DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 1.452, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058166/2025-79, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à SÃO PIO DE
PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas NITEROI/RJ-SAO CAETANO DO SUL/SP, SAO CAETANO DO
SUL/SP-SAO
JOSE
DOS
CAMPOS/SP,
FLORIANOPOLIS/SC-LIMEIRA/SP,
CURITIBA/PR-
LIMEIRA/SP, FOZ DO IGUACU/PR-LIMEIRA/SP, PORTO ALEGRE/PR-LIMEIRA/SP, PONTE
NOVA/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP, MONTES CLAROS/MG-SAO CAETANO DO SUL/SP,
SANTOS
DUMONT/MG-ARRAIAL
DO
CABO/RJ,
PEDRO
LEOPOLDO/MG-SANTOS/SP,
LIMEIRA/SP-RIO DE JANEIRO/SP, SAO GONCALO/RJ-LIMEIRA/SP, BELO HORIZONTE / M G - S AO
CAETANO DO
SUL/SP, PEDRO
LEOPOLDO/MG-NITEROI/RJ, JEQUITIBA/MG-NITEROI/ R J,
SERRA/ES-QUEIMADOS/RJ, VITORIA/ES-QUEIMADOS/RJ, SERRA/ES-PEDRO LEOPOLDO/MG,
VITORIA/ES-PEDRO LEOPOLDO/MG, VITORIA/ES-LIMEIRA/SP, LIMEIRA/SP-ARMACAO DE
BUZIOS/SP, PEDRO
LEOPOLDO/MG-ARRAIAL DO
CABO/RJ, PEDRO
LEOPOLDO/MG-
ARMACAO
DE
BUZIOS/RJ,
BRASILIA/DF-PEDRO
LEOPOLDO/MG,
BRASILIA/DF-
QUEIMADOS/RJ,
GOIANIA/GO-PEDRO
LEOPOLDO/MG,
PEDRO
LEOPOLDO/MG-
SOROCABA/SP, CAMPO GRANDE/MS-SAO CAETANO DO SUL/SP, PORTO SEGURO/BA-PEDRO
LEOPOLDO/MG, PEDRO LEOPOLDO/MG-GUARATINGUETA/SP, BELO HORIZONTE/MG-SAO
CAETANO
DO
SUL/SP,
BELO
HORIZONTE/MG-ITU/SP,
ITABORAI/RJ-FRANCA/SP,
UBERLANDIA/MG-ITABORAI/RJ,
PORTO
ALEGRE/RS-LIMEIRA/SP,
BRASILIA/DF-ALDEIA
BURITI/MS, BRASILIA/DF-SUZANO/SP, GOVERNADOR VALADARES/MG-SUZANO/SP, ANGRA
DOS REIS/RJ-SUMARE/SP, PEDRO LEOPOLDO/MG-CURITIBA/PR, BLUMENAU/SC-LIMEIRA/SP
e SALVADOR/BA-ITU/SP, e suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.453, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058168/2025-68, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO DE
PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação do
serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime
de autorização, na linha NITERÓI/RJ-TABOÃO DA SERRA/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-
TABOÃO DA SERRA/SP; FLORIANÓPOLIS/SC-PIRACICABA; CURITIBA/PR-PIRACICABA; FOZ DO
IGUAÇU/PR-PIRACICABA; PORTO ALEGRE/PR-PIRACICABA; PONTE NOVA/MG-TABOÃO DA
SERRA/SP; MONTES CLAROS/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-CAMPO
ALEGRE/MG; SANTOS/SP-JUATUBA/MG; RIO DE JANEIRO/SP-PIRACICABA; SÃO GONÇ A LO / R J -
PIRACICABA; BELO
HORIZONTE/MG-TABOÃO DA
SERRA/SP; NITERÓI/RJ-JUATUBA/MG;
NITERÓI/RJ-SÃO
VICENTE/MG;
SERRA/ES-PARACAMBI/RJ;
VITÓRIA/ES-PARACAMBI/RJ;
SERRA/ES-JUATUBA/MG; VITÓRIA/ES-JUATUBA/MG; VITÓRIA/ES-PIRACICABA; ARMAÇÃO DE
BÚZIOS/SP-PIRACICABA; ARRAIAL DO CABO/RJ-JUATUBA/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-
JUATUBA/MG;
BRASÍLIA/DF-JUATUBA/MG;
BRASÍLIA/DF-PARACAMBI/RJ;
GOIÂNIA/GO-
JUATUBA/MG; SOROCABA/SP-JUATUBA/MG; CAMPO GRANDE/MS-TABOÃO DA SERRA/SP;
PORTO
SEGURO/BA-JUATUBA/MG;
GUARATINGUETÁ/SP-JUATUBA/MG;
BELO
HORIZONTE/MG-TABOÃO DA SERRA/SP; BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP VIA PASSOS/MG;
FRANCA/SP-TERESÓPOLIS/RJ;
UBERLÂNDIA/MG-TERESÓPOLIS/RJ;
PORTO
ALEGRE/RS-
PIRACICABA;
BRASÍLIA/DF-MIRANDA/MS;
BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP;
GOVERNADOR
VALADARES/MG-SUZANO/SP; SUMARÉ/SP-ANGRA DOS REIS/RJ; CURITIBA/PR-JUAT U BA / M G ;
BLUMENAU/SC-PIRACICABA; SALVADOR/BA-TABOÃO DA SERRA/SP e suas seções, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.455, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida
nos autos
do Mandado de
Segurança nº
1059947-11.2025.4.01.3400, processo
administrativo nº 00424.768967/2025-78, e considerando o que consta no processo nº
50500.300927/2023-89, decide:
DECISÃO SUPAS Nº 1.456, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O
Superintendente
de
Serviços
de
Transporte
Rodoviário
de
Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XV do art. 8º,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso
III do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de
abril de 2022, e pelo o que consta no processo administrativo nº
50505.058609/2025-21, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da CAPITAL DO CAFE TRANSPORTE COLETIVO
DE PASSAGEIROS LTDA, CNPJ nº 34.473.546/0001-81, para realizar operação
simultânea das linhas interestaduais MANAUS/AM-BOA VISTA/RR, prefixo nº
AMRR1559001 e MANAUS/AM-RORAINÓPOLIS/RR, prefixo nº AMRR1559002, no
trecho de MANAUS/AM para RORAINÓPOLIS/RR.
