DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7150/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento
Interno, em ordenar o registro o ato de concessão a seguir relacionado - ressaltando
que o adicional por tempo de serviço, originalmente calculado em percentual acima do
devido, não mais integra a composição dos proventos -, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-013.438/2025-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Herman Rubens Walenkamp (261.746.007-00).
1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7151/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso
I, alínea "b", e 169, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 11 e 12 da Resolução TCU
344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a
ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões sancionatória e ressarcitória nesta
tomada de contas especial e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-
se ciência desta decisão ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis:
1. Processo TC-003.894/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Fundo Municipal de Saúde de Iracema (11.937.201/0001-
36); Maria do Carmo Xavier de Queiroz (161.484.523-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde de Iracema.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7152/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de
contas especial ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos dos
pareceres uniformes emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º e 11 da
Resolução TCU 344/2022.
1. Processo TC-008.655/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Ana Paula Negreiros Cirulli (253.386.798-50) e F. C.
Drogaria Ltda. (10.466.889/0001-50).
1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico
1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo
Nacional de Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 53.
ACÓRDÃO Nº 7153/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1204531-42,
intitulado "Realização do projeto Clube Educacional da Bicicleta",
Considerando que, por meio do Acórdão 2.926/2025-1ª Câmara (peça 195),
este Tribunal, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do Sr. Adir Luiz
Romeo, da Federação Paranaense de Ciclismo e do Sr. Paulo Roberto Correa, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando solidariamente os dois primeiros
responsáveis ao pagamento do débito descrito no subitem 9.2, aplicando-lhes,
individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
100.000,00;
Considerando que, nos termos da manifestação da Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (peças 199-200) e do representante do Ministério Público junto
ao TCU (peça 201), identificou-se o óbito do Sr. Adir Luiz Romeo, ocorrido em
4/10/2024, conforme certidão de óbito acostada à peça 198, antes, portanto, da
prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 6/5/2025; e
Considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima, em
observância ao que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, e que, com
efeito, o art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-
TCU 235/2010, prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver
sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) rever, de ofício, o subitem 9.3 do Acórdão 2.926/2025-1ª Câmara, com
fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela
Resolução-TCU 235/2010, para tornar insubsistente a penalidade de multa aplicada ao
Sr. Adir Luiz Romeo, em razão de seu falecimento antes da decisão condenatória;
b) retificar, com fulcro na Súmula TCU 145, o subitem 9.2 da deliberação,
de modo que onde se lê: "9.2. condenar o Sr. Adir Luiz Romeo e a Federação
Paranaense de Ciclismo, solidariamente, [...]", leia-se: "9.2. condenar o espólio do Sr.
Adir Luiz Romeo e a Federação Paranaense de Ciclismo, solidariamente, [...]".
1. Processo TC-009.293/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Adir Luiz Romeo (403.916.129-72); Federação Paranaense
de Ciclismo (75.954.842/0001-81); Paulo Roberto Correa (600.284.249-72).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Edson Azanha (49889/OAB-PR), representando Adir
Luiz Romeo.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7154/2025 - TCU - 1ª Câmara
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados,
com base no art. 143, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do TCU, c/c os arts.
1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em reconhecer a prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória dos fatos apurados no presente feito e arquivar este processo,
comunicando os responsáveis e a Fundação Nacional de Saúde do teor do presente
julgado, nos termos dos pareceres uniformes juntados aos autos
1. Processo TC-015.777/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora SC Ltda. (02.006.529/0001-48); José Rolim
Filho (095.565.913-20); e Município de Codó - MA (06.104.863/0001-95).
1.2. Entidades: Município de Codó - MA e Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7155/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em
desfavor do Sr. Alexandre Amormino dos Santos Gonçalves, em razão de não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do
Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior - Processo CNPq 200.511/2012-
2 (peças 15 e 26), em face da ausência parcial da prestação de contas, caracterizada
pela não entrega do comprovante de cumprimento do período de interstício;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "c", do RITCU, em:
a) conceder ao Sr. Alexandre
Amormino dos Santos Gonçalves, com
fundamento no art. 50 da Lei 9.784/1999, o prazo de trinta dias para apresentar nova
proposta de novação, de acordo com o estabelecido na Portaria CNPq 1.594/2023;
b)
determinar ao
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, c/c
o art. 4º da Resolução TCU 315/2020, que, em conformidade com o art. 50 da Lei
9.784/1999, proceda à apreciação e à análise técnica da nova proposta de novação a
ser apresentada pelo responsável, em conformidade com o estabelecido na Portaria
CNPq 1.594/2023, cumprindo o rito estabelecido por esse normativo;
c) fixar o prazo de sessenta dias para que o CNPq apresente a este Tribunal
sua manifestação conclusiva acerca da nova proposta de novação eventualmente
apresentada;
d) alertar o responsável de que a não apresentação de nova proposta de
novação, de acordo com a Portaria CNPq 1.594/2023, poderá levar ao julgamento pela
irregularidade das contas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei; e
e) dar ciência desta deliberação aos interessados.
1. Processo TC-025.726/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Alexandre Amormino dos Santos Gonçalves (090.205.506-24).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação
legal: Henrique de Sousa
Lima (53484/OAB-DF),
representando Alexandre Amormino dos Santos Goncalves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7156/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro do ato constante do processo a seguir relacionado, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.587/2025-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jorge Mussi (289.047.379-15).
1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7157/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.665/2025-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Eliete de Oliveira Pantoja Silva (103.090.982-20); Ivaneide
Pereira da Silveira (161.970.622-91); Maria Aparecida Rocha Gomes (162.067.702-49); Maria
Imaculada de Melo Carneiro (272.290.762-34); Raquel Oliveira Costa (237.911.361-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7158/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU
e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em ordenar o registro dos atos constantes do
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.725/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cintia Neves de Azambuja (844.247.707-10); Eliane Soares
Roriz (105.360.274-04); Jacqueline Botelho da Silva (202.213.802-30).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7159/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de
16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260
do Regimento Interno/TCU e o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, em
ordenar o registro dos atos constantes do processo a seguir relacionado, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-012.734/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1.
Interessados:
Ilda
dos Santos
Andrade
(219.677.332-87);
Ivoneide
Ferreira
Gomes (115.673.502-59);
Jose Lourenco
da
Silva Filho
(180.054.114-72);
Raimundo Francisco de Miranda (165.465.471-04); Sara Shockness (149.464.912-87).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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