DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares as contas de Hebron Costa Cruz de Oliveira, Michelly
Cristiane Félix da Silva, Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva, Instituto Origami, M.C. Félix
Comunicação e Eventos Ltda., Cruz de Oliveira Advogados e Aliança Comunicação e Cultura
Ltda., condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional da Cultura, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "c", "d" e § 2º, 19 e 23, III, "a", da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, III, "a", do RITCU:
. .Data
.Valor (R$)
.Responsáveis solidários
. .23/8/2018
.163.500,00
.Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e
M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda.
. .24/8/2018
.2.500,00
.Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira,
M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. e Michelly
Cristiane Félix da Silva
. .30/8/2018
.118.500,00
.Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e
M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda.
. .19/9/2018
.20.000,00
Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira,
M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda. e Michelly
Cristiane Félix da Silva
. .25/9/2018
.20.000,00
. .26/9/2018
.1.500,00
.
. .22/8/2018
.140.000,00
.Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira,
Aliança Comunicação e Cultura Ltda. e Luiz Otávio
Gomes Vieira da Silva
. .3/9/2018
.41.000,00
.Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e
Cruz de Oliveira Advogados
9.3. aplicar aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .Hebron Costa Cruz de Oliveira
.180.000,00
. .Instituto Origami
.180.000,00
. .Aliança Comunicação e Cultura Ltda.
.49.000,00
. .Luiz Otávio Gomes Vieira da Silva
.49.000,00
. .M.C. Félix Comunicação e Eventos Ltda.
.69.000,00
. .Michelly Cristiane Félix da Silva
.9.000,00
. .Cruz de Oliveira Advogados
.8.000,00
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36
prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar os termos desta deliberação à Procuradoria da República em
Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RITCU,
para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional da Cultura e aos responsáveis.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7070-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7071/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.329/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Hugo Levy da Silva de Melo (005.378.912-18).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão
da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais por parte de Hugo
Levy da Silva de Melo em face da omissão no dever de prestar contas realizadas por meio
de Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no País/Exterior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Hugo
Levy da Silva de Melo, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a
partir das datas discriminadas até as da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .4/9/2018
.394,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .6/11/2018
.2.200,00
. .6/11/2018
.394,00
. .5/12/2018
.394,00
. .6/12/2018
.2.200,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.2.200,00
. .2/10/2019
.394,00
. .4/11/2019
.2.200,00
. .4/11/2019
.394,00
. .3/12/2019
.2.200,00
. .3/12/2019
.394,00
. .24/12/2019
.2.200,00
. .24/12/2019
.394,00
. .5/2/2020
.2.200,00
. .5/2/2020
.394,00
. .5/3/2020
.394,00
. .6/3/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.2.200,00
. .2/4/2020
.394,00
. .5/5/2020
.2.200,00
. .5/5/2020
.394,00
. .2/6/2020
.2.200,00
. .3/6/2020
.394,00
. .2/7/2020
.2.200,00
. .2/7/2020
.394,00
. .4/8/2020
.2.200,00
. .4/8/2020
.394,00
. .2/9/2020
.2.200,00
. .2/9/2020
.394,00
. .2/10/2020
.2.200,00
. .2/10/2020
.394,00
. .3/11/2020
.2.200,00
. .3/11/2020
.394,00
. .2/12/2020
.2.200,00
. .2/12/2020
.394,00
. .29/12/2020
.2.200,00
. .29/12/2020
.394,00
. .4/2/2021
.2.200,00
. .4/2/2021
.394,00
. .3/3/2021
.2.200,00
. .3/3/2021
.394,00
. .7/4/2021
.2.200,00
. .7/4/2021
.394,00
. .5/5/2021
.2.200,00
. .5/5/2021
.394,00
. .4/6/2021
.2.200,00
. .4/6/2021
.394,00
. .5/7/2021
.2.200,00
. .5/7/2021
.394,00
. .5/8/2021
.2.200,00
. .5/8/2021
.394,00
. .1/9/2021
.2.200,00
. .1/9/2021
.394,00
. .1/10/2021
.2.200,00
. .1/10/2021
.394,00
. .4/11/2021
.2.200,00
. .4/11/2021
.394,00
. .2/12/2021
.2.200,00
. .2/12/2021
.394,00
. .14/12/2021
.2.200,00
. .14/12/2021
.394,00
. .2/2/2022
.2.200,00
. .2/2/2022
.394,00
. .4/3/2022
.2.200,00
. .4/3/2022
.394,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir,
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do
débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno;
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao responsável, à Procuradoria da
República no Amazonas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, §
7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, e ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7071-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7072/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.712/2016-2
1.1. Apenso: 031.142/2011-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Daniele Paraiso de Andrade Schneider (037.368.607-22); Júlio
César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.1. Embargante: Daniele Paraiso de Andrade Schneider.
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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