DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101400112
112
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1235489256
--------------------------------------
CORPORATUS PHARMA LTDA / 45.434.864/0001-50
25351.586374/2022-74 / 1284512
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 1300403250
--------------------------------------
PAULO CESAR ZAPATA & CIA LTDA / 00.154.801/0001-01
25351.003067/00-20 / 1348868
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
70887 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 1225019257
5ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E
RECINTOS ALFANDEGADOS
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.010, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A
GERENTE-GERAL DE
PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E
RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Conceder Autorização de Funcionamento para as Empresas prestadoras
de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo
desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
HB IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA / 11.911.829/0001-62
25351.177610/2025-16 / 9107274
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de dispositivos médicos / 1311578251
--------------------------------------
TR COMERCIAL ATACADISTA LTDA / 12.374.768/0001-04
25351.178547/2025-27 / 9107288
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de dispositivos médicos / 1317228251
--------------------------------------
ORIGIN IMPORTADORA LTDA / 44.475.220/0001-47
25351.177649/2025-25 / 9107230
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS
FA R M AC Ê U T I CO S
9146 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de medicamentos e matérias-primas com emprego na indústria Farmacêutica /
1311834257
25351.177659/2025-61 / 9107243
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
9701 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de saneantes domissanitários / 1311885251
25351.177660/2025-95 / 9107257
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
9714 - PAF - AFE de prestadora de serviço de importação por conta e ordem de terceiro
de dispositivos médicos / 1311886257
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.011, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A
GERENTE-GERAL DE
PORTOS, AEROPORTOS,
FRONTEIRAS E
RECINTOS
ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 160, aliado ao art. 203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela
Resolução da Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º Cancelar a Autorização de Funcionamento ou Autorização Especial ou
Cadastramento de Filial das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIELA DE LIMA VIEIRA
ANEXO
SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A. / 02.762.121/0004-49
25741.605084/2011-43 / 9050561
PRESTAR SERVIÇO EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS
DE: ARMAZENAGEM DE MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS
9008 - PAF - Cancelamento a pedido da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da
Autorização Especial (AE) de empresa / 1321155255
MOTIVO DO CANCELAMENTO: Cancelamento a pedido da empresa.
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MTE Nº 1.747, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego os procedimentos para consulta sobre a
existência de conflito de interesses e para pedido
de autorização para o
exercício de atividade
privada por agente público
em exercício no
órgão.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da competência
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, no Decreto nº 10.571, de
9 de dezembro de 2020, na Portaria Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de
setembro de 2013, e no Processo nº 19955.201283/2024-30, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º
Esta Portaria
estabelece
as
normas
e procedimentos
para
a
formulação de consultas sobre a existência de conflito de interesses e para a
apresentação de pedidos de autorização para o exercício de atividade privada por
pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública em exercício no Ministério do
Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. Ficam excluídos do âmbito desta Portaria os agentes públicos elencados
no art. 2º, incisos I a IV, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, cujos pedidos serão dirigidos à
Comissão de Ética Pública da Presidência da República, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº
12.813, de 16 de maio de 2013, e dos arts. 9º e 10 do Decreto nº 10.571, de 9 de dezembro de 2020.
Art. 2º As consultas e os pedidos de autorização deverão ser dirigidos à
Diretoria de Gestão de Pessoas, obrigatoriamente por meio do Sistema Eletrônico de
Prevenção de Conflitos de Interesses - SeCI, mantido pela Controladoria-Geral da União,
nos termos do art. 8º da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, e do art. 3º da Portaria
Interministerial MPOG/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
Art. 3º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses
públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de
maneira imprópria, o desempenho da função pública;
II - consulta sobre a existência de conflito de interesses - instrumento à
disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública pelo qual se
pode solicitar, a qualquer momento, orientação acerca de situação concreta,
individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas quanto à ocorrência
de conflito de interesses;
III - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou aquela
relevante ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo federal que tenha
repercussão econômica ou financeira e que não seja de amplo conhecimento público; e
IV - pedido de autorização para
o exercício de atividade privada -
instrumento à disposição de pessoas ocupantes de cargo, emprego ou função pública,
pelo qual se pode solicitar autorização para exercer atividade privada, acerca de
situação concreta, individualizada, que lhe diga respeito e que possa suscitar dúvidas
quanto à ocorrência de conflito de interesses.
Parágrafo único. Os conflitos de interesses são classificados em:
I - conflito de interesses real - quando a situação geradora de conflito já se
consumou;
II - conflito de interesses em potencial - quando o ocupante de cargo, emprego ou
função pública tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e
III - conflito de interesses em aparente - quando, embora não haja ou não
possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a
lançar dúvidas sobre correção da conduta do servidor, avaliada de acordo com o Código
de Conduta dos agentes públicos do Ministério do Trabalho e Emprego, instituído pela
Portaria MTE nº 1.283, de 30 de julho de 2024, e com as demais normas atinentes aos
servidores públicos federais.
