DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º As atividades elencadas no inciso XVI do caput não esgotam a
possibilidade de existência de outras atividades eventualmente incompatíveis com as
atribuições do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, previstas no art. 11 da Lei nº 10.593,
de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 4.552, 27 de dezembro de 2002.
§ 5º As vedações previstas no inciso XVI do caput aplicam-se, inclusive,
quando realizadas por meio de rede sociais, assim consideradas as soluções tecnológicas
abertas à inscrição e destinadas a criar canais de comunicação e de intercâmbio de
dados multimídia entre indivíduos ou organizações, tais como sítios eletrônicos,
plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivos eletrônicos móveis
voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o
compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza,
dentre outros.
§ 6º A participação do servidor como palestrante ou afins em cursos,
palestras, seminários, lives, podcasts e similares, quando houver interesse da
Administração, poderá ser solicitada ao Ministério do Trabalho e Emprego por órgãos
públicos e entidades privadas, devendo ser observado as restrições do inciso XIII do
caput.
Art. 5º Poderá configurar conflito de interesses, conforme avaliação do caso
concreto:
I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de
advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de
cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente
ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a:
a) qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que esteja sob a
jurisdição do Ministério do Trabalho e Emprego, que mantenha com o órgão relação
contratual ou que atue como representante legal de pessoas físicas ou jurídicas em
processos do órgão;
b) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal,
especialmente os realizados no âmbito de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres custeados com recursos do orçamento geral da União; ou
c) organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - recebimento de medalhas, comendas ou homenagens de organização que
atua junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou que receba recursos federais
transferidos mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres; e
III - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos
de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação
direta ou indireta com o Poder Público.
§ 1º As situações que podem gerar conflito de interesses aplicam-se aos
ocupantes dos cargos ou funções no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
inclusive durante o usufruto de licenças e afastamentos legais e no período de 6 (seis)
meses a contar do afastamento definitivo do cargo ou função, da inatividade ou do
desligamento.
§ 2º As atividades dispostas no inciso I do caput configuram conflito de
interesses para o ocupante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO
Art. 6º É permitido o exercício de atividades de magistério por agente
público, respeitadas, além do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013:
I - as normas atinentes à compatibilidade de horários;
II - as normas atinentes à acumulação de cargos e empregos públicos; e
III - a legislação específica aplicável ao regime jurídico e à carreira do
agente.
§ 1º Compreende-se nas atividades de magistério, para fins desta Portaria, as
seguintes atividades, ainda que exercidas de forma esporádica ou não remunerada:
I - docência em instituições de ensino, de pesquisa ou de ciência e
tecnologia, públicas ou privadas;
II - capacitação ou treinamento, mediante cursos, palestras ou conferências; e
III - outras correlatas ou de suporte às dos incisos I e II deste parágrafo, tais
como funções de coordenador, monitor, preceptor, avaliador, integrante de banca
examinadora de discente, presidente de mesa, moderador e debatedor, observada a
proibição do art. 117, inciso X , da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 2º Não se inclui entre as atividades de magistério a prestação de
consultoria.
§ 3º O agente público fica impedido de atuar em processo de interesse da
entidade em que exerce atividade de magistério.
§ 4º O impedimento a que se refere o § 3º se estende às ações de controle,
correição, avaliação, orientação, fiscalização e regulação das atividades da instituição de
ensino ou que afetem os interesses desta.
Art. 7º Quando a atividade de magistério ocorrer no interesse institucional
do órgão ou entidade a que pertence o agente público indicado, é vedado o
recebimento de remuneração de origem privada, ressalvada a possibilidade de
indenização por transporte, alimentação e hospedagem paga, total ou parcialmente,
pela instituição promotora.
Art. 8º Na hipótese de magistério em curso preparatório para concurso
público ou processo seletivo, o agente público não poderá atuar em qualquer atividade
relacionada à definição do cronograma ou do conteúdo programático do certame ou
relacionada à elaboração, aplicação e correção de provas de qualquer fase, incluindo-se
o curso de formação, o teste psicotécnico ou psicológico e a prova de aptidão.
Art. 9º Fica vedada a divulgação de informação privilegiada, bem como de
outras informações de acesso restrito, ainda que a título exemplificativo, para fins
didáticos, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS SOBRE A CONSULTA E O PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 10. A consulta sobre a existência de conflito de interesses e o pedido
de autorização para o exercício de atividade privada deverão ser formulados mediante
petição eletrônica no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses e
conterão, no mínimo, os seguintes elementos:
I - identificação da parte interessada;
II - referência a objeto determinado e diretamente vinculado a parte
interessada; e
III - descrição contextualizada dos elementos que suscitam a dúvida.
§ 1º Não será apreciada a consulta ou o pedido de autorização formulado
em tese ou com referência a fato genérico.
§ 2º Atendidos os requisitos do caput, a Diretoria de Gestão de Pessoas terá
o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação da consulta sobre
a existência de conflito de interesses ou o pedido de autorização para o exercício de
atividade privada, para inserir a resposta no Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflitos de Interesses.
