DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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123
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3.2. esclarecer à unidade de origem que a pensão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;
9.3.3. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste
acórdão pelo órgão.
9.4. informar o conteúdo desta decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª
Região.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7077-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7078/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.503/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Ivone Affini Conceição (074.329.478-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil
instituída em benefício de Ivone Affini Conceição, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral
de São Paulo,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de pensão instituída em benefício de Ivone Affini
Conceição;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral de São
Paulo.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7078-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7079/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.531/2025-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Luiz Roberto Dias Magalhaes (057.422.421-15).
4. Órgão/Entidade: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil
instituída em benefício de Luiz Roberto Dias Magalhães, emitido pelo Senado Federal,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro do ato de pensão instituída em benefício de Luiz Roberto
Dias Magalhães;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Senado Federal.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7079-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7080/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 016.542/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Aurineide Medeiros de Andrade (321.667.103-87).
4. Órgão/Entidade: Superior Tribunal Militar.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil
instituída em benefício de Aurineide Medeiros de Andrade, emitido pelo Superior Tribunal
Militar,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão instituída em benefício de Aurineide
Medeiros de Andrade;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, nos termos do Enunciado 106 da
Súmula de Jurisprudência esta Corte;
9.3. determinar ao Superior Tribunal Militar que, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. convoque a interessada para que opte por dois dos benefícios
previdenciários que atualmente recebe, aplicando ao de menor valor os descontos previstos
no §2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019;
9.3.2.1. após o que, encaminhar a escolha ao Instituto Nacional do Seguro Social
para adoção das medidas de sua competência, previstas no dispositivo legal mencionado.
9.3.3. informe Aurineide Medeiros de Andrade de que, em caso de não
provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores
recebidos após a ciência deste acórdão pelo órgão;
9.4. esclarecer à unidade de origem que a pensão considerada ilegal poderá
prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato
concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos;
9.5. informar o conteúdo desta decisão ao Superior Tribunal Militar.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7080-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7081/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 026.676/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessada: Marlene das Neves Guarienti (022.197.328-19).
3.1. Recorrentes: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (10.882.594/0001-65); Marlene das Neves Guarienti (022.197.328-19).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação legal:
Claudiane
Gomes Nascimento
(369.367/OAB-SP),
representando Marlene das Neves Guarienti.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame, interpostos pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e por Marlene das Neves
Guarienti contra o Acórdão 3.377/2025-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de
concessão de aposentadoria à interessada,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos pedidos de reexame e negar-lhes provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7081-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7082/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.822/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Luiz Eduardo Ortiz dos Santos Cruz (096.152.347-61).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Regional Sudeste III do INSS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Mayra Duarte Alves (210.484/OAB-RJ) e José Eduardo do
Espírito Santo Franca Junior (174,649/OAB-RJ), representando Luiz Eduardo Ortiz dos Santos
Cruz.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Luiz Eduardo Ortiz dos Santos
Cruz em função de fraude na concessão de benefícios previdenciários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e "c", 19 e
23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Luiz Eduardo Ortiz dos Santos Cruz e condená-lo ao
pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a partir das datas especificadas até as da efetiva quitação do
débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da quantia aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do
art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
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ocorrência
.Valor
histórico
(R$)
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ocorrência
.Valor
histórico
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ocorrência
.Valor
histórico (R$)
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