DOU 14/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 196, terça-feira, 14 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 7189/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por
30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações exaradas no Acórdão
6038/2025-TCU-1ª Câmara, a contar desta decisão, comunicando-a ao requerente.
1. Processo TC-013.835/2025-4 (REFORMA)
1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica (); Francisco
Araujo de Sa (194.593.003-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7190/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitado pelo
Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica (Major-Brigadeiro Intendente Marcelo Brasil
Carvalho da Fonseca, Chefe do Centro de Controle Interno da Aeronáutica), dilatando por
30 (trinta) dias os prazos para cumprimento das determinações constantes do Acórdão
6040/2025-TCU-1ª Câmara, a contar da decisão que ora se profere, comunicando-se a
presente deliberação ao requerente.
1. Processo TC-013.919/2025-3 (REFORMA)
1.1. Interessados: Carlos Alves Diniz (387.183.247-20); Centro de Controle
Interno da Aeronáutica ().
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7191/2025 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de processo de contas anuais do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), relativas ao
exercício de 2023.
Considerando que o órgão de controle interno (CGU) emitiu opinião com
ressalvas sobre a confiabilidade das demonstrações contábeis, devido à incerteza quanto
ao valor do crédito a receber pelo ressarcimento de pagamentos indevidos do Auxílio
Emergencial, e sobre a conformidade dos atos de gestão, em razão de falhas em diversas
áreas;
Considerando que a distorção contábil referente ao Auxílio Emergencial, bem
como as inconformidades relacionadas à gestão do Benefício de Prestação Continuada
(BPC), às transferências fundo a fundo, aos bens móveis e imóveis e aos Termos de
Execução Descentralizada (TEDs) já são objeto de acompanhamento pelo TCU e pela CGU
ou foram saneadas por providências adotadas pelo MDS em 2024, não sendo, portanto,
motivo para macular as presentes contas;
Considerando, no entanto, a materialidade e o risco de dano ao erário
decorrentes da ausência de instauração de Tomadas de Contas Especiais (TCE) para
instrumentos de transferência voluntária com omissão na prestação de contas e do
descumprimento de prazos para análise das prestações de contas entregues,
irregularidade que já havia sido observada nas contas de 2021 e 2022 do extinto
Ministério da Cidadania;
Considerando que tal omissão, que envolveu 36 repasses sem instauração de
TCE (totalizando R$ 7,7 milhões) e 38 transferências sem análise conclusiva há mais de
dois anos (totalizando R$ 460 milhões), contraria a Portaria Conjunta MGI/M F/ CG U
33/2023 e a Instrução Normativa TCU 98/2024, justificando a aposição de ressalva às
contas dos gestores responsáveis;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica
(peças 10-12) e o parecer convergente do Ministério Público de Contas (peça 13);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16,
inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de José Wellington Barroso de
Araújo Dias, Osmar Ribeiro de Almeida Júnior, Marcos de Souza e Silva e Herbert Buenos
Aires de Carvalho, dando-lhes quitação;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23,
inciso I, da Lei 8.443/1992, as contas dos demais responsáveis arrolados na peça 2,
dando-lhes quitação plena;
c) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, sobre a reincidência das irregularidades consistentes na ausência de
instauração de TCE em relação a instrumentos de transferência voluntária que deixaram
de apresentar prestações de contas e no descumprimento de prazos para análise de
prestações de contas entregues, o que infringe a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU 33/2023
e a Instrução Normativa TCU 98/2024;
d) informar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (MDS) o teor desta deliberação; e
e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
1. Processo TC-014.982/2024-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1. Responsáveis: André Quintão Silva (426.688.756-68); Antônio Renato Costa
e Silva (400.242.021-34); Ariane Sidia Benigno Silva Felipe (374.724.293-68); Avelino
Medeiros da Silva Filho (347.752.503-53); Ayrton Galiciani Martinello (400.906.631-87);
Camile Marques Sahb (669.932.101-34); Daniel Portilho Troncoso (843.942.261-04); Eliane
Aquino Custodio (564.072.701-20); Gismalia Luiza Passos Trabuco (807.989.185-00);
Gustavo Alves de Souza (559.315.705-78); Herbert Buenos Aires de Carvalho
(306.719.813-15); Isis Leite Ferreira (104.362.767-71);
Jose Ricardo Duarte Felix
(804.782.801-06); José Wellington Barroso de Araújo Dias (182.556.633-04); Lais Wendel
Abramo (950.232.758-68); Leticia Bartholo de Oliveira e Silva (699.483.561-87); Lilian dos
Santos Rahal (117.363.848-21); Luana Simoes Pinheiro (906.614.351-72); Luiz Carlos
Everton de Farias (849.845.548-00); Marcos de Souza e Silva (014.055.047-06); Maria
Carolina Pereira Alves (021.275.301-01); Nathalia Gomes de Freitas Pinheiro (025.596.741-
14); Osmar Ribeiro de Almeida Junior (150.916.863-04); Patrícia Chaves Gentil
(603.274.301-25); Pedro Henrique de Oliveira Ramiro (002.515.801-56); Rannier Costa
Ciriaco (000.881.143-17); Tatiane Vendramini Parra Roda (297.156.998-55); Valeria Torres
Amaral Burity (680.224.333-49); Walter Shigueru Emura (153.114.828-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate À Fome.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7192/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de peça intitulada "recurso de reconsideração" apresentada pelo
Município de Santarém-PA contra o Acórdão 5.730/2025-TCU-Primeira Câmara. Os
presentes autos referem-se a tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica
Federal em desfavor de Francisco Nelio Aguiar da Silva, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, firmado entre o Ministério do
Esporte e o Município de Santarém - PA, que tinha por objeto o instrumento descrito
como "Centro de Iniciação ao Esporte (CIE)".
