DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7102-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7103/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.198/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Jose Wille Scholz Junior (356.404.219-91).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal do Paraná.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Jose Wille Scholz Junior;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal do Paraná que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas (pagamento do
Vencimento Básico Complementar e cálculo do Adicional por Tempo de Serviço sobre
essa parcela), a ser submetido à apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal, sem
prejuízo de esclarecer que a parcela de quintos está judicialmente protegida no valor de
R$ 5.710,32;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. dar ciência deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7103-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7104/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.219/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Heidi Mari Goncalves Pinheiro (341.970.870-04).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Santa Maria.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heidi Mari Goncalves
Pinheiro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7104-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7105/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.724/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ana Lucia Rego Queiroz (309.816.621-53).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Ana Lucia Rego Queiroz;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze
dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do
Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os "quintos",
suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho
da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, na hipótese de
decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato
livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2.2. na hipótese de escolha pela vantagem de "quintos", providencie a
conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser
submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal;
9.4. esclarecer ao Tribunal Superior do Trabalho que, na hipótese de escolha
pela parcela compensatória de quintos, a fração incorporada no período de 8/4/1998 a
4/9/2001 deve ser absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio
do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela
compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em
1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em
respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
9.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7105-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7106/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.319/2024-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Jose Edegar Martins Medeiros (209.219.260-49).
3.2. Recorrente: Jose Edegar Martins Medeiros (209.219.260-49).
4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame
interposto por José Edegar Martins Medeiros contra o Acórdão 394/2025-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no artigo 48 da Lei 8.443/1992, c/c o artigo 286
do Regimento Interno, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e negar provimento ao pedido de reexame;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente e ao Tribunal Regional Federal da
4ª Região.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7106-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7107/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.465/2024-1.
2.
Grupo 
II
-
Classe
de 
Assunto:
I
-
Embargos 
de
declaração
(Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Sandra Maria Ferreira (386.021.211-72).
3.2. Recorrente: Sandra Maria Ferreira (386.021.211-72).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (44300/OAB-DF), Elaine
Lourenço da Silva (30670/OAB-DF) e outros, representando Sandra Maria Ferreira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Sandra Maria Ferreira perante o Acórdão 5.815/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e no art.
287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer e rejeitar os embargos de declaração;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e à Fundação Universidade de
Brasília.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7107-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7108/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 016.173/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Ronaldo Jose Neves Trindade (122.318.272-04).
4. 
Unidade 
Jurisdicionada: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da
Ed u c a ç ã o .
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de
Ronaldo José Neves Trindade, ex-prefeito de Marapanim/PA, no período de 1º/1/2017 a
31/12/2020, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por
força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2020,

                            

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