DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7097-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7098/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.784/2020-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
3.2. Responsáveis: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (725.430.194-72);
Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA (34.887.935/0001-53).
3.3. Recorrente: Liberalino Ribeiro de Almeida Neto (725.430.194-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Brenda Araujo Di Iorio Braga (15.692/OAB-PA),
representando Liberalino Ribeiro de Almeida Neto; Andre Luiz Barra Valente
(26.571/OAB-PA), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (10.826/OAB-PA) e outros, representando
Prefeitura Municipal de Vitória do Xingu - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Liberalino Ribeiro de Almeida Neto, contra o Acórdão 6.112/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência ao embargante de que interposição de novos recursos
manifestamente inviáveis não suspenderá a consumação do trânsito em julgado do
Acórdão 3.999/2025-TCU-1ª Câmara e o sujeitará ao pagamento da multa prevista no art.
58 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 81, caput, e 80, inciso VII, da Lei 13.105/2015, na forma
do art. 298 do Regimento Interno do TCU; e
9.3. dar ciência desta deliberação aos demais interessados.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7098-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7099/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.925/2012-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Lourdes Ferraz Campos (376.339.101-00).
4. Órgãos/Entidades: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação Legal: Daniele Ferreira da Silva, Vania Pimentel Figueiredo,
Luiz Ulisses Escouto da Silva (19.984/OAB-RS), Luiz Henrique Pereira de Andrade,
Fernando Amaral (65.752/OAB-RS), Breno dos Anjos Gatti (80.283/OAB-RS), Claudinir
Pinheiro dos Santos (43785/OAB-DF), Maria Susana Minare Brauna (2.996/OAB-DF), Ilka
Najara Nunes Messias (15.605/OAB-CE), Izabel Cristina do Nascimento da Silva
(20.973/OAB-CE), João Paulo Daher Alves (33.256/OAB-GO), Mauro Zica Neto
(34.460/OAB-GO),
Glênio Luis
Ohlweiler
Ferreira
(23.021/OAB-RS), Raquel Paese
(15.663/OAB-RS);
Glênio
Luis
Ohlweiler
Ferreira
(23021/OAB-RS),
Raquel
Paese
(15.663/OAB-RS), Edimar Eustaquio Mundim Baesse (25.128/OAB-DF), Lorena Borges
Mundim Baesse (31.374/OAB-DF), Viviane Neves Rocha (17.989/OAB-GO) e Antonio
Rodrigo Candido Freire (31.950/OAB-GO).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
6.959/2015-1ª Câmara, da minha Relatoria, exarado nos autos do TC 045.925/2012-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. reiterar, com fundamento nos artigos 4º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, e 251 do Regimento Interno do TCU, a determinação constante do item 9.3 do
Acórdão 6.959/2015-TCU-1ª Câmara, de modo que o Ministério da Saúde, no prazo de
trinta dias, promova, caso ainda não tenha feito, os ajustes necessários nos valores dos
benefícios de aposentadoria e pensão sob sua gestão, em conformidade com o disposto
no art. 15 da Lei 10.887/2004;
9.2. fixar
o prazo de
30 dias para
que o Secretário-Executivo
e a
Coordenadora-Geral de
Gestão de Pessoas do
Ministério da Saúde
adotem as
providências necessárias ao cumprimento da determinação acima reiterada; e
9.3. informar aos agentes do Ministério da Saúde elencados no subitem
anterior que o não cumprimento injustificado da determinação ora reiterada sujeitará os
responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268,
inciso VII, do Regimento Interno do TCU, bem como à responsabilização pelos eventuais
prejuízos que tal omissão causar ao Erário.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7099-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7100/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.423/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Marilene Terezinha Buriol Farinha (323.123.260-00).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Pelotas.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Marilene Terezinha Buriol Farinha;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à unidade jurisdicionada que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
emitindo novo ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do
TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7100-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7101/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.439/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Heronides Soares de Meireles Filho (593.220.987-91).
4. Unidade jurisdicionada: Universidade Federal de Juiz de Fora.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Heronides Soares de Meireles
Filho;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar à Universidade Federal de Juiz de Fora que:
9.3.1. no prazo de quinze dias, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
examinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa,
até a emissão de novo ato, livre das irregularidades apontadas, a ser submetido à
apreciação do TCU por meio do Sistema e-Pessoal;
9.3.2. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que o interessado
tomou conhecimento deste acórdão;
9.4. enviar cópia deste acórdão à unidade jurisdicionada.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7101-
36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7102/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.492/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Sandra Maria Santos de Lucena (296.064.031-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39 e 45 da
Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 259 a 263 do Regimento Interno, em:
9.1. negar registro ao ato de aposentadoria de Sandra Maria Santos de
Lucena;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé (enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU);
9.3. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que, no prazo de quinze
dias:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato examinado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, até a emissão de novo
ato, livre da irregularidade apontada, a ser submetido à apreciação do TCU por meio do
Sistema e-Pessoal;
9.3.2. convoque a interessada para escolher entre a "opção" ou os "quintos",
suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da interessada;
9.3.2.1. na hipótese de escolha pela parcela "opção", acompanhe o desfecho
da decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, na hipótese de
decisão desfavorável à interessada, promova a exclusão da rubrica, emitindo novo ato
livre da irregularidade, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.2.2. na hipótese de escolha pela vantagem de "quintos", providencie a
conversão da fração incorporada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela
compensatória a ser absorvida por reajustes subsequentes, cadastrando novo ato a ser
submetido a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, na hipótese de escolha pela parcela
compensatória de quintos incorporados após o advento da Lei 9.624/1998, deve ela ser
absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art.
1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser
absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
9.5. no prazo de trinta dias, informe ao TCU as medidas adotadas e
disponibilize, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada
tomou conhecimento deste acórdão;
9.6. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior do Trabalho.
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