DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
contratação de empresa especializada para a execução de serviços de assistência técnica
pelo período de trinta meses, com fornecimento de peças, abrangendo a manutenção
preventiva programada, a manutenção corretiva, o suporte técnico e o monitoramento
proativo para o data center (sala-cofre) do TRT20.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos,
em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014; 28.2;
b) considerar prejudicada a apreciação do mérito da aludida representação, por
perda de objeto, em razão revogação do certame e posterior publicação de novo edital
sem a cláusula restritiva questionada;
c) dar ciência deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE
e ao representante, destacando que a referida deliberação pode ser acessada por meio do
endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordao; e
d) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, alterada
pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-007.985/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Green4t Soluções TI Ltda. (03.698.620/0005-68); Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região/SE (01.445.033/0001-08).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Luiz Antonio Ferreira Bezerril Beltrão (19773/OA B - D F ) ,
representando Green4t Soluções TI Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7175/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
na execução do Contrato de Repasse 914987/2021/MDR/CAIXA, celebrado entre a União e
o Governo do Estado de Pernambuco, por intermédio do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional (MDR), com interveniência da Caixa Econômica Federal (CEF),
que tem por objeto a execução das obras de implantação e pavimentação da rodovia PE-
33, trecho entre PE-060/acesso à Mercês, extensão de 8,66 km, no Estado de
Pernambuco;
Considerando que o representante não possui legitimidade para solicitar ao
Tribunal a realização de auditorias e inspeções;
Considerando que a representação não está acompanhada de suficientes
indícios de irregularidades ou ilegalidades que demandem pronta atuação fiscalizatória
deste Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237
e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 13) ao representante e
arquivar os autos.
1. Processo TC-008.757/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Governo do Estado de Pernambuco.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7176/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Contrato 275/2025, celebrado entre o Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes - Dnit (CNPJ: 10.397.162/0001-69), no valor de R$
78.225.692,00, cujo objeto é a execução dos serviços de operação de tráfego rodoviário a
ser desenvolvido nas rodovias BR-116/BA (trecho Feira de Santana - Divisa BA/MG) e BR-
324/BA (trecho Salvador - Feira de Santana);
Considerando que a competência do Tribunal de Contas da União nos processos
de controle externo, em especial as denúncias e representações, destina-se a assegurar
primordialmente a observância do interesse público e não de interesse unicamente privado
(Acórdãos 3.273/2013, do Plenário, 4.402/2016, da Primeira Câmara, e 7.329/2014,
2.082/2014, 5.826/2012 e 8.203/2011, da Segunda Câmara);
Considerando que a tutela de interesses ou direitos subjetivos deve ser
resolvida perante a própria administração contratante, por meio de recurso administrativo,
ou perante o Poder Judiciário, mediante a devida ação judicial (Acórdãos 4.402/2016 e
1.166/2015, da Primeira Câmara);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 237
e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
não conhecer a representação, por não preencher os requisitos de admissibilidade
pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 33) ao representante e
arquivar os autos.
1. Processo TC-017.136/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Ramon
Caldas 
Barbosa
(36203/OAB-BA),
representando Melo Correa Engenharia Ltda (10.397.162/0001-69).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7177/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação, com pedido de medida cautelar, a
respeito
de possíveis
irregularidades
no Convite
para
sessão
pública de
disputa
25000046/2025 - SE/SE, conduzido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT),
cujo objeto é a contratação de serviço de transporte rodoviário de carga;
Considerando que o representante alegou que o edital do certame conteria
exigências que levariam ao descumprimento da legislação trabalhista, especificamente no
que tange à jornada de trabalho e aos períodos de descanso dos motoristas, e que não
haveria previsão para impugnação do edital;
Considerando que, em relação à alegada violação da legislação trabalhista, o
próprio edital exige que os licitantes apresentem uma declaração de que atenderão às
condições previstas na Lei 13.103/2015, o que afasta a plausibilidade jurídica da
alegação;
Considerando que, quanto à ausência de prazo para impugnação, o certame é
regido pela Lei 13.303/2016, a qual já estabelece o prazo legal para tal ato em seu art. 87,
§ 1º, não sendo obrigatória a repetição dessa informação no corpo do edital;
Considerando que não restaram caracterizados os pressupostos para concessão
de medida cautelar, nos termos da análise empreendida na peça 7, que concluiu pela
improcedência das alegações;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, incisos III
e IV, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU e no art. 87, § 2º,
da Lei 13.303/2016, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer a
representação e considerá-la improcedente; indeferir o pedido de cautelar formulado pelo
representante; encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 7) à Empresa
Brasileiro de Correios e Telégrafos e ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-017.798/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos -
EC T.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Gabriel Barioni de Alcantara e Silva (96174/OAB-PR) e
Rafael Carvalho Neves dos Santos (66939/OAB-PR), representando JSM Soluções Logística e
Transporte Eireli.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7178/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA (Luzia Matos Mota,
Reitora), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações
exaradas no Acórdão 5515/2025- TCU - 1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando-
a ao requerente.
1. Processo TC-006.369/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Regina Maria Melo Atalla (546.908.207-59).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7179/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU
145, determinar o apostilamento do Acórdão 6597/2025 - 1ª Câmara (peça 8), para
correção do erro material abaixo indicado no item "a", mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de
Marcos Luis Caldeira;" (...)
Leia-se: (...) "a) negar registro ao ato de concessão de aposentadoria de Vany
Perpetua Ferraz" (...)
1. Processo TC-007.232/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Vany Perpetua Ferraz (506.419.996-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7180/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c a súmula TCU
145, determinar o apostilamento do Acórdão 5523/2025-TCU-1ªCâmara (peça 8), para
correção do erro material abaixo indicado no item 1.7, mantendo-se inalterados os demais
termos do referido acórdão.
Onde se lê: (...) "1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal do Mato
Grosso do Sul que:" (...)
Leia-se: (...) "1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas que:" (...)
1. Processo TC-007.260/2025-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Augusto de Lima (211.371.883-91).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra As Secas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7181/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pela
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação (Ruth Mariana Lima
Cordeiro, Coordenadora de Demandas de Controle), dilatando por 30 (trinta) dias os prazos
para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão 6527/2025 -TCU-1ª Câmara, a
contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a presente deliberação ao
requerente.
1. Processo TC-032.336/2019-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ana das Graças dos Santos (035.988.372-91); Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério da Educação (); Omesina Maroja Limeira
(251.925.074-72); Waldemarina de Aguiar Pinto (136.313.652-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7182/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de
concessão de pensão civil a Paulo Roberto Pimentel Pereira.
1. Processo TC-009.811/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Gislaine da Silva Pimentel Pereira (327.081.142-04.
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Lais Neves Tavares de Oliveira (297797/OAB-SP),
representando Gislaine da Silva Pimentel Pereira.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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