DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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96
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.MA
.AMARANTE
DO
M A R A N H AO
.MUNICIPIO
DE
AMARANTE
DO
MARANHAO - FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE
.11394580000125001
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.MA
.TUNTUM
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE TUNTUM
.10476850000125010
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.MG
.FRANCISCO SA
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.11382738000125005
.2.506.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.MS
.JA R D I M
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.11891451000125004
.2.485.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PA
.GOIANESIA DO PARA
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE GOIANESIA DO
PARA
.12884091000125001
.2.520.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PA
.IGARAPE-MIRI
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
DE
IGARAPE
MIRI
.11373369000125005
.2.520.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PB
.BA N A N E I R A S
.BANANEIRAS - FUNDO
MUNICIPAL DE SAUDE
.18730452000125003
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PB
.CACIMBA DE DENTRO
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE CACIMBA DE
DENTRO
.12011663000125001
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PE
.F LO R ES
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE FLORES
.10392023000125002
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PE
.S A LG U E I R O
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.10233967000125004
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PE
.TABIRA
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.10687065000125001
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PI
.LU Z I L A N D I A
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.11722919000125004
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.PR
.CO LO M B O
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.09398874000125005
.2.593.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.RN
.JOAO CAMARA
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
DE
JOAO
CAMARA RN
.12083881000125002
.2.273.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.RS
.RIO GRANDE
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
DE
RIO
GRANDE
.12094476000125023
.3.317.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.SP
.CO L I N A
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.16552053000125002
.2.506.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.SP
.FRANCO DA ROCHA
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE DE FRANCO DA
ROCHA
.11737272000125005
.3.206.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.SP
.NAZARE PAULISTA
.FUNDO MUNICIPAL DE
SAUDE
DE
NAZARE
P AU L I S T A
.12774639000125006
.2.506.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.TO
.A R AG U AT I N S
.FUNDO MUNICIPAL DE
S AU D E
.11406326000125004
.2.520.000,00
.000M
.10302511885350001
.
.T OT A L
.23 PROPOSTA(S)
.56.440.000,00
.
.
COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Resolução de Consolidação CIT nº1, de 30
março de 2021, para dispor sobre as diretrizes para
o cumprimento das decisões proferidas pelo Sistema
Interamericano de
Direitos Humanos
e pelos
mecanismos convencionais e extraconvencionais de
direitos
humanos da
Organização das
Nações
Unidas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 14-A, II, da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 32, inciso II
e III, do Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, resolve:
Ar. 1º A Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 março de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SISTEMA
INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS E PELOS MECANISMOS CONVENCIONAIS E
EXTRACONVENCIONAIS DE DIREITOS HUMANOS DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS,
EM FACE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Seção I
Das disposições gerais
Art. 121 - A. Ficam estabelecidas as diretrizes para o cumprimento das
decisões proferidas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos mecanismos
convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações
Unidas, em face da República Federativa do Brasil, quanto à reparação de saúde a vítimas
de violações de direitos humanos, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, são consideradas vítimas de
violações de direitos humanos aquelas nominalmente indicadas nas decisões mencionadas
no caput, e, excepcionalmente, outras que forem consideradas como vítimas de acordo
com os entes federativos informados para o cumprimento da decisão no que se refere à
reparação de saúde.
Art. 121 - B. Cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
a provisão de atenção integral à saúde às vítimas de violações de direitos humanos,
incluindo o acesso a medicamentos e a insumos de saúde, nos termos deste Capítulo.
Seção II
Do cumprimento das decisões
Art. 121 - C. A organização da atenção à saúde das vítimas de violações de
direitos humanos deve contemplar todos os níveis de complexidade, com definição dos
pontos de atenção e competências correspondentes, considerando o cuidado integral e o
respeito aos seus direitos de paciente e de usuário, como o direito à informação, o direito
ao consentimento informado e o direito de participar das decisões sobre o seu
cuidado.
