DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7160/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara;
Considerando tratar-se de apreciação de
ato sujeito a registro, na
modalidade de admissão, aposentadoria, reforma ou pensão;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 636.553/RS, fixou a tese de que "em atenção aos princípios da
segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao
prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte
de Contas";
Considerando que, ao apreciar embargos de declaração opostos perante a
referida decisão, o STF reconheceu que, após o registro tácito do ato pelo decurso do
prazo de cinco anos, abre-se a possibilidade de sua revisão de ofício, no prazo de cinco
anos contados do registro;
Considerando o entendimento firmado por meio do Acórdão 122/2021-TCU-
Plenário (relator Walton Alencar Rodrigues), no sentido de que, após o prazo de cinco
anos da entrada do ato nesta Corte, sem apreciação pelo Tribunal, ele deve ser
considerado "tacitamente registrado", abrindo-se, a partir daí, a possibilidade de sua
revisão no prazo de cinco anos, tudo em consonância com a compreensão firmada pelo
STF;
Considerando que o ato em exame foi disponibilizado ao TCU há mais de
cinco anos, sem apreciação, situação que atrai o registro tácito, com possibilidade de
sua revisão de ofício, porquanto não transcorridos mais de dez anos desde a entrada
do ato no Tribunal; e
Considerando 
os
pareceres 
convergentes 
da 
Unidade
de 
Auditoria
Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto a este Tribunal;
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, com fundamento no art. 7º, § 4º, da Resolução-TCU 353/2023, em considerar
tacitamente registrado o ato relacionado.
1. Processo TC-016.530/2019-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Celso Rodrigues Bittencourt (576.891.488-91); Cláudio
Neves de Araújo (631.540.218-68); Darci Oliveira Souza (069.174.698-23); Dirce Marinho
(033.964.378-10); Eduardo Carlos do Nascimento (594.009.438-49); Eduardo Maita
(242.850.488-68); Eduardo de Almeida (072.141.518-04); Elisabete da Silva Alecrim
(955.160.858-53); Elizete Paula Barros Domingos (423.779.436-91); Eloisa Manzato dos
Santos Cicereli (036.997.188-40).
1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde No Estado de
São Paulo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: orientar a AudPessoal no
sentido de que avalie a conveniência e a oportunidade de promover a revisão de ofício
do ato relacionado, segundo critérios de materialidade e relevância.
ACÓRDÃO Nº 7161/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.983/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Silvia Maria Almeida Santos (111.579.095-15).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7162/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.825/2025-2 (REFORMA)
1.1.
Interessados: Emanuel
Messias
Siqueira (356.519.034-53);
Joselio
Sardinha Soares (924.720.797-53); Reinaldo da Silva Barbosa (337.929.415-20); Rodrigo
Munford Lima Pimentel (052.188.977-44); Thiago Souza da Silva Elias (122.832.227-
96).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7163/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º,
inciso VIII; 143, inciso II; 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno, e com o art. 7º,
§ 1º, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro ao ato constante do processo
a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo de
consignar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto do militar.
1. Processo TC-011.797/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Marcus Antonio Rolim Silva (508.424.557-87).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7164/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.196/2025-8 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio da Silva Nunes (018.622.004-91); Carlos Bento da
Luz (226.970.471-15); Jose Luiz Ribeiro Antunes Junior (224.473.771-34); Miguel Lagoas
(070.131.677-20); Miguel Lagoas (070.131.677-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7165/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.365/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Francisco Neto de Oliveira (378.876.704-97); Jose Dimas
Lopes (224.768.731-87); Rudimar Bueno de Faria (401.123.909-78); Rui Oliveira dos
Santos (368.479.334-53); Valdir Henrique da Silva (358.086.914-00).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7166/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.383/2025-2 (REFORMA)
1.1. Interessados: Antonio Amilk do Nascimento (209.127.903-00); Gilberto
Duarte de Lima (240.934.322-87); Jose Cleudes Correia Vieira (135.476.232-00); Julio
Cezar da Silva Carvalho (174.625.502-10); Silas Ribeiro Cavalcante (139.439.792-53).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7167/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Turismo, em desfavor de União Municipal dos Estudantes Secundaristas
- Umes e Ana Leticia Oliveira Barbosa, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de
registro Siafi 744819 (peça 7) firmado entre o Ministério do Turismo e União Municipal
dos Estudantes Secundaristas - Umes, que tem por objeto o instrumento descrito como
"Desenvolver ações de sensibilização e qualificação para o turismo destinado aos
jovens de ensino médio do Estado de São Paulo.".
Considerando a análise promovida pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 152), que concluiu ter ocorrido a
prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU de ofício, por se
tratar de matéria de ordem pública, com consequente arquivamento dos autos, nos
termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com a análise e conclusões da unidade especializada (peça 155);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, III e VI,
e 212 do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º e 11 da Resolução TCU-344/2022,
de acordo com os pareceres nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar os presentes autos, dando-se ciência
desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser
acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-011.030/2025-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Leticia Oliveira Barbosa (361.545.008-66); Uniao
Municipal dos Estudantes Secundaristas - Umes (57.277.113/0001-56).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7168/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em
desfavor de Lourival Marques de Oliveira Filho e João Thaumaturgo Neto, em razão da
não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do
Convênio
4/2012-Sesan,
Siafi 770357
(peça
8),
firmado
entre o
Ministério
do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome e Governo do Estado do Acre, e que tinha
por objeto o "fomento de empreendimentos produtivos no Estado do Acre/AC -
Inclusão Produtiva".
Considerando o exame promovido pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peça 91), o qual concluiu sobre a não
ocorrência do dano imputado aos responsáveis, com consequente arquivamento dos
autos, nos termos do art. 7º, II, da IN-TCU 98/2024;
Considerando o parecer do Ministério Público que se manifestou de acordo
com o estudo e conclusões da unidade especializada (peça 94):
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 93 da Lei 8.443/1992, nos arts. 169, inciso VI, e 213 do
Regimento Interno do TCU e art. 6º, inciso I, c/c o art. 7º, III, da Instrução Normativa-
TCU 98/2024, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) informar ao Governo do Estado do Acre que possui um crédito, no valor
de R$ 94.238,53, perante a União;
b) encaminhar cópia desta deliberação à responsável e ao Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, destacando que a
referida 
decisão 
pode 
ser 
acessada 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-023.061/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: João
Thaumaturgo
Neto (045.014.032-68);
Lourival
Marques de Oliveira Filho (949.665.757-53).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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