DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: Eduardo Jose de Oliveira Costa (162880/OAB-SP),
Taina Passos Chiamarelli (428829/OAB-SP) e outros, representando Toshiba Medical do
Brasil Ltda.; Rafael Francisco de Oliveira (81275/OAB-MG), Luiz Carlos Santos Oliveira
(31175/OAB-MG) e outros, representando Medic Barbacena Eireli; Camila de Souza
Rodrigues (149321/OAB-MG)
e Leonardo
Anacleto Rodrigues
(172162/OAB-MG),
representando Minas Medical Ltda; Natalia Carvalho Figueiredo, representando Glauco
Joaquim Rosa de Figueiredo; Olavo Ribeiro de Almeida Neto (121555/OAB-MG) e Jose
Carlos de Almeida (53540/OAB-MG), representando Flavio Westin; Robson Almeida de
Souza (236185/OAB-SP), Tiago Cantuária Novais Ribeiro (240317/OAB-SP) e outros,
representando Hospimetal Indúst. Metalur. de Equipamentos Hospitalares Lt d a .
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em razão da impugnação parcial de
despesas na aplicação de recursos repassados à Santa Casa de Misericórdia de São
Sebastião do Paraíso por meio do Convênio 2811/2007 (Siafi 616429), cujo objeto
tratou da aquisição de equipamentos e material permanente para unidade de atenção
especializada em saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. declarar, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do Regimento
Interno do TCU, a nulidade absoluta da citação da empresa Dixtal Biomédica Indústria
e Comércio Ltda. (CNPJ 63.736.714/0001-82) e, por decorrência, dos atos subsequentes
que dela dependam ou sejam consequência, tornando sem efeito, no que lhes disser
respeito, as condenações impostas à referida empresa pelos Acórdãos 7.572/2021 e
3.529/2023, ambos da Primeira Câmara;
9.2. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, em relação à empresa
Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda. e à sua sucessora, Philips Medical Systems
Ltda. (CNPJ 58.295.213/0001-78), por ausência de pressupostos de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 212 do
Regimento Interno do TCU;
9.3. dar ciência desta deliberação à empresa Philips Medical Systems Ltda.,
ao Fundo Nacional de Saúde e aos demais responsáveis.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7112-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7113/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 044.314/2020-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Centro Integrado de assistência Gerador de Movimento Para
a Cidadania (CIAGYM) - (02.046.228/0001-48).
4. Unidade Jurisdicionada: Secretaria Especial do Esporte (extinta).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação
legal: Helenice
Zotto Amorim,
representando Centro
Integrado de assistência Gerador de Movimento Para a Cidadania (CIAGYM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 980/2025-TCU-Primeira Câmara, por meio
do qual se apreciou tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades
na execução do Termo de Compromisso referente ao projeto desportivo "Projeto Gol
de Cidadania 2013", firmado com o objetivo de fomentar a prática da modalidade de
futsal no município de Maringá/PR,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts.
32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1.
conhecer
do
presente
recurso
de
reconsideração
e
negar-lhe
provimento;
9.2. dar ciência desta decisão aos responsáveis, à Procuradoria da República
no Estado do Paraná e ao Ministério do Esporte.
10. Ata n° 36/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 7/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
7113-36/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin
Zymler, Bruno Dantas (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti.
