DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.4. comunicar o teor da presente deliberação ao órgão emissor
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7094-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7095/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.347/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Evaldo Márcio Silva Simões (112.544.081-34); Organização
da Sociedade para a Inclusão Social - Cn100 (07.752.013/0001-66).
3.2. Recorrentes: Evaldo Márcio Silva Simões (112.544.081-34); Organização
da Sociedade para a Inclusão Social - Cn100 (07.752.013/0001-66).
4. Órgão: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto pela Organização da Sociedade Para a Inclusão Social - CN100 e pelo Sr.
Evaldo Márcio Silva Simões contra o Acórdão 4060/2024-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação
aos recorrentes e aos demais
interessados.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7095-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7096/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.011/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Clauber Alex de Melo Vieira (023.458.521-86).
4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, em
razão da não comprovação de conclusão do curso objeto do termo de concessão e
aceitação de bolsa no país 158049/2013-6;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Clauber
Alex de Melo Vieira;
9.2. julgar irregulares as contas do Sr. Clauber Alex de Melo Vieira, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das
datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de
15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/10/2013
.2.200,00
. .3/10/2013
.394,00
. .4/11/2013
.2.200,00
. .4/11/2013
.394,00
. .4/12/2013
.2.200,00
. .4/12/2013
.394,00
. .30/12/2013
.2.200,00
. .30/12/2013
.394,00
. .6/2/2014
.2.200,00
. .6/2/2014
.394,00
. .10/3/2014
.2.200,00
. .10/3/2014
.394,00
. .28/3/2014
.2.200,00
. .28/3/2014
.394,00
. .5/5/2014
.2.200,00
. .5/5/2014
.394,00
. .3/6/2014
.2.200,00
. .3/6/2014
.394,00
. .3/7/2014
.2.200,00
. .3/7/2014
.394,00
. .4/8/2014
.2.200,00
. .4/8/2014
.394,00
. .2/9/2014
.2.200,00
. .2/9/2014
.394,00
. .2/10/2014
.2.200,00
. .3/10/2014
.394,00
. .4/11/2014
.2.200,00
. .4/11/2014
.394,00
. .3/12/2014
.2.200,00
. .3/12/2014
.394,00
. .2/1/2015
.2.200,00
. .2/1/2015
.394,00
. .4/2/2015
.2.200,00
. .4/2/2015
.394,00
. .4/3/2015
.2.200,00
. .4/3/2015
.394,00
. .2/4/2015
.2.200,00
. .2/4/2015
.394,00
. .5/5/2015
.2.200,00
. .5/5/2015
.394,00
. .3/6/2015
.2.200,00
. .3/6/2015
.394,00
. .3/7/2015
.2.200,00
. .3/7/2015
.394,00
. .5/8/2015
.2.200,00
. .5/8/2015
.394,00
. .3/9/2015
.2.200,00
. .3/9/2015
.394,00
. .8/10/2015
.2.200,00
. .8/10/2015
.394,00
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.4. dar ciência da presente deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, e
ao responsável.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7096-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7097/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.437/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão (596.693.064-34);
Instituto Epa - Espaço de Produção ao Desenvolvimento Sustentável (04.751.941/0001-18).
4. Órgãos/Entidades: Secretaria Executiva -
Ministério do Trabalho e
Previdência (Extinto); Secretaria -Executiva do Ministério do Trabalho e Emprego.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão de irregularidades na
execução do Convênio 62/2008, firmado entre o MTE e o Instituto Epa - Espaço de
Produção ao Desenvolvimento Sustentável;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, ex officio, a nulidade da citação do Instituto Epa - Espaço de
Produção ao Desenvolvimento Sustentável, bem como dos atos dela decorrentes,
incluindo o
julgamento pela irregularidade
de suas
contas e a
condenação ao
ressarcimento de débito solidário e ao pagamento de multa individual;
9.2. tornar insubsistentes os itens 9.1,.9.2 e 9.3 do Acórdão 10.107/2024-1ª
Câmara, apenas
no que
se refere
ao Instituto
Epa -
Espaço de
Produção ao
Desenvolvimento Sustentável., mantendo-se o julgamento das contas e a condenação em
débito da Sra. Aurenísia Celestino Figueiredo Brandão; e
9.3. dar ciência deste acórdão aos interessados e à Procuradoria da República
no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443/1992, para
adoção das medidas cabíveis.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
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