Considerando que o Acórdão 5.730/2025-TCU-Primeira Câmara (peça 134),
esta Corte de Contas fixou novo e improrrogável prazo de quinze dias para que o
município efetue e comprove o recolhimento do débito apurado nos autos;
considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de
decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de
recursos federais, nos termos dos parágrafos 1º e 2° do artigo 23 da Resolução/TCU
36/95;
considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de
reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão
definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 201, § 1º, 279, caput e
parágrafo único, e 285, caput, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 23, §§ 1º e 2º, da
Resolução-TCU 36/1995, em:
a) receber a peça 141 como mera petição;
b) considerar os argumentos nela contidos como elementos complementares
de defesa;
c) comunicar esta decisão ao requerente.
1. Processo TC-002.987/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Nelio Aguiar da Silva (282.566.032-91); Prefeitura
Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76).
1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Santarém - PA (05.182.233/0001-76).
1.3. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Paula Danielle Texeira Lima Piazza (15197-B/OAB-PA),
representando Prefeitura Municipal de Santarém - PA.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 7193/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em desfavor de T.C.R.E. Engenharia Ltda., OUTEC
Engenharia Ltda., LENC Laboratório de Engenharia e Consultoria Ltda., Meta Serviços e
Projetos Ltda., Construmil Construtora e Terraplenagem Ltda., Construtora Colorado Ltda.,
e de agentes públicos do Departamento de Estradas de Rodagem, Infraestrutura
Hidroviária e Aeroportuária do Acre (DERACRE), em razão de irregularidades na execução
do Termo de Compromisso TT-59/2008-00, que teve por objeto a restauração de trechos
da Rodovia BR-364/AC.
Considerando que os presentes autos foram autuados em decorrência do
Acórdão 2;279/2024-TCU-1ª Câmara (proferido no TC 014.874/2023-7), que determinou
ao DNIT a reavaliação de processo anterior e a instauração de nova tomada de contas
especial com a devida complementação documental;
Considerando 
que
se 
encontram
preenchidos 
os
pressupostos 
de
procedibilidade para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que não
se verificou o transcurso do prazo decenal para o exercício do contraditório e da ampla
defesa, o valor do débito apurado supera o limite mínimo estabelecido na IN-TCU
98/2024 e, conforme análise empreendida à luz da Resolução-TCU 344/2022, não ocorreu
a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória desta Corte de Contas;
Considerando
que, 
na
fase 
interna,
foram 
apuradas
irregularidades
consistentes em
superfaturamento decorrente
de antecipação
de pagamento
nos
contratos dos Lotes 1, 2 e 3, caracterizadas pelo pagamento de serviços não executados
ou de qualidade deficiente, com posterior estorno dos valores sem a devida correção
monetária, resultando em dano ao erário correspondente ao custo de oportunidade dos
recursos indevidamente retidos pelas contratadas;
Considerando que, em relação ao Lote Único, constatou-se a ausência de
funcionalidade do objeto, tendo em vista que os serviços executados, marcados por
graves falhas técnicas e estruturais, resultaram em segmento rodoviário imprestável, sem
aproveitamento útil para a coletividade, o que foi corroborado por relatórios técnicos,
vistorias e pelo Acórdão 2.304/2012-TCU-Plenário;
Considerando que a unidade técnica, em sua instrução de peças 604-606,
propôs ajustes na quantificação dos débitos, notadamente para afastar a incidência de
juros de mora nesta fase processual e para corrigir inconsistências nos cálculos relativos
ao Lote Único, bem como promoveu a readequação da matriz de responsabilização, a fim
de individualizar as condutas dos agentes públicos e das empresas executoras e
supervisoras, em conformidade com suas respectivas esferas de atuação e com a
jurisprudência desta Corte;
Considerando a proposta de desmembramento do processo em apartados,
com fundamento nos princípios da racionalidade administrativa e da celeridade
processual, a fim de permitir a apuração individualizada das irregularidades por lote e
conjunto de responsáveis;
Considerando a proposta de afastamento do débito relativo à irregularidade
de superfaturamento por antecipação de pagamento no Lote Único (irregularidade 4), em
razão de sua baixa materialidade, com fundamento nos princípios da insignificância e da
economicidade processual, nos termos do art. 6º, § 2º, da IN-TCU 98/2024;
Considerando as razões expostas na instrução elaborada no âmbito da
Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) (peças 604-
606);
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alíneas "c" e "g", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, incisos
I e II, e 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em
constituir processos apartados para a apuração individualizada das irregularidades
apontadas e determinar a realização das citações e demais medidas propostas pela
AudTCE, nos termos propugnados às peças 604-606.
1. Processo TC-005.409/2025-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Arnaldo Avelino da Silva (131.945.504-20); Clay Regazzonny
Gutierrez Lima
(434.052.152-34); Construmil Construtora e
Terraplenagem Ltda.
(00.635.771/0001-55); Construtora Colorado Ltda (01.541.120/0001-69); Domingos Sávio
de Medeiros (falecido - 161.643.504-68); Fernando Manuel Moutinho da Conceição
(005.647.292-72); Júlio Bezerra Martins Júnior (616.407.512-20); Lenc Laboratório de
Engenharia e Consultoria Ltda. (44.239.135/0001-80); Meta Serviços e Projetos Ltda.
(01.814.174/0003-12); Nasser Haluane Chaves (070.428.348-44); Outec Engenharia Ltda.
(52.579.885/0001-29); TCRE Engenharia Ltda. (67.987.198/0001-10).
1.2. Órgão/Entidade: Governo do Estado do Acre.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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