ACÓRDÃO Nº 7114/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão inicial de
aposentadoria da Sra. Veronica Maria Bezerra emitido pelo Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento
no art. 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram o pagamento
irregular da parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada
(VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, sem a devida absorção na forma estabelecida
pelo parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que a rubrica contestada se refere à VPNI prevista no art. 14
da
Lei
12.716/2012, objeto
de
ações
judiciais
por associações
e
sindicatos
representantes de servidores do Dnocs, como o Mandado de Segurança Coletivo
0800318-30.2014.4.05.8100, que tramitou na 2ª Vara Federal do Ceará/TRF-5;
Considerando
que a
parcela
foi
originalmente criada
pelo
Decreto-Lei
2.438/1988 como "complementação salarial", reestabelecida pela Lei 11.314/2006 e, por
fim, fixada pelo art. 14 da Lei 12.716/2012:
Art. 14. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de que trata
o art. 9º da Lei 11.314, de 3 de julho de 2006, a partir de 1º de fevereiro de 2012,
será devida nos percentuais de 100% (cem por cento) para os ocupantes de cargos de
nível superior e de 70% (setenta por cento) para os ocupantes de cargos de nível
intermediário, incidentes sobre o vencimento básico do respectivo padrão em que o
servidor se encontrava posicionado em 1º de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo não servirá de
base de cálculo para nenhuma outra vantagem ou gratificação e será gradativamente
absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção
ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das
remunerações previstas na Lei 11.314, de 3 de julho de 2006, da concessão de reajuste
ou vantagem de qualquer natureza e estará sujeita exclusivamente à atualização
decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Considerando que a referida vantagem deveria ser paga como VPNI no valor
estabelecido em fevereiro de 2012, sujeita exclusivamente às atualizações decorrentes
de revisão geral dos servidores federais;
Considerando que a entidade de origem interpretou erroneamente as
normas de absorção, utilizando a variação positiva da pontuação da gratificação de
desempenho - uma
parcela de natureza pro
labore faciendo - para
reduzir a
Gratificação de Desempenho de Atividades de Ciclo de Execução (GDPGPE), em prejuízo
dos proventos dos servidores, o que levou às ações judiciais;
Considerando que as decisões judiciais se restringiram à parte variável da
gratificação, sendo que a GDPGPE/GDACE também inclui uma parcela fixa, inalterável,
que corresponde a 30 pontos para servidores ativos e 50 pontos para servidores
inativos, sobre a qual incidem reajustes futuros ou reestruturações de cargos, os quais
resultam em aumento dos proventos de inatividade e, consequentemente, no valor dos
pontos mencionados, levando à absorção da rubrica;
Considerando que o Tribunal de Contas da União tem jurisprudência
consolidada no sentido de que as decisões judiciais que tratam da absorção da VPNI do
art. 14 da Lei 12.716/2012 não se aplicam aos inativos, que recebem a gratificação em
valor fixo, a exemplo dos Acórdãos 6.530/2024-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E.
Ministro Benjamin Zymler; 5.625/2024-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto
Weder de Oliveira; 4.209/2024-TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Augusto
Nardes; e 3.437/2024- TCU-2ª Câmara, relatado pelo E. Ministro Vital do Rêgo;
Considerando que, por esses motivos, não há base legal ou judicial para
manter
a VPNI
sem que
ocorra a
absorção devida
pelas reestruturações
na
remuneração, incluindo a parte fixa das gratificações de desempenho GDPGPE e
G DAC E ;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria da Sra. Veronica
Maria Bezerra;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-012.425/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Veronica Maria Bezerra (048.623.173-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à entidade de origem que:
1.7.1.1.
faça
cessar
os pagamentos
decorrentes
do
ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de quinze dias, as providências adotadas, nos termos
do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 7115/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos
constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.560/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jaime Lopes da Silveira (436.785.136-20); Paulo Roberto da
Silva Rodrigues Junior (433.149.450-00).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7116/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos
constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.642/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aurenite Xavier dos Santos (425.506.027-49); Celia Maria
Vergne Silva (241.461.377-72); Francisco Cabral Cardoso (268.629.137-00); Ina Pereira
Dias (626.225.797-72); Marinete dos Santos Coelho (500.752.767-04).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7117/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno desta
Corte, e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos
constantes do processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-012.664/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Elza de Souza Menezes da Silva (084.682.812-04); Jocilia
Maria de Queiroz Bastos Felix (121.097.973-04); Lucinaura Maria de Menezes Pinheiro
(113.922.152-34); Maria de Lourdes Alves dos Santos (113.809.774-87); Nadir Pimenta
de Queiroz (221.009.542-53).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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