DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Cláudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e
Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Júlio César Gomes Pedro; Dolimar
Toledo
Pimentel
(49.621/OAB-RJ),
Mateus
Henrique
Chaves
Pereira
e
outros,
representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190.119/OAB-RJ) e
outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Isabella Ribeiro Gonçalves ( 6 5 . 0 2 4 / OA B - D F )
e outros, representando Daniele Paraiso de Andrade Schneider; Marialda Fernandes Santos
(74.915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Daniele
Paraiso de Andrade Schneider ao Acórdão 6.348/2025-TCU-1ª Câmara, que negou
provimento a seu recurso de reconsideração e manteve decisão que julgou suas contas
irregulares, com condenação em débito e aplicação de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar a embargante, os demais responsáveis e a Administração Regional
do Senac no Estado do Rio de Janeiro acerca desta deliberação.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7072-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7073/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.056/2024-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Albérico de França Ferreira Filho (023.578.283-15); Arieldes
Macário da Costa (014.342.764-49).
3.1. Embargante: Arieldes Macário da Costa (014.342.764-49).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12.996/OAB-MA), representando
o embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Arieldes
Macário da Costa ao Acórdão 6.371/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7073-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7074/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.377/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessados: Antônio Augusto Tarantino Velasco (407.032.400-30); Bento Luiz
Tarantino Velasco (368.664.400-25); Cláudia Maria Tarantino Velasco (457.267.280-68).
3.1. Responsáveis: Associação Viver e Aprender (07.284.618/0001-70); Regina
Maria Tarantino Velasco dos Santos (falecida - 255.464.220-68).
3.2. Recorrentes: Antônio Augusto Tarantino Velasco (407.032.400-30); Bento
Luiz Tarantino Velasco (368.664.400-25); Cláudia Maria Tarantino Velasco (457.267.280-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério das Mulheres.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Júlio Alberto Witzler Diaz (62.899/OAB-RS) e Fabiana
Esposito (35.075/OAB-RS), representando Bento Luiz Tarantino Velasco, Cláudia Maria
Tarantino Velasco e Antônio Augusto Tarantino Velasco; Magno Tatiano Ferreira dos
Santos, representando a Associação Viver e Aprender; Cláudia Maria Tarantino Velasco,
representando Regina Maria Tarantino Velasco dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Cláudia
Maria Tarantino Velasco, Bento Luiz Tarantino Velasco e Antônio Augusto Tarantino
Velasco, na qualidade de sucessores de Regina Maria Tarantino Velasco dos Santos, ao
Acórdão 6.126/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7074-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7075/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.406/2025-2
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Ageu Souza de Franca (191.629.284-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de
aposentadoria a Ageu Souza de Franca, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III
e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c
os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ageu Souza de
Franca;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo
interessado até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada, com base
no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região que, sob pena
de responsabilidade solidária do gestor responsável omisso:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a absorção da
parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre
8/4/1998 e 4/9/2001, em face do reajuste concedido pelo inciso I do art. 1º da Lei
14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, consoante decidido pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 638.115/CE;
9.3.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução
dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, documentos comprobatórios de que o interessado dela esteja informado;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU
78/2018.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7075-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7076/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 014.009/2025-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Adeilza de Oliveira (116.733.031-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria a Adeilza de Oliveira, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e
submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Adeilza de
Oliveira;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela
interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.3.
determinar
ao
Tribunal
Superior do
Trabalho
que,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes da rubrica impugnada; e
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual
recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente em
caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que Adeilza de Oliveira esteja informada da presente deliberação;
9.3.4. convoque a interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência
desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de
quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. se ela optar pelo recebimento da primeira vantagem, acompanhe o
desfecho da decisão judicial proferida na ação 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado e emita novo ato de concessão de
aposentadoria, livre da irregularidade, submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema
e-Pessoal;
9.3.4.2. se decidir pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato,
submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal, com a consequente
exclusão da rubrica opção.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7076-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7077/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.976/2025-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Sérgio Ricardo Agne Muccillo (339.456.160-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de pensão civil
instituída em benefício de Sérgio Ricardo Agne Muccillo, emitido pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante as razões
expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão civil instituída em benefício de Sérgio
Ricardo Agne Muccillo;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando
ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
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