DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III, 235, e 237, III e parágrafo
único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir
relacionado, em conhecer da presente representação e, com fundamento no art. 103, § 3º, da
mesma norma, informar ao Ministério da Cultura os fatos ora apontados; dar ciência desta
deliberação ao município de Lábrea/AM e arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169,
III, do RI/TCU, de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-015.358/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Lábrea - AM.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: Renata Andrea Cabral Pestana Vieira (3149/OAB-AM).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7132/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169,
inciso I, 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 36 e 103, § 1º, da Resolução -
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
apensar os autos ao TC 015.544/2025-7 e dar ciência desta deliberação e da instrução da
unidade técnica ao representante e ao Ministério da Educação, de acordo com os pareceres
constantes dos autos.
1. Processo TC-016.232/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Coordenação-geral de Gestão de Pessoas - Mec.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7133/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar,
formulada pela Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet (Cooperparquet) sobre possíveis
irregularidades no Pregão Eletrônico 90033/2025 da Fundação Universidade Federal do Acre
(Ufac), para contratação de serviços de limpeza, conservação e jardinagem;
Considerando que a representante alegou a vedação irregular a participação de
cooperativas no aludido certame, supostamente afrontando a Lei 14.133/2021, a Lei
12.690/2012 e a jurisprudência recente do TCU;
Considerando que os precedentes invocados pela representante (Acórdão
2.463/2019-TCU-Primeira Câmara, Relator E. Ministro Bruno Dantas, e Acórdão 1.587/2022-
TCU-Plenário, Relator E. Ministro-substituto Augusto Sherman, com voto revisor do E. Ministro
Bruno Dantas), embora proponham a revisão do
Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU, não representam o
entendimento majoritário desta Corte, permanecendo o referido enunciado como o
entendimento consolidado e vigente, o que legitima a vedação imposta no edital para serviços
com características de subordinação;
Considerando que a contradição identificada no edital - que ao mesmo tempo veda
a participação de cooperativas (item 3.10.3), exige delas uma declaração (item 5.5) - não
resultou em prejuízo ao certame, uma vez que a proibição de participação de cooperativas é
clara e foi reforçada na resposta à impugnação ao edital, não interferindo no resultado da
licitação;
Considerando que, com base no Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do
TCU, no Termo de Conciliação Judicial firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho
e no art. 5º da Lei 12.690/2012, é vedada a contratação de cooperativas para a prestação de
serviços cujo modo de execução demande requisitos próprios da relação de emprego, como
subordinação, pessoalidade e habitualidade;
Considerando que a natureza do objeto contratual - prestação de serviços de
limpeza, asseio, conservação, roçagem, capina e jardinagem - revela, de forma inequívoca, a
necessidade de subordinação, pessoalidade e habitualidade, tornando a execução por meio de
cooperativas de trabalho incompatível com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada
desta Corte, o que afasta a plausibilidade jurídica da principal alegação da representante;
Considerando que, embora a vedação no Pregão Eletrônico 90033/2025 tenha sido
considerada regular, a análise dos autos revelou a existência de outra contratação irregular
pela Ufac, o Contrato 40/2023, firmado com a própria representante para serviços que
também demandam subordinação, o que justifica dar ciência da impropriedade à entidade;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os
arts. 143, III, 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da
Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, em razão da
identificação da alegada contradição no edital; considerar prejudicado o pedido de medida
cautelar, por perda de objeto; emitir a orientação do item 1.6, a seguir, e determinar o
arquivamento dos autos, dando-se ciência desta deliberação à representante e à Fundação
Universidade Federal do Acre (Ufac), de acordo com os pareceres emitidos.
1. Processo TC-016.869/2025-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Ronaldo Chaves Gaudio (116213/OAB-RJ), representando
Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet - Cooperparquet.
1.6. Orientação: dar ciência à Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a irregularidade na
celebração do Contrato 40/2023, com a Cooperativa de Trabalho Tropical Parquet
(Cooperparquet), uma vez que a participação de cooperativas em licitações que envolvam
terceirização de serviços com subordinação, pessoalidade e habitualidade afronta os arts. 4º,
inciso II, e 5º da Lei 12.690/2012, o Enunciado 281 da Súmula de Jurisprudência do TCU e o
Termo de Conciliação Judicial entre a União e o Ministério Público do Trabalho, de 5/6/2003.