Art. 121 - D. O cumprimento das decisões de que trata este Capítulo será
organizado com a finalidade de assegurar o provimento contínuo de ações de atenção à
saúde para as vítimas de violações de direitos humanos, mediante a articulação dos
distintos pontos e redes de atenção à saúde, com fundamento nas seguintes diretrizes:
I - cuidado integral e contínuo das vítimas;
II - prioridade de atendimento das vítimas em toda Rede de Atenção à Saúde
- RAS, nos termos do parágrafo único;
III - consideração das especificidades da atenção em saúde mental das
vítimas;
IV - elaboração de plano de cuidado individual com a participação das
vítimas;
V - oferta de serviços de telessaúde que promovam a integralidade e a
continuidade do cuidado entre todos os níveis de atenção no SUS, nos termos das
normativas vigentes;
VI - atenção em serviços da Atenção Primária à Saúde (APS), como porta de
entrada preferencial das vítimas na RAS, para a elaboração do plano de cuidado individual; e
VII - não - revitimização das vítimas no processo de cumprimento das
decisões.
Parágrafo único. Para os fins deste Capítulo, a prioridade das vítimas deve ser
entendida como o atendimento das suas demandas de saúde, nos termos do plano
individual de cuidado, e de forma pactuada com os entes da federação envolvidos,
respeitados os fluxos e os protocolos do SUS.
Art. 121 - E. O Ministério da Saúde dará ciência ao Estado, ao Distrito Federal
e ao Município envolvidos no cumprimento da decisão acerca do teor da sentença ou do
relatório emitido pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou pelos mecanismos
convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações
Unidas, quanto à reparação de saúde.
§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, os entes da federação
articularão plano de ação, do qual constará a repartição das suas obrigações, as vítimas
que serão beneficiadas, a indicação de ponto focal no Ministério da Saúde, na Secretaria
Estadual de Saúde, na Secretaria Distrital de Saúde, e na Secretaria Municipal de Saúde,
e os prazos, o qual será encaminhado ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.
§ 2º O plano de ação resultará do processo de acordo entre os entes da
federação que o implementarão e as vítimas, acerca da provisão de atenção à saúde física
e mental.
§ 3º A elaboração do plano de ação considerará a demanda e a oferta de
ações e serviços de saúde, e a pactuação regional.
§ 4º O ponto focal será pessoa servidora pública lotada no Ministério da
Saúde, na Secretaria Estadual de Saúde, na Secretaria Distrital de Saúde, e na Secretaria
Municipal de Saúde, cuja atribuição seja assegurar o cumprimento da decisão.
Art. 121 - F. A provisão da atenção em saúde será realizada com base nas
informações apresentadas pelas vítimas sobre suas necessidades em saúde, que irão
compor o plano de cuidado individual, o qual decorre das decisões compartilhadas entre
as vítimas e a equipe de saúde das unidades de APS do território.
Parágrafo único. As necessidades em saúde das vítimas não serão objeto de
análise quanto ao seu nexo de causalidade com os fatos subjacentes à violação de direitos
humanos reconhecida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou pelos
mecanismos convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das
Nações Unidas.
Art. 121 - G. A RAS deverá realizar o cuidado integral das vítimas,
considerando todos os níveis de atenção à saúde.
§ 1º Quando o Município não tiver como prover algum tipo de ação ou serviço
de atenção à saúde, o Ministério da Saúde adotará as medidas necessárias para repactuar
a sua prestação com os demais entes da federação ou prestá-lo diretamente.
§ 2º Quando a vítima for encaminhada a um serviço de referência, o cuidado
deve ser garantido no estabelecimento de origem do momento do encaminhamento ao
retorno para acompanhamento, de forma a ter assegurado o atendimento adequado,
integral e longitudinal.
Art. 121 - H. As vítimas poderão ter registrado no programa de software oficial
do Ministério da Saúde a informação de que seu atendimento é preferencial em razão de
cumprimento de decisão proferida pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos ou
pelos mecanismos convencionais e extraconvencionais
de direitos humanos da
Organização das Nações Unidas.
Art 121 - I. Quando a vítima necessitar de tratamento fora do seu domicílio,
o ente federativo, nos termos do acordado conforme esta Portaria e nas normativas
vigentes, disponibilizará as ações e serviços em outros entes da federação, fornecimento
de transporte para a pessoa usuária, bem como ajuda de custo para os interessados e
acompanhante, dependendo da indicação médica.
Seção III
Das competências dos entes da federação
Art. 121 - J. Compete à União:
I - informar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios acerca das decisões
proferidas pelo Sistema Interamericano de Direitos Humanos e pelos mecanismos
convencionais e extraconvencionais de direitos humanos da Organização das Nações
Unidas quanto à reparação de saúde;
II - realizar articulação com o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
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