DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais; e com fundamento na Análise Técnica 1383 (6859337), resolve:
NOTIFICAR o representante legal do SINDIMINAS - Sindicato das Empresas Distribuidoras de
Combustíveis do Estado de Minas Gerais (Impugnado), Processo de Pedido de Alteração
Estatutária nº 19964.204267/2025-71 - SA08102, CNPJ: 13.820.638/0001-10, conforme os
artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para que, no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir da data desta publicação, apresente o resultado da solução do
conflito existente com o seguinte ente impugnante: SINDICOM - Sindicato Nacional das
Empresas Distribuidoras
de Combustíveis
e de
Lubrificantes (Impugnante), CNPJ:
33.632.985/0001-27, Carta Sindical L001 P011 A1941,Impugnação nº 19964.211955/2025-
97 (6567557); sob pena de indeferimento do processo de pedido de registro sindical ora
em comento, nos termos do art. 22, inciso VII, da citada portaria. A documentação
comprobatória deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao processo de
registro sindical do impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
PORTARIA DG Nº 243, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, e no que consta no
processo nº 50500.038230/2022-01, resolve:
Art. 1º Fica alterado o art. 1º da Portaria nº 45, de 28 de fevereiro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2025, seção 1, que passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 1º ...
o) conceder remoção no mesmo município de exercício e dentro da mesma
Unidade Organizacional;
p) dar posse e exercício em cargos de comissão; e
q) expedir notificação por edital em processo de reposição ao erário." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.181, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.055784/2025-67, decide:
Art. 1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, relativo à implantação
de implantação de rede de esgoto por meio de travessia subterrânea da BR-116/SP, no km
198+498, no município de Santa Isabel/SP, sob concessão à Concessionária do Sistema
Rodoviário - Rio - São Paulo S.A., CNPJ nº 44.319.688/0001-42, conforme Contrato de
Concessão nº 003/2021, de interesse de Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP., CNPJ nº 43.776.517/0319-05.
Art. 2º O início das obras está condicionado à assinatura prévia do Contrato de
Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP. e a Concessionária do Sistema Rodoviário - Rio - São Paulo S.A., e que
deve disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.448, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.058169/2025-11, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO
DE PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-BARUERI/SP; PONTE
NOVA/MG-BARUERI/SP;
BELO 
HORIZONTE/MG-BARUERI/SP;
MONTES
CLAROS/MG-
BARUERI/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-BARUERI/SP; CAMPO GRANDE/MS-BARUERI/SP;
BELO 
HORIZONTE/MG-BARUERI/SP; 
BRASÍLIA/DF-BARUERI/SP; 
GOVERNADOR
VALADARES/MG-BARUERI/SP; 
ANGRA
DOS 
REIS/RJ-BARUERI/SP;
SALVADOR/BA-
BARUERI/SP; BELO HORIZONTE/MG-BARUERI/SP;