CAPÍTULO II
DAS SITUAÇÕES QUE SUSCITAM CONFLITO DE INTERESSES
Art. 4º Configuram situações de conflito de interesses no exercício de cargo
ou função no Ministério do Trabalho e Emprego:
I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou
da função pública, na forma definida em regulamento aplicável à carreira do agente
público, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou
matérias afins à competência funcional;
II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização
das tarefas atinentes ao cargo ou função pública;
III - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de
trabalho estabelecido pelo órgão ou que caracterizem conflitos de interesses na forma
da lei, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público;
IV - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio,
de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas;
V - participar de trabalho de fiscalização, instrução processual ou qualquer
outra missão ou tarefa que lhe tenha sido confiada, nas hipóteses a seguir elencadas
ou em situações análogas, semelhantes ou correlatas a estas:
a) quando houver interesse próprio ou de cônjuge, de parente consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de pessoa com quem mantenha
ou manteve laço afetivo, de amizade ou de inimizade; e
b) quando envolver processo, contrato, acordo ou instrumentos congêneres
em que tenha atuado como perito ou advogado, inclusive indiretamente, mediante
escritório de advocacia com o qual tenha vínculo profissional ou de colaboração, ou
participado de atividades de auditoria interna ou de controle interno;
VI - violar o princípio da integral dedicação pelo ocupante de cargo em
comissão ou função de confiança, que exige a precedência das atribuições do cargo ou
função pública sobre quaisquer outras atividades;
VII - implicar a prestação de serviços a pessoa física ou jurídica ou a
manutenção de vínculo de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em
decisão do agente público;
VIII - implicar o uso de informação à qual o agente público tenha acesso em
razão do cargo e não seja de conhecimento público;
IX - transmitir à opinião pública dúvida a respeito da integridade, moralidade,
clareza de posições e decoro de autoridade;
X - omitir situações que possam configurar conflito de interesses na
declaração de que art. 9º, inciso I, da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013;
XI - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja
controlada,
fiscalizada ou
regulada
pelo ente
ao qual
o
agente público
está
vinculado;
XII - participar de conselhos, comissões, órgãos e grupos destinados à
normatização e durante o mesmo período promover cursos, palestras, seminários, lives,
podcasts e similares tratando dos temas que são discutidos, exceto se no interesse da
Administração;
XIII - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço contenha
informações típicas das suas funções ou do seu cargo, seja orientando na produção de
documentos e cumprimento de obrigações legais, seja aplicando técnicas, fornecendo
modelos, métodos, ferramentas específicas, e similares, com o objetivo de reduzir
custos, melhorar resultados, defender-se ou evitar autuações trabalhistas e condutas
assemelhadas que possam, ainda que em tese, ser registradas, averiguadas, fiscalizadas
ou sujeitas a qualquer tipo de conferência pelo Ministério do Trabalho e Emprego no
exercício de sua competência legal;
XIV - exercer qualquer atividade privada cujo produto ou serviço seja
ofertado a organizações internacionais nas quais a União participe, por meio do
Ministério do Trabalho e Emprego;
XV - outras atividades que tenham relação direta com a atuação funcional do
servidor ou com a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego; e
XVI - em relação aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho,
exercer, direta ou indiretamente, as seguintes atividades, inclusive as desenvolvidas em
áreas ou matérias correlatas com as atribuições do cargo:
a) perícia e assistência técnica privadas;
b) assessoria e consultoria em matéria trabalhista e em matéria de segurança
e saúde no trabalho;
c) arbitragem privada trabalhista;
d) contabilidade;
e) advocacia;
f) intermediação privada de relações de trabalho;
g) praticagem de embarcações; e
h) coaching e similares, destinadas à assessoria individual ou coletiva de
pessoas, em matérias afetas à Inspeção do Trabalho, sendo vedada a sua prática,
ressalvadas as iniciativas das escolas de governo; e
XVII - praticar as condutas elencadas no art. 5º da Lei nº 12.813, de 16 de
maio de 2013.
§ 1º A caracterização de conflito de interesses independe de percepção de
vantagem.
§ 2º Em caso de dúvida, o agente público deverá consultar formalmente a
Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio do Sistema Eletrônico de Prevenção de
Conflitos de Interesses.
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se inclusive no período de licenças
e até 6 (seis) meses após o desligamento do cargo ou função.
Fechar