DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 106, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com
fundamento nos arts. 8º, § 4º, e 26, inciso VIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio
de 1993, resolve:
Art. 1º Fica delegada ao Procurador-Geral do Trabalho a competência para, nos
termos do art. 8º, § 4º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no âmbito
da atuação do Ministério Público do Trabalho, apreciar as correspondências, notificações,
requisições 
e
intimações 
expedidas 
no 
Procedimento
Preparatório 
nº
002830.2025.10.000/9, em curso na Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região - DF,
e, se pertinente, encaminhar ao Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
ATOS DO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPU Nº 105, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025
Altera a Portaria PGR/MPU nº 61, de 22 de julho de
2016, que regulamenta a Gratificação de Atividade
de Segurança (GAS).
O VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições delegadas
pela Portaria PGR/MPU nº 288, de 26 de dezembro de 2023, com fundamento no art. 26,
incisos VIII e XIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, resolve:
Art. 1º O art. 10 da Portaria PGR/MPU nº 61, de 22 de julho de 2016, publicada
no DOU, Seção 1, pág. 62, de 26 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 10. ..............................................................................................................
§ 1º São consideradas funções de segurança, para fins do disposto no art. 17,
inciso I, da Lei nº 13.316, de 2016, as atividades a seguir descritas, quando exercidas de
modo direto, regular e habitual:
...............................................................................................................................
VIII - atividade de operações de inteligência e contrainteligência;
...............................................................................................................................
§ 3º O Técnico do Ministério Público da União/Polícia Institucional que, nos
termos do § 1º deste artigo, desenvolva funções de segurança em órgão ou unidade que,
em seu conjunto de atribuições, contemple tais funções, ainda que de forma não exclusiva
ou prioritária, e esteja subordinado tecnicamente a órgão ou unidade de segurança
institucional também faz jus à gratificação.
§ 4º O servidor efetivo do Ministério Público da União, mesmo quando
ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, faz jus à gratificação, no valor de
35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico mensal do respectivo cargo efetivo,
quando preenchidos os requisitos previstos nesta Portaria.
..............................................................................................................................
§ 7º Exceto com relação à atividade do inciso VI, a designação para o exercício
das funções dos demais incisos do § 1º é exclusiva de servidores efetivos dos cargos de
Técnico do Ministério Público da União/Polícia Institucional, ou servidores comissionados,
em função de confiança ou requisitados das carreiras militares ou policiais, ativos ou
inativo.
.............................................................................................................................
§ 10. As unidades de segurança institucional do Ministério Público Federal são
as seguintes:
I - Secretaria de Polícia Institucional;
II - Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (SPPEA);
III - Subsecretaria de Inteligência da SPPEA;
IV - Subsecretaria de Segurança Cibernética da Secretaria de Tecnologia da
Informação e Comunicação, da Procuradoria-Geral da República;
V - as divisões, seções,
assessorias e unidades descentralizadas, nas
Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República, vinculadas às
unidades centrais dos incisos I;
VI - os Núcleos de Inteligência, Contrainteligência e Operações (NICO), nas
Procuradorias Regionais da República e nas Procuradorias da República.
...............................................
§ 11. Nas Procuradorias da República nos Municípios, as funções de segurança
serão exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de Técnico do MPU/Polícia
Institucional, inclusive as mencionadas no item 2.1.3 do Plano de Segurança Institucional,
aprovado pela Portaria PGR/MPF nº 417, de 5 de julho de 2013, subordinados à Divisão ou
Seção de Segurança Orgânica e Transporte da Procuradoria da República ou à unidade
descentralizada da Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise.
§ 12. Durante as ausências ou afastamentos do Técnico do MPU/Polícia
Institucional ou quando não houver servidor ocupante deste cargo lotado na Procuradoria
da República no Município, as funções de segurança deverão ser exercidas pela Divisão ou
Seção 
de 
Segurança 
Orgânica 
e 
Transporte 
da 
Procuradoria 
da 
República
correspondente.