Parágrafo único. Compete à autorizatária manter os quadros de
horários das linhas que farão parte da operação simultânea sempre atualizados
e compatíveis entre si, sob pena de resultar em sanções e medidas
administrativas definidas em resolução.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 600, DE 3 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.057416/2025-53, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa LOGISTICAF SOCIEDAD DE
RESPONSABILIDAD LIMITADA, RUC 801129605, até 06 de março de 2032, para a prestação do
serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Paraguai
e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DECISÃO SUROC Nº 615, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas
Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições,
em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018, e nos termos do que
consta no processo nº 50505.057876/2025-81, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa ALBATRAIN S.R.L., NIT Nº
362970026, até 06 de março de 2030, para a prestação do serviço de transporte rodoviário
internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Bolívia e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas
e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO AMAZONAS E RORAIMA
PORTARIA Nº 5.947, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno Art. 144,
inciso XXIV, em estrito atendimento à Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2021, e Art. 1,
Inciso IV da Portaria de Delegação de Competência de nº 769, de 31 de janeiro de 2025,
resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA nas Instalações Portuárias
Públicas de Pequeno Porte - IP4s, localizadas nos municípios de Barreirinha, Boa Vista do
Ramos, Itapiranga, Maués, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã, Silves, Urucará,
Vila Amazônia (Parintins), Apuí, Borba, Humaitá, Manicoré, Nova Olinda do Norte, Novo
Aripuanã, Urucurituba, Autazes, Barcelos, Careiro da Várzea, Itacoatiara (Novo Terminal),
Itacoatiara, Novo Airão, Santa Isabel do Rio Negro e São Raimundo (Manaus), no estado do
Amazonas; Cai n'Água (Porto Velho) e Guajará-Mirim, no estado de Rondônia; e Caracaraí, no
estado de Roraima, em razão do que consta no Processo Administrativo SEI nº
50601.002142/2025-77.
ORLANDO FANAIA MACHADO
Art. 1º. Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela empresa EXPRESSO MAIA LTDA, CNPJ nº 01.526.219/0001-91, por inobservância ao
disposto nos artigos 230 e 231 da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
Banco Central do Brasil
ÁREA DE REGULAÇÃO
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 674, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, que define as rubricas contábeis
do grupo Compensação Ativa do elenco de contas do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo
Banco Central do Brasil (Cosif).
O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil,
anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base nos arts. 12 da Resolução CMN nº 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 10 da Resolução BCB nº 92, de 6 de maio de 2021, resolve
:
Art. 1º Ficam incluídas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 1º de dezembro de 2023, publicada no Diário Ofical da União de 14 de dezembro de 2023, as seguintes rubricas
contábeis, observada a ordem da coluna "Código da Conta":
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .3.8.1.20.60.15-6
.Valor Contábil Bruto - Recursos Livres
.-
.Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural
contratadas conforme art. 3º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de
dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
. .3.8.1.20.60.95-0
.(-) Perdas Esperadas - Recursos Livres
.-
.Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 3º da Medida
Provisória n° 1.314, de 2025.
Art. 2º Ficam alteradas no Anexo IV da Instrução Normativa BCB nº 428, de 2023, as seguintes rubricas contábeis:
.
.Código da Conta
.Nome da Conta
.Estban
.Função
. .3.8.1.20.60.10-1
.Valor Contábil Bruto - Recursos Tesouro
Nacional
.-
.Registrar o valor contábil, antes da constituição da provisão para perdas, das operações de crédito rural
contratadas conforme art. 2º da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, para a liquidação ou a amortização de
dívidas de produtores rurais prejudicados por eventos adversos.
. .3.8.1.20.60.90-5
.(-) Perdas Esperadas - Recursos Tesouro
Nacional
.-
.Registrar a provisão para perdas em operações de crédito rural contratadas conforme art. 2º da Medida
Provisória n° 1.314, de 2025.
Art. 3º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos documentos contábeis elaborados a partir da data-base de de outubro de 2025.
Parágrafo único. A partir da data-base mencionada no caput, eventuais saldos contábeis registrados em outras rubricas contábeis devem ser reclassificados para as adequadas rubricas
contábeis criadas por esta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARDILSON FERNANDES QUEIROZ
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