DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7118/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de admissão dos Srs. Liscia
Lamenha Apolinario Ferreira, Luana de Lima Araujo Souza, Marcia Vanderlei dos Santos
e Mayna Lais Tenorio de Araujo emitidos pela Universidade Federal de Alagoas,
submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso III, da
C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que, por intermédio do Acórdão 18.447/2021 - TCU - 1ª
Câmara, de minha relatoria, os atos foram apreciados pela legalidade, exceto o relativo
a Sra. Laura Priscila Almeida Santos;
Considerando que foi realizada diligência à Universidade Federal de Alagoas
para averiguar possível acumulação irregular de cargos públicos pela referida
servidora;
Considerando que, em resposta à diligência, a UFAL informou que a
interessada
ocupa
o
cargo
de
assistente
social
naquela
instituição
e,
concomitantemente, cargo de mesma natureza junto à Prefeitura Municipal de
Taquarana/AL, ambos sem correlação com a área de saúde;
Considerando que a situação fática não se amolda a nenhuma das hipóteses
de acumulação lícita de cargos públicos previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei
8.443/1992, e nos artigos 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, § 1º, do Regimento
Interno do TCU, em:
a) negar registro ao ato de admissão da Sra. Laura Priscila Almeida
Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 deste Acórdão.
1. Processo TC-030.684/2021-8 (ATOS DE ADMISSÃO)
1.1. Interessados: Laura Priscila Almeida Santos (077.114.104-17); Liscia
Lamenha
Apolinario
Ferreira
(724.276.634-68);
Luana
de
Lima
Araujo
Souza
(051.019.784-18); Marcia Vanderlei dos Santos (903.052.054-04); Mayna Lais Tenorio de
Araujo (095.375.564-92).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que adote as seguintes
providências, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU:
1.7.1.1 convoque a interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias e com
fundamento no artigo 133 da Lei 8.112/1990, manifestar opção entre o cargo efetivo
exercido na universidade federal e o outro cargo de assistente social desempenhado na
Prefeitura Municipal de Taquarana;
1.7.1.1.1. em caso de omissão da servidora ou opção pelo cargo junto à
Prefeitura Municipal de Taquarana/AL, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências
adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.1.2. em caso de opção pelo cargo efetivo federal e após comprovado
o efetivo desligamento do vínculo municipal, emita novo ato, livre da irregularidade
apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo
262, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo
de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30
(trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 7119/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de atos de pensão civil em favor das Sras.
Ametista da Costa Palma, Dijane de Brito Rodrigues, Elienar de Oliveira Silva, Maria
Luiza Garcia Goncalves e Mirtes Fortes do Rego Andrade emitido pelo Ministério da
Saúde, submetido a esta Corte para fins de registro, com fundamento no art. 71, inciso
III, da CF/1988;
Considerando que a unidade técnica e o MPTCU identificaram as seguintes
situações:
em relação a pensão instituída pelo Sr. Renato Herdy da Silva, o ato de peça
5, em favor da Sra. Elienar de Oliveira Silva, deve ser considerado prejudicado, por
perda de objeto, haja vista o falecimento da beneficiária; o ato de peça 6, onde consta
como beneficiária a Sra. Ametista da Costa Palma, de receber registro, por não conter
irregularidades;
em relação aos atos de pensão às peças 7 e 8 instituídos pelo Sr. Wilson
Franco Rodrigues em favor da Sra. Dijane de Brito Rodrigues, deve ser negado seus
registros, haja vista que a beneficiária acumula as duas pensões civis do Ministério da
Saúde, ora em análise, com um terceiro benefício pensional do mesmo instituidor junto
ao Governo do Estado de Roraima, configurando tripla acumulação vedada pelo art. 37,
inciso XVI, "c", da Constituição Federal;
quanto aos demais atos, não foram identificadas irregularidades.
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Considerando a presunção de boa-fé das interessadas;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, para evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e nos artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
considerado prejudicado, por perda de objeto, haja vista o falecimento da
Sra. Elienar de Oliveira Silva, o ato de pensão civil à peça 5;
conceder registro aos atos de pensão civil às peças 3, 4 e 6 em favor das
Sras. Ametista da Costa Palma, Maria Luiza Garcia Goncalves e Mirtes Fortes do Rego
Andrade;
negar registro aos atos de pensão civil às peças 7 e 8 em favor da Sra.