FLORIANÓPOLIS/SC-RIO CLARO/SP;
CURITIBA/PR-RIO CLARO/SP; FOZ DO IGUAÇU/PR-RIO CLARO/SP; PORTO ALEGRE/PR-RIO
CLARO/SP; BLUMENAU/SC-RIO CLARO/SP; PORTO ALEGRE/RS-RIO CLARO/SP; RIO DE
JANEIRO/SP-RIO CLARO/SP; SÃO GONÇALO/RJ-RIO CLARO/SP; VITÓRIA/ES-RIO CLARO/SP;
ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-RIO CLARO/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-MANTIQUEIRA/MG;
SANTOS/SP-MATEUS 
LEME/MG;
NITERÓI/RJ-MATEUS 
LEME/MG;
SERRA/ES-MATEUS
LEME/MG; VITÓRIA/ES-MATEUS LEME/MG; ARRAIAL DO CABO/RJ-MATEUS LEME/MG;
ARMAÇÃO 
DE
BÚZIOS/RJ-MATEUS 
LEME/MG;
BRASÍLIA/DF-MATEUS 
LEME/MG;
GOIÂNIA/GO-MATEUS LEME/MG; SOROCABA/SP-MATEUS LEME/MG; PORTO SEGURO/BA-
MATEUS
LEME/MG; GUARATINGUETÁ/SP-MATEUS
LEME/MG;
CURITIBA/PR-MATEUS
LEME/MG; NITERÓI/RJ-SÃO JOSÉ DO ALMEIDA/MG; SERRA/ES-MENDES/RJ; VITÓRIA / ES -
MENDES/RJ; BRASÍLIA/DF-MENDES/RJ; FRANCA/SP-BARRA MANSA/RJ; UBERLÂNDIA/MG-
BARRA MANSA/RJ; BRASÍLIA/DF-MIRANDA/MS e suas seções, uma vez que os mercados
objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.449, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058170/2025-37, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SAO PIO DE
PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas NITERÓI/RJ-MAUÁ/SP; PONTE NOVA/MG-MAUÁ/SP; BELO
HORIZONTE/MG-MAUÁ/SP; MONTES CLAROS/MG-MAUÁ/SP; SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP-
MAUÁ/SP; CAMPO GRANDE/MS-MAUÁ/SP; BELO HORIZONTE/MG-MAUÁ/SP; BRASÍLIA/DF-
MAUÁ/SP;
GOVERNADOR
VALADARES/MG-MAUÁ/SP; ANGRA
DOS
REIS/RJ-MAUÁ/SP;
SALVADOR/BA-MAUÁ/SP; 
BELO 
HORIZONTE/MG-MAUÁ/SP; 
FLORIANÓPOLIS/SC-
IRACEMÁPOLIS/SP; CURITIBA/PR-IRACEMÁPOLIS/SP; FOZ DO IGUAÇU/PR-IRACEMÁPOLIS/SP;
PORTO 
ALEGRE/PR-IRACEMÁPOLIS/SP; 
BLUMENAU/SC-IRACEMÁPOLIS/SP; 
PORTO
ALEGRE/RS-IRACEMÁPOLIS/SP; RIO DE JANEIRO/SP-IRACEMÁPOLIS/SP; SÃO GONÇ A LO / R J -
IRACEMÁPOLIS/SP; 
VITÓRIA/ES-IRACEMÁPOLIS/SP; 
ARMAÇÃO 
DE 
BÚZIOS/SP-
IRACEMÁPOLIS/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-ANTÔNIO CARLOS/MG; SANTOS/SP-ITAÚNA/MG;
NITERÓI/RJ-ITAÚNA/MG; SERRA/ES-ITAÚNA/MG; VITÓRIA/ES-ITAÚNA/MG; ARRAIAL DO
CABO/RJ-ITAÚNA/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-ITAÚNA/MG; BRASÍLIA/DF-ITAÚNA/MG;
GOIÂNIA/GO-ITAÚNA/MG; SOROCABA/SP-ITAÚNA/MG; PORTO SEGURO/BA-ITAÚNA/MG;
GUARATINGUETÁ/SP-ITAÚNA/MG; 
CURITIBA/PR-ITAÚNA/MG;
NITERÓI/RJ-
JABOTICATUBAS/MG; 
SERRA/ES-PIRAÍ/RJ; 
VITÓRIA/ES-PIRAÍ/RJ; 
BRASÍLIA/DF-PIRAÍ/RJ;
FRANCA/SP-AREAL/RJ; UBERLÂNDIA/MG-AREAL/RJ; BRASÍLIA/DF-BODOQUENA/MS e suas
seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em
inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.450, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.058166/2025-79, decide:
Art. 1º Indeferir pedido de emissão de Termos de Autorização à SÃO PIO DE
PIETRELCINA TRANSPORTE DE PESSOAS LTDA, CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o
regime de autorização, nas linhas NITEROI/RJ-RIO GRANDE DA SERRA/SP, RIO GRANDE DA
SERRA/SP-SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, FLORIANOPOLIS/SC-NOVA ODESSA/SP, CURIT I BA / P R -
NOVA ODESSA/SP, FOZ DO IGUACU/PR-NOVA ODESSA/SP, PORTO ALEGRE/PR-NOVA
