DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 18.014, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.042065/2025-34, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD PI0050 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.575/SIA, de 22 de agosto de 2019,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de agosto de 2019, Seção 1, página 404.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.017, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.042127/2025-16, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD BA0290 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.087/SIA, de 18 de agosto de 2020,
publicada no Diário Oficial da União de 18 de setembro de 2020, Seção 1, página 60.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.022, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.042536/2025-12, resolve:
Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD RO0116 no cadastro de
aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
PORTARIA Nº 18.025, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de
2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na
Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de
2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta
do processo nº 00065.042446/2025-13, resolve:
Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD MG0207 no
cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da
ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 6.950/SIA, de 12 de janeiro 2022, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de janeiro de 2022, Seção 1, página 67 e68.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 561, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da
competência que lhe é conferida pelo Inciso VI do art. 11 da RESOLUÇÃO ANTAQ Nº 116, de 20
de agosto de 2024, considerando o que consta do processo nº 50300.013376/2019-96, e
tendo em vista o que foi deliberado em sua Reunião Ordinária de nº 596, realizada em 9 de
outubro de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir o Estatuto da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º O presente estatuto estabelece as regras de organização e de
funcionamento da Auditoria Interna da Agência Nacional de Transportes Aquaviários.
Art. 3º As atividades da Auditoria Interna serão realizadas em observância a este
Estatuto, às diretrizes técnicas e normativas expedidas pela Secretaria Federal de Controle
Interno, da Controladoria Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União e pelas
orientações técnicas editadas pelo Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA Brasil.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE AUDITORIA INTERNA
Art. 4º A auditoria interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e
consultoria, desenvolvida para agregar valor e melhorar as operações institucionais, auxiliando
a organização a atingir seus objetivos por meio de uma abordagem sistemática e disciplinada,
voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controles
internos e governança.
§ 1º As atividades de avaliação consistem na obtenção e na análise de evidências
com o objetivo de fornecer opiniões, conclusões e recomendações acerca de processos, ações
e programas de governo executados pela Instituição.
§ 2º As atividades de consultoria consistem em trabalhos de assessoramento, de
aconselhamento, de treinamento e outros serviços relacionados, cuja natureza e escopo sejam
previamente acordados com a alta administração. A consultoria tem como finalidade
respaldar e apoiar as operações das unidades organizacionais e agregar valor à gestão.
Art. 5º A atividade de auditoria interna tem como finalidade aumentar e proteger o
valor organizacional da ANTAQ, por meio de serviços de avaliação, consultoria e aconselhamento
orientados por riscos, contribuindo para o aprimoramento contínuo da gestão.
CAPÍTULO III
DA MISSÃO DA AUDITORIA INTERNA
Art. 6º A Auditoria Interna tem como missão fortalecer a gestão organizacional,
por meio de atividades de avaliação e consultoria baseadas em riscos, contribuindo para o
cumprimento das metas, dos objetivos estratégicos e da comprovação de legalidade.
CAPÍTULO IV
DA INDEPENDÊNCIA ORGANIZACIONAL E DA OBJETIVIDADE DA AUDITORIA
INTERNA
Art. 7º A Auditoria Interna está vinculada administrativamente ao Diretor-Geral e,
funcionalmente, à Diretoria Colegiada da ANTAQ.
Parágrafo único. A Auditoria Interna é órgão setorial do Sistema de Controle
Interno do Poder Executivo Federal, que tem como órgão central a Controladoria-Geral da
União.
Art. 8º Para o efetivo desempenho de suas atribuições, é assegurada à Auditoria
Interna a autonomia para definir o escopo de suas atividades e aplicar técnicas de auditoria
adequadas para a realização dos trabalhos, observadas as normas e boas práticas aplicáveis.
Art. 9º Os servidores da Auditoria Interna conduzirão as avaliações de forma
equilibrada, imparcial e isenta.
Art. 10. O Auditor-Chefe e os demais servidores da Auditoria Interna devem
comunicar quaisquer situações de conflito de interesses, existentes ou supervenientes, que
possam comprometer a objetividade, a independência ou a credibilidade dos trabalhos de
auditoria.
Art. 11. Os servidores da Auditoria Interna terão livre acesso às dependências da
ANTAQ, assim como a todas as informações, processos, bancos de dados e sistemas.
