DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de tempos de atividade insalubre, a fim de averiguar se estariam preenchidos, em
consonância com a jurisprudência deste Tribunal, os requisitos para sua contagem
como tempo especial, consoante lançado no ato nº 85118/2019;
9.2.2. caso a medida saneadora indicada no subitem precedente não resulte
na complementação do tempo necessário para a devida regularização do ato de
aposentadoria em questão, dê imediato início aos procedimentos destinados à sua
revisão de ofício.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7089-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7090/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.107/2022-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especia
3. Responsáveis: Assoc Os Pequenos Produtores Rurais e Moradores do
Assentamento Independente I e Fartura Centralcon (07.479.984/0001-84); Ilma Silva
Cardoso (545.809.351-87); Prefeitura Municipal de Confresa - MT (37.464.716/0001-
50).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária no Estado do Mato Grosso, em desfavor da associação Os Pequenos
Produtores Rurais
e Moradores
do Assentamento Independente
I e
Fartura -
Centralcon, de Ilmá Silva Cardoso, dirigente da entidade, e da Prefeitura Municipal de
Confresa - MT, em razão de não comprovação da regular aplicação da contrapartida
cabível aos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi
539240 (CRT/MT/042/2005), firmado entre o Incra e a Centralcon, e que tinha por
objeto a "implementação integrada do Plano de Consolidação dos Assentamentos
Independente I e Fartura, doravante denominado simplesmente de PCA, a fim de
sistematizar e acelerar o processo de desenvolvimento e consolidação do projeto de
assentamento visando a sua conclusão e integração à agricultura familiar, através da
concessão de investimentos em infra-estrutura, capacitação e assistência técnica",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Ilmá Silva Cardoso, Associação Os
Pequenos Produtores Rurais e Moradores do Assentamento Independente I e Fartura
- Centralcon
e Município
de Confresa
- MT,
para todos
os efeitos,
dando-se
prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2.
fixar
novo
e
improrrogável
prazo de
quinze
dias,
a
contar
da
notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e art. 202, §§
2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, para que o Município de Confresa - MT efetue,
e comprove perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos
cofres
o
Instituto
Nacional
de
Colonização
e
Reforma
Agrária,
atualizada
monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .1/1/2017
.85.388,95
9.3. dar ciência deste acórdão ao Município de Confresa - MT, informando-
lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o
processo e permitirá que as respectivas contas sejam julgadas regulares com ressalva,
dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 e 202, § 4º, do
Regimento Interno do Tribunal, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva
levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser
atualizado monetariamente, acrescido de juros moratórios; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis Ilmá Silva Cardoso e
Associação
Os
Pequenos
Produtores
Rurais
e
Moradores
do
Assentamento
Independente I e Fartura - Centralcon.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7090-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
ACÓRDÃO Nº 7091/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.388/2025-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Angela Maria Sala Kociolek (514.407.689-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
que tratam do ato de
aposentadoria da Sra. Angela Maria Sala Kociolek;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal
e 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria emitido em favor
da Sra. Angela Maria Sala Kociolek;
9.2. determinar ao órgão emissor que, no prazo de sessenta dias, proceda
à revisão da forma de reajuste da aposentadoria da inativa, em observância ao
disposto no art. 2º da EC 70/2012, e encaminhe o respectivo ato de alteração, via e-
Pessoal, para oportuna apreciação pelo Tribunal; e
9.3. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7091-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7092/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.741/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Alvaro Carvalho Pereira Filho (787.445.638-68).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma
emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma do Sr. Alvaro Carvalho
Pereira Filho;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no
prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela
ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU
78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7092-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7093/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.793/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Antonio Costa da Silva (703.617.627-04).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma
emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma do Sr. Luiz Antonio
Costa da Silva;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo
de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos
termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7093-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7094/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.821/2025-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Reforma.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Manoel Augustino do Rosario (137.034.632-87).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de concessão de reforma
emitido pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de reforma do Sr. Manoel Augustino
do Rosario;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências
adotadas, nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não o exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. emita novo ato de reforma e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo
de sessenta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos
termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
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