DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-018.618/2010-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Doroti Silveira Wagner (290.536.419-04); Jose Joao Martins
(155.292.909-49);
Maria
Salete
Lucoli Vieira
(417.640.999-15);
Sebastião Cavalheiro
(342.990.509-59); Sebastião Cavalheiro (342.990.509-59).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7142/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, do RITCU, em ordenar o registro do ato inicial de
pensão emitido em favor da interessada Dulcemar Ferreira de Sousa Rego, com fundamento no
art. 260, § 4º, do RITCU, tendo em vista que o ato submetido ao exame desta Corte, a despeito
de apresentar irregularidade na versão encaminhada, encontra-se devidamente corrigido no
momento de sua apreciação de mérito, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-004.966/2025-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dulcemar Ferreira de Sousa Rego (297.279.951-87); Marina
Caetano Canejo (739.634.297-04).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7143/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, tendo em vista a pensão civil concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região à sra. Iara Toledo Luz;
Considerando que, por meio do Acórdão 6.838/2024-1ª Câmara, prolatado em
13/8/2024, esta Corte negou registro à concessão;
Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à inclusão, nos proventos,
de "quintos" vinculados a funções comissionadas exercidas pelo instituidor posteriormente à
definitiva extinção do instituto da incorporação, ocorrida em 8/4/1998, com a edição da Lei
9.624/1998;
Considerando que, notificada da deliberação do Tribunal em 30/8/2024 (peças 12 e
13), a interessada opôs embargos de declaração sustentando haver omissões no decisum;
Considerando que a peça recursal deu entrada nesta Corte em 22/9/2025,
apresentando-se, pois, marcadamente intempestiva (cf. art. 287, § 1º, c/c os arts. 183, inciso II,
e 185, do Regimento Interno);
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 143, § 3º, do Regimento Interno, em não conhecer dos embargos de declaração opostos
pela sra. Iara Toledo Luz, dando-lhe ciência desta deliberação e, na sequência, restituindo os
autos à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos para prosseguimento da análise do
pedido de reexame interposto pela interessada.
1. Processo TC-009.723/2024-2 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PENSÃO CIVIL)
1.1. Apensos: 021.907/2024-2 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Recorrente: Iara Toledo Luz (584.083.396-72).
1.3. Interessada: Iara Toledo Luz (584.083.396-72).
1.4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.8. Unidade Técnica: não atuou.
1.9. Representação legal: Rudi Meira Cassel (22256/OAB-DF), representando Iara
Toledo Luz.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7144/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão emitido em favor da Sra. Rosamaria Ribeiro Abath Lemos Coutinho, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, determinando, em relação aos demais atos, a
realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-010.627/2025-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Magdalena Neri Godoy (003.292.118-70); Rita Rodrigues Oliveira
de Sousa (057.683.653-20); Rosamaria Ribeiro Abath Lemos Coutinho (308.793.614-68).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
para que, previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão em que figuram como
beneficiárias as Sras. Magdalena Neri Godoy (003.292.118-70) e Rita Rodrigues Oliveira de
Sousa (057.683.653-20), realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do art.
24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte das referidas interessadas, haja vista o
resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta
Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 7145/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos
de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, à exceção do ato em que figura como instituidor o Sr.
Nilo Waidt (009.229.436-72), em relação ao qual determino a realização da diligência adiante
especificada:
1. Processo TC-010.692/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Eurenice de Oliveira Juca Santos (079.288.584-87); Ivone
Magalhaes Dantas Kummer (087.716.294-83); Izabel Braguim Galcino (061.729.028-81); Maria
Aparecida Bataglia
Antunes Fagundes (765.953.908-68);
Maria Jose
Barboza Waidt
(700.839.916-20).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
para que, previamente à apreciação conclusiva do ato de pensão emitido em favor da Sra.
Maria José Barboza Waidt (700.839.916-20), realize diligências para que se verifique o efetivo
cumprimento do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 por parte da interessada, haja
vista o resultado de consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à
disposição desta Corte de Contas.
ACÓRDÃO Nº 7146/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos atos
de concessão de pensão emitidos em favor das interessadas a seguir relacionadas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, à exceção dos atos em que figuram como instituidores os
Srs. Mozart de Sá Tavares (004.438.323-15) e Aguida Conti (476.276.466-34), em relação aos
quais determino a realização das diligências adiante especificadas:
1. Processo TC-010.744/2025-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Conceição de Maria Cordeiro Tavares (067.222.533-68); Luzia de
Melo Pelloso (548.826.999-15); Maria Aparecida Conti (004.105.376-16); Maria Helena Farias
da Cunha (637.072.764-49); Rosemari Martinez Rego (249.276.188-62).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação: à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal),
para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos de pensão em que figuram
como instituidores os Srs. Mozart de Sá Tavares (004.438.323-15) e Aguida Conti (476.276.466-
34), realize diligências para que se verifique o efetivo cumprimento do art. 24 da Emenda
Constitucional 103/2019 por parte dos respectivos beneficiários, haja vista o resultado de
consulta realizada junto aos sistemas informatizados colocados à disposição desta Corte de
Contas; e
1.7.2. adicionalmente, relativamente ao ato em que figura como beneficiária a Sra.
Maria Aparecida Conti (004.105.376-16), realize diligência para que seja juntada ao respectivo
ato a documentação comprobatória da condição de beneficiária da interessada.
ACÓRDÃO Nº 7147/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em ordenar o registro dos
atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.339/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Ana
Paula
Lima
Martins (082.049.977-36);
Andressa
Barbosa da Silva (097.093.507-22); Dina Maria Ribeiro Albuquerque (609.869.567-91);
Emanoela Lima Gomes Rodrigues (055.754.187-58); Lucia Helena de Carvalho Camargo
(563.253.717-04);
Suellen Lima
Martins (105.046.947-07);
Valdete
Costa da Silva
(027.316.204-71); Valmiria Ribeiro Silva (044.562.917-70).
1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7148/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
ordenar o registro dos atos de concessão de reforma emitidos em favor dos
interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, à
exceção dos atos emitidos em favor do Sr. Ademar Lima da Silva, em relação aos quais
determino a realização da diligência adiante especificada:
1. Processo TC-002.778/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Adalberto Conceição da Silva (005.990.262-00); Ademar
Lima da Silva (050.388.715-34); Antônio Carlos Alcantara Bomfim Junior (058.036.047-
47); Levi Feitosa da Silva (013.943.044-04).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinação:
à Unidade
de Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal), para que:
1.7.1. previamente à apreciação conclusiva dos atos emitidos em favor do
Sr. Ademar Lima da Silva (050.388.715-34), seja reanalisada a legitimidade dos
proventos concedidos, considerando-se as informações constantes da manifestação da
unidade técnica e do parecer exarado pelo órgão ministerial;
1.7.2. proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao
ato emitido em favor do Sr. Adalberto Conceição da Silva (005.990.262-00).
ACÓRDÃO Nº 7149/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno, em
ordenar o registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando que o adicional
por tempo de serviço, originalmente calculado em percentual acima do devido, não mais
integra a composição dos proventos -, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.749/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessado: Jose Alexandre Barroso Leitao (057.926.438-65).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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