Redução de Emissões do Artigo 6.4, que representam
créditos de carbono gerados por projetos de mitigação de gases de efeito estufa sob o
Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM, representativos de uma tonelada de
dióxido de carbono - CO2 evitada ou removida;
II - Aprovação: ato da AND que manifesta ao Secretariado da UNFCCC anuência
quanto ao prosseguimento da tramitação do pedido de transição de projeto ou
programa;
III - Autoridade Nacional Designada - AND: entidade que o país signatário do
Acordo
de Paris
estabelece
para
coordenar e
supervisionar
as
suas ações
e
responsabilidades relacionadas com as cooperações voluntárias previstas no Artigo 6 do
Acordo. Nos termos do Decreto 11.550/2023, no Brasil, a AND é exercida pelo Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em coordenação com o Ministério das Relações
Exteriores;
IV - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC:
tratado internacional que estabelece mecanismos para reduzir as emissões de gases de efeito
estufa e promove a cooperação entre os países para o enfrentamento da mudança do clima;
V - ITMOs: resultados de mitigação internacionalmente transferidos mediante a
devida autorização da AND, para fins de cumprimento de compromissos de outras Partes
sob o Acordo de Paris ou de outros propósitos internacionais, expressos em toneladas de
CO2 equivalente;
VI - Mecanismo de Crédito do Acordo de Paris - PACM: mecanismo de
cooperação entre países e outras entidades, administrado pela UNFCCC, previsto no Artigo
6.4 do Acordo de Paris e baseado na negociação de títulos representativos de emissões
reduzidas;
VII - Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL: mecanismo estabelecido
pelo Protocolo de Quioto em que países desenvolvidos "Países do Anexo I", que possuíam
compromissos de redução de emissões, realizavam investimentos em projetos de redução
de emissões em países em desenvolvimento "Países não-Anexo I"; e
VIII - Participante do projeto ou programa: ponto focal do projeto ou programa
MDL para fins de comunicação do Secretariado.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO
Art. 4º Os pedidos de transição devem ser encaminhados pelo participante do
projeto ou programa à UNFCCC, conforme regulamento daquela entidade.
Art. 5º O MMA, por meio da Secretaria Nacional de Mudança do Clima,
receberá os pedidos de transição diretamente da UNFCCC, sendo vedado o envio do pedido
diretamente pelo participante ao MMA, nos termos do Parágrafo 13 do Procedimento de
Transição de atividades do MDL para o Mecanismo do Artigo 6.4, da UNFCCC.
Art. 6º Os pedidos de transição e informações relacionadas serão também
disponibilizados em sítio eletrônico do MMA, que incluirá formulário para envio de
manifestações de quaisquer interessados sobre as atividades.
Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias
corridos no sítio eletrônico.
Art. 7º Todas as informações sobre os procedimentos para análise e decisão dos
pedidos de transição serão publicadas na página do MMA.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO PEDIDO E DECISÃO
Art. 8º O procedimento para avaliação e aprovação dos pedidos possui as
seguintes etapas:
I - consulta às partes interessadas e aos órgãos federais e estaduais afetos às
atividades do projeto ou programa;
II - análise técnica e decisão; e
III - comunicação à UNFCCC.
Seção I
Da Consulta às partes interessadas e aos Órgãos Federais e Estaduais
Art. 9º A consulta às partes interessadas será feita por meio de formulário para
envio de manifestações sobre as atividades, a ser disponibilizado em sítio eletrônico do
MMA .
Parágrafo único. O formulário ficará disponível por ao menos 15 (quinze) dias
corridos no sítio eletrônico.
Art. 10. Visando coletar informações para subsidiar a tomada de decisão, a AND
oficiará:
I - ao Ministério setorial da atividade objeto do projeto ou programa;
II - aos órgãos e entidades que compõem o Comitê Interministerial sobre
Mudança do Clima - CIM;
III - às demais Secretarias e unidades vinculadas do MMA; e
IV - à Secretaria Estadual de Meio Ambiente (ou órgão afim) do ente da
federação onde estiver situada a atividade do projeto ou programa que solicitou
transição.
§ 1º O prazo para recebimento de subsídios será de 15 (quinze) dias corridos,
contados do recebimento do ofício.
§ 2º Caso não haja manifestação no prazo de 15 dias contados do recebimento
do ofício, entende-se não haver objeção ao deferimento do pedido de transição.
Seção II
Da Análise Técnica e Decisão
Art. 11. A AND poderá solicitar, a seu critério, informações ao participante do
projeto, visando subsidiar a tomada de decisão.
§1º Decorrido o prazo para manifestação das partes interessadas e órgãos
federais e estaduais consultados, a AND decidirá acerca do pedido de transição.
§2º O indeferimento do pedido apresentará a fundamentação da decisão.
Art. 12. Da decisão da AND caberá pedido de reconsideração a ser apresentado
por qualquer parte interessada, com a devida fundamentação, em até 10 (dez) dias
corridos, contados da data da publicação da decisão no site do MMA.
Parágrafo único. Em caso de pedido de reconsideração de aprovação da
transição de projeto ou programa, o desenvolvedor ou responsável será notificado para,
querendo, apresentar manifestação a respeito do pedido em até 10 (dez) dias corridos.
Seção III
Da Comunicação à UNFCCC
Art. 13. A decisão da AND será comunicada à UNFCCC através de formulário
próprio, observado o prazo definido por aquela entidade.
Parágrafo único. A decisão da AND será publicada no site do MMA, não
havendo comunicação individual aos desenvolvedores.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada, de que trata esta
Portaria, não garante a transição dos projetos e programas, configurando etapa para
análise do pedido e decisão final pela UNFCCC.
Art. 15. A aprovação pela Autoridade Nacional Designada e posterior transição
do projeto ou programa não enseja automaticamente a emissão de unidades de créditos
(A6.4ERs).
Parágrafo único. A eventual emissão de unidades de créditos (A6.4ERs) no
âmbito dos projetos e programas não garante sua aprovação para transferência
internacional na forma de ITMOs. Para tanto, deve ser observado o disposto na Lei nº
15.042/2024.
Art. 16. Os casos omissos serão tratados de acordo com as disposições da
UNFCCC sobre o tema e resolvidas pela AND, observadas as disposições legais e os
princípios que regem a Administração Pública.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.277, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria nº 420, de 11 de maio de 2020,
que institui o Núcleo de Gestão Integrada - ICMBio
Araripe (processo nº 02070.002797/2020-33).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil,
de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023,
no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do
Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1° A Portaria ICMBio nº 420, de 11 de maio de 2020, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de maio de 2020, nº 90, Seção 1, p. 98, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art. 1º ................................................................................................................
...............................................................................................................................
V - Refúgio de Vida Silvestre do Soldadinho-do-Araripe
....................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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