ACÓRDÃO Nº 7134/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da
Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de concessão de medida
cautelar, e arquivar o presente processo, dando ciência ao representante e aos demais
interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-018.354/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos -
Ebserh.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Alexandre Augusto Lanzoni (221328/OAB-SP).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7135/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.682/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: José Sales Costa Filho (836.969.628-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Ceará.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7136/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.715/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Denilceia Estevão (823.752.837-91).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7137/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos
de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de efetuar a determinação adiante
especificada:
1. Processo TC-012.746/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ary Rodrigues de Matos (113.747.052-68); Cristina Ferreira
Viana (113.507.762-20); Maria Lucineide Gadelha Chaves de Oliveira (091.535.513-20); Maria
Marlene Moreira Ferreira (103.003.092-87); Valeria Morais de Oliveira (974.955.147-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
para que dê conhecimento ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome de que a Sra. Maria Marlene Moreira Ferreira (103.003.092-87) é servidora
federal aposentada, a fim de que seja verificado se a referida interessada atende aos requisitos
previstos em lei para permanência em programas sociais, adotando-se as providências
cabíveis.
ACÓRDÃO Nº 7138/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.758/2025-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Clarice Fagundes (267.232.125-68).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7139/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.023/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria das Dores da Silva Santos (238.648.261-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7140/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com
fundamento nos arts. 27 da Lei 8.443/1992 e 143, inciso I, alínea "a", 169, inciso V, e 218, todos
do Regimento Interno do TCU (RITCU), em expedir as determinações adiante especificadas:
1. Processo TC-018.578/2009-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Responsáveis: Alfredo Julio Fernandes Neto (240.345.096-00); Paulo Roberto
Teles (145.290.256-91).
1.2. Interessados: Alberto Cardoso (073.929.906-91); Ricardo Melazo (182.978.896-
53); Roberto Sérgio de Tavares Canto (414.034.798-87); Rosa Maria Alves Ferreira
(094.276.946-53); Roseli Pires Roquete (107.026.876-34); Roselina Cardoso de Campos
(360.515.786-68); Rubens Alves Pereira (211.063.806-06); Rui Silva (190.970.856-91); Selvita
Maria Aparecida (302.874.726-04); Shirley Paes Leme Paiva Arantes (276.394.366-72); Suely
Aparecida da Cunha (258.538.806-91); Terezinha Maria Vieira Silva (269.614.316-15); Tibúrcio
Délbis (010.657.776-04); Valmir Tahan Vieira (057.378.696-87); Vander Ferreira Parreira
(255.222.216-15); Vera Lucia Salazar Pessoa (240.346.656-53); Vicente Mendes Rosa
(320.541.906-59); Walquíria Ribeiro Souza (323.005.736-87); Wellington Ribeiro de Sá
(128.664.741-04); Wilsea Marques Batista (033.014.352-20).
1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia.
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.6. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações:
1.8.1. expedir quitação ao Sr. Alfredo Júlio Fernandes Neto (240.345.096-00), ante
o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada nos termos do subitem 9.1 do Acórdão
3.089/2015-1ª Câmara;
1.8.2. expedir quitação ao Sr. Paulo Roberto Teles (145.290.256-91), ante o
recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada nos termos do subitem 9.1 do Acórdão
3.089/2015-1ª Câmara; e
1.8.3. autorizar o oportuno arquivamento dos autos, nos termos do art. 169, inciso
V, do RITCU.
ACÓRDÃO Nº 7141/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, considerando os termos da decisão judicial transitada em julgado nos autos da Ação
Ordinária 5028412-68.2019.4.04.7200/SC, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso II, c/c o art. 169, inciso V, ambos do Regimento Interno do TCU, em considerar
prejudicada a análise das razões de justificativa apresentadas pela Sra. Rita de Cássia Knabben
(298.612.689-87), autorizando, por consequência, o arquivamento dos presentes autos, uma
vez cumprido o objetivo para o qual foi constituído.
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