Parágrafo único. As unidades auditadas devem prestar todas as informações
solicitadas pela Auditoria Interna.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZACÃO E ESTRUTURA DE REPORTE
Art. 12. O Auditor-Chefe se reportará, administrativamente, ao Diretor-Geral da
ANTAQ e, funcionalmente, à Diretoria Colegiada da Agência.
Parágrafo único. A nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do
Auditor-Chefe deverá ser aprovada pela Diretoria Colegiada, observado o Decreto nº 3.591, de
6 de setembro de 2000, e a Portaria CGU nº 2.737, de 20 de dezembro de 2017.
Art. 13. As atividades de auditoria serão realizadas exclusivamente pela Auditoria
Interna.
Parágrafo único. A Auditoria Interna poderá solicitar servidores a outras unidades
organizacionais da ANTAQ para obter suporte ou complementar sua equipe de trabalho,
sempre que sejam necessários conhecimentos específicos para o desenvolvimento das ações
de auditoria.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Da Diretoria Colegiada
Art. 14. São atribuições da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ, no que se refere à supervisão da unidade de Auditoria Interna, conforme
as orientações contidas nos normativos expedidos pela Controladoria-Geral da União:
I - Aprovar, anualmente, o plano de atividades de auditoria interna a ser executado
no exercício seguinte; e
II - Garantir à Auditoria Interna autonomia funcional para a realização das suas
atividades.
Seção II
Da Auditoria Interna
Art. 15. São atribuições da Auditoria Interna:
I - Supervisionar as atividades desenvolvidas no âmbito das subunidades que
compõem a sua estrutura organizacional;
II - Avaliar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, patrimonial,
finalística e demais sistemas administrativos e operacionais, de acordo com o Plano Anual de
Auditoria Interna;
III - Executar ações de auditoria de avaliação e de consultoria, propondo medidas
preventivas e corretivas dos desvios eventualmente detectados;
IV -
Responder pela
sistematização das
informações requeridas
pela
Controladoria-Geral da União e pelo Tribunal de Contas da União;
V - Monitorar o atendimento às recomendações emitidas em seus relatórios de
auditoria;
VI -
Controlar e acompanhar,
junto às unidades
organizacionais, as
recomendações, determinações e solicitações dos órgãos de controle;
VII - Elaborar e apresentar à Diretoria Colegiada o Plano Anual de Auditoria Interna
- PAINT e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna - RAINT;
VIII - Examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Antaq e as
tomadas de contas especiais; e
IX - Auxiliar a Organização a atingir seus objetivos por meio de abordagem
sistemática e disciplinada, voltada a avaliar e melhorar a eficácia dos processos de
gerenciamento de riscos, controles internos e governança, inclusive com a identificação de
potenciais riscos de fraude.
Seção III
Do Auditor-Chefe
Art. 16. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - Praticar os atos de gestão administrativa e operacional da unidade de Auditoria
Interna;
II - Encaminhar à Diretoria Colegiada a proposta do plano anual de auditoria
interna;
III - Revisar, periodicamente, e acompanhar a execução do plano anual de
auditoria interna baseado em riscos, comunicando à Diretoria Colegiada intercorrências ou
situações relevantes que possam impactar o resultado dos trabalhos;
IV - Designar os servidores da Auditoria Interna que executarão as ações de
auditoria previstas no planejamento;
V - Supervisionar as atividades executadas pelos servidores da Auditoria Interna;
VI - Analisar e se manifestar conclusivamente sobre os trabalhos de auditoria
realizados;
VII - Informar à Diretoria Colegiada sobre o andamento e o resultado das ações de
auditoria;
VIII - Solicitar servidores a outras unidades organizacionais da ANTAQ, para dar
suporte ou complementar equipes de trabalho, sempre que sejam necessários conhecimentos
específicos para o desenvolvimento das ações de auditoria;
IX - Assessorar os gestores da ANTAQ, nos assuntos relacionados aos controles
internos administrativos;
X - Gerir o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade - PGMQ;
XI - Representar a Auditoria Interna junto ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e junto ao Tribunal de Contas da União; e
XII - Propor a revisão periódica deste Estatuto à Diretoria Colegiada, sempre que
necessário.
Seção IV
Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC
Art. 17. São atribuições da Seção de Avaliação e Consultoria - SAVC:
I - Realizar ações de auditoria de avaliação e consultoria previstas no PAINT, bem
como auditorias extraordinárias, quando solicitadas;
II - Elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT); e
III - Elaborar manifestação sobre a prestação de contas anual da ANTAQ e sobre as
tomadas de contas especiais.
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