ODESSA/SP, PONTE NOVA/MG-RIO GRANDE DA SERRA/SP, MONTES CLAROS/MG-RIO
GRANDE DA SERRA/SP, BIAS FORTES/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ, CONFINS/MG-SANTOS/SP,
NOVA
ODESSA/SP-RIO DE
JANEIRO/SP, SAO
GONCALO/RJ-NOVA ODESSA/SP,
BELO
HORIZONTE/MG-RIO GRANDE DA SERRA/SP, CONFINS/MG-NITEROI/RJ, INHAUMA/MG-
NITEROI/RJ, 
SERRA/ES-NOVA 
IGUACU/RJ,
VITORIA/ES-NOVA 
IGUACU/RJ, 
SERRA/ ES -
CONFINS/MG, VITORIA/ES-CONFINS/MG, VITORIA/ES-NOVA ODESSA/SP, NOVA ODES S A / S P -
ARMACAO DE BUZIOS/SP, CONFINS/MG-ARRAIAL DO CABO/RJ, CONFINS/MG-ARMACAO DE
BUZIOS/RJ, BRASILIA/DF-CONFINS/MG,
BRASILIA/DF-NOVA IGUACU/RJ,
GOIANIA/GO-
CONFINS/MG, 
CONFINS/MG-SOROCABA/SP, 
CAMPO
GRANDE/MS-RIO 
GRANDE 
DA
SERRA/SP, PORTO SEGURO/BA-CONFINS/MG, CONFINS/MG-GUARATINGUETA/SP, BE LO
HORIZONTE/MG-RIO 
GRANDE
DA 
SERRA/SP,
BELO 
HORIZONTE/MG-ITU/SP,
SAO
GONCALO/RJ-FRANCA/SP, UBERLANDIA/MG-SAO GONCALO/RJ, PORTO ALEGRE/RS-N OV A
ODESSA/SP,
BRASILIA/DF-DOIS 
IRMAOS
DO 
BURITI/MS,
BRASILIA/DF-SUZANO/SP,
GOVERNADOR 
VALADARES/MG-SUZANO/SP, 
ANGRA
DOS 
REIS/RJ-SUMARE/SP,
CONFINS/MG-CURITIBA/PR, BLUMENAU/SC-NOVA ODESSA/SP, SALVADOR/BA-ITU/SP, e
suas seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.451, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo
nº 50505.058167/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à SÃO PIO
DE PIETRELCINA TRANPORTE DE PESSOAS LTDA., CNPJ nº 44.416.335/0001-60, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de
passageiros, sob o regime de autorização, na linha NITERÓI/RJ-ITAPEVI/SP; SÃO JOSÉ
DOS 
CAMPOS/SP-ITAPEVI/SP; 
FLORIANÓPOLIS/SC-SANTA 
BÁRBARA 
D'OESTE/SP;
CURITIBA/PR-SANTA BÁRBARA
D'OESTE/SP; FOZ
DO IGUAÇU/PR-SANTA
BÁRBARA
D'OESTE/SP; PORTO ALEGRE/PR-SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP; PONTE NOVA/MG-
ITAPEVI/SP; MONTES CLAROS/MG-ITAPEVI/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-EWBANK DA
CÂMARA/MG; SANTOS/SP-SETE LAGOAS/MG; RIO DE JANEIRO/SP-SANTA BÁRBARA
D'OESTE/SP; SÃO GONÇALO/RJ-SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP; BELO HORIZONTE/MG-
ITAPEVI/SP; NITERÓI/RJ-SETE LAGOAS/MG; NITERÓI/RJ-BALDIM/MG; SERRA/ES - JA P E R I / R J ;
VITÓRIA/ES-JAPERI/RJ;
SERRA/ES-SETE 
LAGOAS/MG;
VITÓRIA/ES-SETE
LAGOAS/MG;
VITÓRIA/ES-SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/SP-SANTA BÁRBARA
D'OESTE/SP; ARRAIAL DO CABO/RJ-SETE LAGOAS/MG; ARMAÇÃO DE BÚZIOS/RJ-SETE
LAGOAS/MG; BRASÍLIA/DF-SETE LAGOAS/MG; BRASÍLIA/DF-JAPERI/RJ; GOIÂNIA/GO-SETE
LAGOAS/MG; SOROCABA/SP-SETE LAGOAS/MG; CAMPO GRANDE/MS-ITAPEVI/SP; PORTO
SEGURO/BA-SETE 
LAGOAS/MG; 
GUARATINGUETÁ/SP-SETE
LAGOAS/MG; 
BELO
HORIZONTE/MG-ITAPEVI/SP; BELO HORIZONTE/MG-ITU/SP VIA PASSOS/MG; FRANCA/SP-
PETRÓPOLIS/RJ; UBERLÂNDIA/MG-PETRÓPOLIS/RJ; PORTO ALEGRE/RS-SANTA BÁR BA R A
D'OESTE/SP; BRASÍLIA/DF-SIDROLÂNDIA/MS; BRASÍLIA/DF-SUZANO/SP; GOVERNADOR
VALADARES/MG-SUZANO/SP; 
SUMARÉ/SP-ANGRA 
DOS
REIS/RJ; 
CURITIBA/PR-SETE
LAGOAS/MG; BLUMENAU/SC-SANTA BÁRBARA D'OESTE/SP; SALVADOR/BA-ITU/SP, e suas
seções, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente,
em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

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