DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Norte/RN, ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7065-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7066/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.955/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Valmir Montenegro Serrano (057.022.837-91).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de reforma
emitido no âmbito do Comando da Aeronáutica em favor do Sr. Valmir Montenegro
Serrano,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU (RITCU), em registrar o ato
de reforma de interesse do Sr. Valmir Montenegro Serrano.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7066-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7067/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.132/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Carlos Albino Figueiredo de Magalhães (145.415.132-34);
Fundação de Apoio a Pesquisa, Extensão e Ensino em Ciências Agrárias (01.821.471/0001-
23); Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
3.2. Recorrente: Wilson José de Mello e Silva Maia (155.221.052-91).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Laize Marina de Oliveira Teixeira (27.189/OAB-PA) e
Erick Pinheiro Magalhaes (23.256/OAB-PA), representando Carlos Albino Figueiredo de
Magalhães; Rodrigo Abenassiff Ferreira Maia (18.368/OAB-PA), representando Wilson José
de Mello e Silva Maia; William de Oliveira Ramos (18.934/OAB-PA), Wotson Valadão de
Moura (22.229/OAB-PA) e outros, representando Benedito Gomes dos Santos Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Sr.
Wilson José de Mello e Silva Maia ao Acórdão 6.326/2025-1ª Câmara, que negou
provimento a recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 11.233/2023-1ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão embargada;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante; e
9.3. após a realização das comunicações processuais, encaminhar os autos à
AudRecursos para exame de admissibilidade do expediente inserto à peça 225.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7067-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7068/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 026.736/2024-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Juraci José Souto (210.243.831-72).
3.2. Recorrente: Juraci José Souto (210.243.831-72).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Luis Wagner (17.183/OAB-DF), representando
Juraci José Souto.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase
processual, embargos de declaração opostos pelo Sr. Juraci José Souto ao Acórdão
5.406/2025-1ª Câmara, que conheceu e negou provimento aos pedidos de reexame
interpostos contra
acórdão anterior
que considerou ilegal
seu ato
inicial de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos
de declaração opostos.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7068-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7069/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.181/2019-7.
1.1. Apenso: 026.363/2016-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (tomada de
contas especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis:
Federação Brasileira
de Associações
de Engenheiros
(42.509.190/0001-17); José Tadeu da Silva (720.451.168-91).
3.2.
Recorrentes: Federação
Brasileira de
Associações de
Engenheiros
(42.509.190/0001-17); José Tadeu da Silva (720.451.168-91).
4. Órgão/Entidade: Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. 
Representação 
legal: 
Vinicius 
Rossi 
de 
Oliveira 
(401.794/OAB-SP),
representando
José Tadeu
da Silva
e
Federação Brasileira
de Associações
de
Engenheiros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto contra o Acórdão 1.068/2025-1ª Câmara, proferido em tomada de contas
especial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente recurso de reconsideração, nos termos dos arts. 32,
inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a
conferir a seguinte redação aos subitens 9.4 e 9.5 do Acórdão 1.068/2025-1ª Câmara:
"9.4. julgar irregulares as contas do Sr. José Tadeu da Silva, com fundamento
nos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo, solidariamente com a
Federação Brasileira de Associações de Engenheiros (Febrae), ao pagamento da quantia a
seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a
partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhes o prazo de
15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal (art.
214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia (Confea), na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .27/7/2016
.238.730,00
9.5. aplicar a José Tadeu da Silva e à Federação Brasileira de Associações de
Engenheiros (Febrae), individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do
RI/TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" e
9.2. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e à Procuradoria da República
no Distrito Federal.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7069-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7070/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.623/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Cruz de Oliveira Advogados (03.826.353/0001-33); Eduardo Simonsen Ulisses da Silva
(023.814.834-38); Hebron Costa Cruz de Oliveira (585.153.054-53); Instituto Origami
(08.469.619/0001-51); Jerru
Comércio e Serviços
de Consultoria
Empresarial Ltda.
(10.265.998/0001-00); José Ulisses da Silva (falecido - 054.137.704-30); Luiz Otávio Gomes
Vieira da Silva (864.226.004-10); M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. (17.211.937/0001-
09); Michelly Cristiane Félix da Silva (007.620.354-98); Raphael Ulisses Brito da Silva
(060.709.754-05).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de
Cultura - Divisão de Execução
Orçamentária do FNC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Suerdy Portela Patrício (30.751/OAB-PE),
representando Michelly
Cristiane Félix
da Silva; Andrea
Costa do
Amaral Motta
(12.780/OAB-PB), representando Raphael Ulisses Brito da Silva; José Suerdy Portela Patrício
(30.751/OAB-PE), representando a M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda.; Eduardo de
Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e Bernardo de Alencar Araripe Diniz ( 2 3 . 3 4 1 / OA B -
DF), representando a Jerru Comércio e Serviços de Consultoria Empresarial Ltda.; Zadig
Costa Cruz de Oliveira (16.548/OAB-PE), Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e
outros, representando o escritório Cruz de Oliveira Advogados; Eduardo de Alencar Araripe
Diniz 
(53.860/OAB-DF) 
e
Bernardo 
de 
Alencar 
Araripe
Diniz 
(23.341/OAB-DF),
representando a Aliança Comunicação e Cultura Ltda.; Hebron Costa Cruz de Oliveira
(16.085/OAB-PE) e Romero Neves Silveira Souza Filho (26.620/OAB-PE), representando o
Instituto Origami.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída em cumprimento ao Acórdão 19.120/2021-TCU-2ª Câmara, com vistas à
apuração de danos verificados na aplicação de recursos captados via Lei 8.313/1991 (Lei de
Incentivo à Cultura - Rouanet), no âmbito do projeto "Comida com Sotaque - Festival de
Música Instrumental e Gastronomia Nordestina",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir Raphael Ulisses Brito da Silva, Eduardo Simonsen Ulisses da Silva, a
empresa Jerru Comércio e Serviços de Consultoria Empresarial Ltda. e o espólio de José
Ulisses da Silva (representante Maricely Maria Passos de Brito) da relação processual;

                            

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