§ 13. Nas hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o Coordenador da
Procuradoria da República no Município, ou outro servidor especificamente designado pelo
Procurador-Chefe, prestará auxílio ao planejamento e à fiscalização do cumprimento de
normas e procedimentos de segurança na unidade e, quando necessário, no interesse do
serviço, sob estrita e direta orientação da respectiva Divisão ou Seção de Segurança
Orgânica e Transporte, podendo, inclusive, realizar a entrega de notificações e intimações,
bem como conduzir veículos oficiais, desde que habilitado, quando inexista hipóteses de
risco, real ou potencial.
§ 14. O exercício das atividades nas condições descritas no parágrafo anterior
não redundará no pagamento da gratificação de atividade de segurança, por inexistência
da responsabilidade extraordinária, decorrente do especial dever de cuidado, vigilância e
proteção, inerentes às atribuições típicas dos servidores do cargo de Técnico do
MPU/Polícia Institucional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 36, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues
Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima
Subsecretária da Primeira Câmara: AUFC Aline Guimarães Diógenes
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira
Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de
Jesus; do Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti; e do Representante do
Ministério Público, Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
Ausente o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, por motivo de férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a Ata nº 25, referente à sessão realizada em 30
de outubro de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados
na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
TC-012.979/2024-4, TC-014.978/2021-0, TC-016.628/2025-0, TC-021.444/2024-
2, TC-023.559/2024-1, TC-025.524/2024-0 e TC-025.536/2024-9, cujo Relator é o Ministro
Benjamin Zymler;
TC-006.743/2025-0, TC-006.748/2025-2, TC-007.286/2025-2 e TC-009.313/2023-
0, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e
TC-002.428/2024-5, TC-014.034/2025-5 e TC-018.409/2025-3, cujo Relator  é o
Ministro Jhonatan de Jesus.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
A Primeira Câmara aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 7114 a 7206.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os
Acórdãos de nºs 7055 a 7113, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios
e os votos em que se fundamentaram.
PROCESSO TRANSFERIDO DE PAUTA
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo n° TC-
006.336/2025-6 (Ata nº 33/2025) foi transferida para a sessão ordinária da Primeira
Câmara de 14 de outubro de 2025.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-044.623/2021-6, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas declinou de produzir a sustentação oral
que havia requerido em nome do Instituto Origami e de Hebron Costa Cruz de Oliveira.
Acórdão 7070.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 7055/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.844/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados: Aldo Alves de Campos (032.270.388-38); Edmilson Ribeiro de
Sousa (027.558.738-09); João Antonio Caetano Soares (033.667.008-74); Marcio Breneisem
(012.841.568-18); Pedro Moreira da Silva (028.465.838-38).
4. Órgão: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reformas concedidas pelo
Comando da Aeronáutica,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar o registro dos atos de reforma dos srs. Aldo Alves de Campos,
Edmilson Ribeiro de Sousa, João Antonio Caetano Soares, Marcio Breneisem e Pedro
Moreira da Silva;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelos interessados, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Aeronáutica que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação aos srs. Aldo Alves de Campos, Edmilson
Ribeiro de Sousa, João Antonio Caetano Soares, Marcio Breneisem e Pedro Moreira da
Silva, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais
recursos, caso não providos, não os exime da devolução dos valores indevidamente
percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que os interessados tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que as concessões consideradas ilegais poderão prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessórios, escoimados da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7055-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7056/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.613/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Geana de Alencar Liborio (161.718.703-82).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria
emitido, no âmbito da Universidade Federal do Ceará, em favor da Sra. Geana de Alencar
Liborio,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria da Sr. Geana de Alencar Liborio;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Universidade Federal do Ceará que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; e
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU, que a concessão cujo registro foi negado poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado das irregularidades apontadas nestes autos.

                            

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