Dijane de Brito Rodrigues;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-013.805/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ametista da Costa Palma (603.252.597-04); Dijane de Brito
Rodrigues (225.191.302-53); Dijane de Brito Rodrigues (225.191.302-53); Elienar de
Oliveira Silva (018.466.127-72); Maria Luiza Garcia Goncalves (667.135.527-49); Mirtes
Fortes do Rego Andrade (096.669.313-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério
Público:
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. Determinar à Universidade Federal de Alagoas que adote as seguintes
providências, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno do TCU:
1.7.1.1 convoque a Sra. Dijane de Brito Rodrigues para, no prazo de 20
(vinte) dias e com fundamento no artigo 133 da Lei 8.112/1990, manifestar opção entre
apenas duas pensões civis instituídas pelo ex-servidor Wilson Franco Rodrigues;
1.7.1.1.1. em caso de omissão da servidora, faça cessar os pagamentos
decorrentes do benefício de menor valor, comunicando ao TCU, no prazo de 30 (trinta)
dias, as providências adotadas, nos termos do artigo 262, caput, do Regimento Interno
do TCU;
1.7.1.1.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao
TCU, no prazo 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno
do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada no prazo
de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30
(trinta) dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a
devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação.
ACÓRDÃO Nº 7120/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.816/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Janilson Gomes dos Santos (297.564.564-34); Marconi
Correia de Almeida (302.280.504-72); Mauro Ferreira de Lima Junior (783.121.407-00);
Walter Silva Rente (126.991.012-49); Wanderlei Messias dos Santos (075.195.788-79).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7121/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39 da Lei 8.443/92, c/c o art. 143 do Regimento Interno desta Corte e o art. 7º,
inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em conceder registro aos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.836/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Americo Garcia Carrera (937.632.558-34); Americo Garcia
Carrera (937.632.558-34); Elcio Miguel da Silva Cruz (733.104.767-15); Jaime de Souza
Fraga (016.103.256-72); Jaime de Souza Fraga (016.103.256-72); Roberto Carlos de
Figueiredo (734.559.707-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7122/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de reforma emitido em favor do
Sr. Isnard Batista de Souza Filho pelo Comando da Aeronáutica, submetido à apreciação
deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da C F/ 1 9 8 8 ;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público de Contas
manifestaram-se pela ilegalidade do ato, em razão do pagamento de adicional por
tempo de serviço (ATS ou anuênios) em percentual superior ao permitido;
Considerando que o militar contava com 32 anos, 10 meses e 24 dias de
tempo de serviço para fins ATS (peça 3, p. 3);
Considerando que o interessado foi
transferido para a reserva em
11/4/2007, tendo sido inicialmente reformado em 1/5/2019;
Considerando que, nesse caso, para fins de cálculo do pagamento de ATS,
não é possível aplicar a regra de arredondamento prevista na redação anterior do art.
138 da Lei 6.880/1980, revogada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31/8/2001,
dispositivo que permitia que a fração de tempo igual ou superior a 180 dias fosse
considerada como um ano para todos os efeitos legais, levando em conta o tempo de
efetivo serviço e seus acréscimos, previstos nos artigos 136 e 137 da mesma lei, no
momento da passagem do militar à inatividade;
Considerando que, na concessão em análise, o fundamento legal da reserva
não está previsto nas hipóteses do art. 138 da Lei 6.880/1980, por não ter ocorrido
pelos motivos previstos nos itens I a X do art. 98 (transferência para a reserva
remunerada ex officio) ou nos itens II e III do art. 106 (reforma por incapacidade),
ambos da Lei 6.880/1980, não sendo possível aplicar a regra do arredondamento;
Considerando que, por ocasião da
passagem do interessado para a
inatividade, o art. 138 da Lei 6.880/1980 já havia sido revogado pela Medida Provisória
2.215-10/2001;
Considerando que, por esse motivo,
a presente concessão deve ser
apreciada pela ilegalidade, com a emissão de novo ato, com o percentual de 32% a
título de ATS - e não 33%, como vem sendo pago;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos
de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes
(Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos
prazos para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de
caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
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