Art. 11. Compete à Diretoria de Gestão de Pessoas:
I - receber, exclusivamente via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos
de Interesses, as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de
autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos lotados no
Ministério do Trabalho e Emprego;
II - verificar o cumprimento dos requisitos constantes do art. 10 e receber a
documentação
comprobatória
das
atividades
desempenhadas
e
das
atividades
requeridas;
III - instruir, com as informações e documentação necessárias, as consultas
sobre a existência de conflito de interesses e os pedidos de autorização para o exercício
de atividade privada dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego a serem
analisados pela Comissão de Ética;
IV - incluir as consultas sobre a existência de conflito de interesses e os
pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos agentes públicos no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI/MTE e encaminhá-las à secretaria-executiva da
Comissão de Ética;
V - inserir ementa produzida pela Comissão de Ética no campo "Justificativa"
do Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, bem como incluir os
documentos produzidos como resultado da análise;
VI - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado do posicionamento da
Comissão de Ética quando verificada a existência ou a inexistência de potencial conflito
de interesses;
VII - encaminhar a consulta ou o pedido de autorização à Controladoria-Geral
da União, via Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, quando
verificada a
existência de
potencial conflito
de interesses,
de acordo
com o
posicionamento da Comissão de Ética; e
VIII - comunicar à parte interessada, por meio de registro no Sistema
Eletrônico de Prevenção de Conflitos de Interesses, do resultado da análise da
Controladoria-Geral da União, quanto às consultas sobre a existência de conflito de
interesses e aos pedidos de autorização para o exercício de atividade privada.
§ 1º As providências de que tratam o caput serão adotadas em até 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Quando não houver informações suficientes para análise da consulta ou
pedido, a Diretoria de Gestão de Pessoas poderá encerrar a solicitação, mediante
justificativa das razões de negativa no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflitos de
Interesses, admitindo-se que o agente público realize a qualquer momento nova
consulta ou pedido, caso obtenha as informações necessárias.
§ 3º Nos casos enviados à Controladoria-Geral da União, deverá constar os
fundamentos técnicos e jurídicos pertinentes, cabendo à Diretoria de Gestão de Pessoas
dar ciência à parte interessada acerca da resposta emitida por aquele órgão.
Art. 12. Cabe à secretaria-executiva da Comissão de Ética, no prazo de 15
(quinze) dias corridos, adotar as seguintes providências:
I - receber, por meio do SEI/MTE, as consultas sobre a existência de conflito
de interesses e os pedidos de autorização para o exercício de atividade privada dos
agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego;
II - submeter à análise técnica da Comissão de Ética as consultas e os
pedidos recebidos, com vistas à manifestação quanto à existência de conflito de
interesse;
III
-
monitorar
e
controlar
o trâmite
das
consultas
e
dos
pedidos,
assegurando o cumprimento dos prazos internos estabelecidos; e
IV - encaminhar o posicionamento proferido pela Comissão de Ética à
Diretoria de Gestão de Pessoas, para que esta dê ciência do resultado da análise à parte
interessada ou, quando for o caso, promova o encaminhamento à Controladoria-Geral
da União.
Art. 13. Compete à Comissão de Ética:
I - analisar e emitir parecer sobre:
a) consultas acerca da existência de potencial conflito de interesses a ela
submetidas;
b) pedidos de autorização para exercer atividade privada, quando houver
dúvidas acerca da existência de potencial conflito de interesses; e
c) outros processos submetidos a sua apreciação;
II - encaminhar seu parecer à Diretoria de Gestão de Pessoas para as
providências do art. 11;
III - orientar o agente público em exercício no Ministério do Trabalho e
Emprego sobre formas de prevenir ou evitar possível conflito de interesse e sobre a
necessidade
de
resguardar
informação
privilegiada,
nos
termos
das
normas,
procedimentos e mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
IV - propor à Comissão Executiva do Programa de Integridade, de que trata
a Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de 2023, a realização de ações preventivas
e orientativas relacionadas ao tema de conflito de interesses no âmbito do Programa de
Integridade Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 14. A Diretoria de Gestão de Pessoas ou a Comissão de Ética poderão
solicitar informações adicionais à parte interessada, quando o pedido de consulta sobre a
existência de conflito de interesses ou de autorização para o exercício de atividade privada
não apresentar os elementos mínimos exigidos para análise, conforme o art. 10.
Parágrafo único. Se persistirem dúvidas, poderá ser adotado o procedimento
previsto no art. 11, § 2º.
Art. 15. Caso haja alteração das condições na autorização já fornecida para
realização de atividade privada, o agente público deverá realizar nova consulta ou novo
pedido de autorização.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos com base em consulta aos órgãos
de que tratam o art. 8º, caput, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
PORTARIA MTE Nº 1.748, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27
de junho de 2025.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e o art. 11,
inciso V, do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto
no Processo nº 19964.210474/2025-64, resolve:
Art. 1º O Anexo I da Portaria MTE nº 1.107, de 27 de junho de 2025, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º ..............................................................................................
...........................................................................................................
XII -
executar a
atividade de
habilitação do
trabalhador ao
seguro-
desemprego;
XIII - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão
de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de
atendimento do Sine; e
XIV - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da
inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de
parceria, quando da inexistência de
sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592,
de 18 de janeiro de 2012." (NR)
................................................................................................................
"Art. 8º ...................................................................................................
................................................................................................................
XX - encaminhar o trabalhador para os serviços de intermediação de mão
de obra e orientação e qualificação profissional, em articulação com a rede de
atendimento do Sistema Nacional de Emprego - Sine;
XXI - produzir informações, estatísticas e relatórios gerenciais sobre ações e
projetos no âmbito de sua competência; e
XXII - orientar o cidadão sobre procedimentos relativos aos pedidos de:
a) mediação coletiva;
b) depósito e registro de instrumentos coletivos de trabalho;
c) atualização de dados perenes de entidades sindicais;
d) assistência no pedido de demissão do empregado estável, quando da
inexistência do respectivo sindicato, nos termos do art. 500 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; e
e) homologação de contrato de
parceria, quando da inexistência de
sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº 12.592,
de 18 de janeiro de 2012."(NR)
"Art. 24........................................................................................................
....................................................................................................................
IV - analisar e homologar os contratos de parceria, quando da inexistência
de sindicato da categoria, nos termos do disposto no § 8º do art. 1º-A da Lei nº
12.592, de 18 de janeiro de 2012;
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